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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005946-79.2025.8.16.0187 Agravo Interno Cível n° 0005946-79.2025.8.16.0187 Ag 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Agravante(s): THAYNARA DE BORBA FERREIRA DOS SANTOS Agravado(s): NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, afastando o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por Turma Recursal, considerando a inadmissibilidade do recurso em face de decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do agravo interno está adstrito à impugnação de decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021, do CPC, com o escopo de submeter a matéria ao órgão colegiado, sendo inadmissível quando manejado em face de acórdão, como no caso dos autos. 4. Precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DO MEIO. DECISÃO COLEGIADA NÃO SUSCETÍVEL DE AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.019 E 932 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. (0001467-52.2017.8.16.0113, 2ª Turma, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j: 03/03/2020) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0041649-31.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 25.11.2019) 5. No caso dos autos, a decisão contra a qual a parte Agravante se insurge foi proferida pelo Colegiado: " Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THAYNARA DE BORBA FERREIRA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução de Mérito –Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto". 6. A insurgência objetivando modificar decisão proferida pelo colegiado não é cabível por meio de agravo interno, resultando na ausência de pressuposto de admissibilidade, impedindo o seu conhecimento. 7. Agravo interno não conhecido em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: O agravo interno é inadmissível quando interposto contra acórdão, sendo cabível apenas para impugnar decisão monocrática do relator, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 1.021. Jurisprudência relevante: TJPR, AgR no RE 0001467- 52.2017.8.16.0113, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, 2ª Turma, j. 03/03 /2020; TJPR, AgR no RE 0041649-31.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin, 2ª Turma, j. 25.11.2019. Resumo em linguagem acessível: O agravo interno não foi conhecido porque não é permitido fazer esse tipo de recurso contra uma decisão que já foi tomada por um grupo de juízes (acórdão). O pedido foi feito pela parte que não concordou com a decisão, mas o juiz explicou que o agravo interno só pode ser usado para contestar decisões de um único juiz (decisão monocrática). Como o caso era diferente, o juiz decidiu que o agravo não podia ser aceito. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THAYNARA DE BORBA FERREIRA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 10 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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