Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMPRESARIAL. VENDAVAL QUE DANIFICOU IMÓVEL COMERCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VELOCIDADE DOS VENTOS NÃO ULTRAPASSOU 54 KM/H. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Reclamação cível ajuizada em razão de negativa de cobertura securitária decorrente de vendaval que causou danos ao imóvel comercial da parte autora.2. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 19.823,00.3. Recurso inominado interposto pela reclamada, sustentando a inaplicabilidade da cobertura em razão da suposta inexistência de ventos superiores a 54 km/h e da ciência da segurada quanto à cláusula limitativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a segurada teve ciência inequívoca da cláusula contratual que limita a caracterização do vendaval; (ii) saber se a seguradora comprovou que a velocidade dos ventos não atingiu o patamar mínimo previsto em contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º.6. A negativa de cobertura baseou-se em cláusula contratual que condiciona a caracterização do vendaval à ocorrência de ventos superiores a 54 km/h.7. Não houve comprovação de que a segurada teve ciência inequívoca da cláusula limitativa constante das condições gerais do seguro, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.8. Incumbia à seguradora o ônus de comprovar tanto a prévia ciência da consumidora quanto a inexistência do evento coberto, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.9. Inexistem nos autos documentos técnicos ou registros meteorológicos idôneos que demonstrem que os ventos registrados no local do sinistro estavam abaixo do limite contratualmente estipulado.10. Restando demonstrado o dano ao imóvel e ausente prova válida a afastar a cobertura, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.11. Correta, portanto, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência.13. Tese de julgamento: “A cláusula securitária limitativa de cobertura somente pode ser oposta ao segurado quando demonstrada sua ciência inequívoca, incumbindo à seguradora o ônus de comprovar tanto a informação adequada quanto a inexistência do evento coberto.”.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000859-45.2025.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000859-45.2025.8.16.0187 RecIno 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Recorrente(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Recorrido(s): MARIZA LINHARES Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMPRESARIAL. VENDAVAL QUE DANIFICOU IMÓVEL COMERCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VELOCIDADE DOS VENTOS NÃO ULTRAPASSOU 54 KM/H. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação cível ajuizada em razão de negativa de cobertura securitária decorrente de vendaval que causou danos ao imóvel comercial da parte autora. 2. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 19.823,00. 3. Recurso inominado interposto pela reclamada, sustentando a inaplicabilidade da cobertura em razão da suposta inexistência de ventos superiores a 54 km/h e da ciência da segurada quanto à cláusula limitativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a segurada teve ciência inequívoca da cláusula contratual que limita a caracterização do vendaval; (ii) saber se a seguradora comprovou que a velocidade dos ventos não atingiu o patamar mínimo previsto em contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. 6. A negativa de cobertura baseou-se em cláusula contratual que condiciona a caracterização do vendaval à ocorrência de ventos superiores a 54 km/h. 7. Não houve comprovação de que a segurada teve ciência inequívoca da cláusula limitativa constante das condições gerais do seguro, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 8. Incumbia à seguradora o ônus de comprovar tanto a prévia ciência da consumidora quanto a inexistência do evento coberto, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Inexistem nos autos documentos técnicos ou registros meteorológicos idôneos que demonstrem que os ventos registrados no local do sinistro estavam abaixo do limite contratualmente estipulado. 10. Restando demonstrado o dano ao imóvel e ausente prova válida a afastar a cobertura, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 11. Correta, portanto, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência. 13. Tese de julgamento: “A cláusula securitária limitativa de cobertura somente pode ser oposta ao segurado quando demonstrada sua ciência inequívoca, incumbindo à seguradora o ônus de comprovar tanto a informação adequada quanto a inexistência do evento coberto.”. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Após detida análise dos autos, depreende-se que o ponto comercial da reclamante foi atingido por vendaval ocorrido no início do ano de 2024, e em decorrência disso, ocasionando o destelhamento e o consequente alagamento do imóvel – movs. 1.4 ao 1.13. Com efeito, a negativa de cobertura securitária fundamentou-se em cláusula contratual que estabelece ser caracterizado o vendaval apenas quando a velocidade dos ventos ultrapassa 54 km/h, o que, segundo a seguradora, não teria ocorrido. Todavia, embora a reclamada sustente que a consumidora foi previamente informada acerca dessa disposição, não há qualquer prova da ciência inequívoca da contratante quanto aos termos constantes do regulamento interno do seguro, em flagrante violação ao direito básico à informação, assegurado no art. 6º, III, do CDC. Dessa forma, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. É o entendimento consolidado desta C. Quinta Turma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO RESIDENCIAL FIRMADO. PREVISÃO NA APÓLICE DE COBERTURA EM CASO DE IMPACTO DE VEÍCULOS. CLÁUSULAS RESTRITIVA PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DE ACORDO COM O MENOR DOS ORÇAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001686-84.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.08.2023) – destacamos. De igual modo, não restou demonstrado que os ventos que atingiram o imóvel da reclamante estavam abaixo do limite estipulado, uma vez que a seguradora não apresentou documento idôneo capaz de atestar a velocidade média registrada no local na data do sinistro. Desta feita, e perante todos os elementos acima observados, restou caracterizada falha na prestação do serviço pela demandada, nos termos do art. 14 do CDC, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização material. Por fim, voto pelo desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em seu inteiro teor. Considerando o resultado do julgamento, e com fulcro no art. 55 da LJE, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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