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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000859-45.2025.8.16.0187
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMPRESARIAL. VENDAVAL QUE DANIFICOU IMÓVEL COMERCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VELOCIDADE DOS VENTOS NÃO ULTRAPASSOU 54 KM/H. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Reclamação cível ajuizada em razão de negativa de cobertura securitária decorrente de vendaval que causou danos ao imóvel comercial da parte autora.2. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 19.823,00.3. Recurso inominado interposto pela reclamada, sustentando a inaplicabilidade da cobertura em razão da suposta inexistência de ventos superiores a 54 km/h e da ciência da segurada quanto à cláusula limitativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a segurada teve ciência inequívoca da cláusula contratual que limita a caracterização do vendaval; (ii) saber se a seguradora comprovou que a velocidade dos ventos não atingiu o patamar mínimo previsto em contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º.6. A negativa de cobertura baseou-se em cláusula contratual que condiciona a caracterização do vendaval à ocorrência de ventos superiores a 54 km/h.7. Não houve comprovação de que a segurada teve ciência inequívoca da cláusula limitativa constante das condições gerais do seguro, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.8. Incumbia à seguradora o ônus de comprovar tanto a prévia ciência da consumidora quanto a inexistência do evento coberto, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.9. Inexistem nos autos documentos técnicos ou registros meteorológicos idôneos que demonstrem que os ventos registrados no local do sinistro estavam abaixo do limite contratualmente estipulado.10. Restando demonstrado o dano ao imóvel e ausente prova válida a afastar a cobertura, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.11. Correta, portanto, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência.13. Tese de julgamento: “A cláusula securitária limitativa de cobertura somente pode ser oposta ao segurado quando demonstrada sua ciência inequívoca, incumbindo à seguradora o ônus de comprovar tanto a informação adequada quanto a inexistência do evento coberto.”.