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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001171-35.2022.8.16.0184 Recurso Inominado Cível n° 0001171-35.2022.8.16.0184 RecIno 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): JULIANA LONDERO SILVA AVILA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. MESMA BIOMETRIA FACIAL USADA EM MAIS DE UM INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMAIS PROVAS QUE DEMONSTREM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CORRETA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória, na qual a parte autora alega, em síntese, a inserção indevida de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, supostamente contratado junto ao banco réu, o qual afirma desconhecer. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos descontos e a autorização para realização de depósito judicial do valor lhe depositado. No mérito, pugna a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais e autorizando a compensação dos valores da condenação com o depósito judicial efetuado pela autora. Insurge-se o réu. Defende a regularidade da contratação, descabimento de devolução em dobro, inexistência de danos morais e necessidade de devolução dos valores recebidos pela autora. É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, dele conheço, passando à análise das teses suscitadas pelo recorrente. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida porquanto o decisum analisou detidamente o caderno processual e está em consonância com o entendimento deste juízo, senão vejamos: Restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora foi surpreendida com a contratação de um empréstimo consignado em seu nome, o qual alega não ter solicitado, conforme consta no movimento 1.6. O banco alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado. No entanto, ao analisar os autos, observa-se que a instituição financeira não apresentou o contrato que comprove que a autora tenha sido devidamente informada e tenha consentido com os termos do refinanciamento. A controvérsia reside justamente na alegação da autora de que nunca solicitou o referido empréstimo consignado. Afasta-se a validade do contrato assinado digitalmente, uma vez que, conforme consta no movimento 44.1, há indícios substanciais de fraude na assinatura, como, por exemplo, a discrepância na localização da autora em relação à localização indicada no contrato. Além disso, a ré não conseguiu comprovar de forma clara e inequívoca que a autora teve pleno conhecimento e consentiu expressamente com os termos do contrato, o que compromete a regularidade da contratação. Dessa forma, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como a ausência de vícios de consentimento. Contudo, como o banco não apresentou gravação de áudio ou o contrato devidamente assinado presencialmente, que comprovassem que as informações necessárias foram fornecidas à autora de forma clara e adequada, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. [...] Tendo em vista a comprovação da contratação fraudulenta, é imprescindível o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em questão. Sendo assim, torno definitiva a tutela antecipado de mov. 26.1. Uma vez incontroversa a falha na prestação dos serviços, deve a Reclamada responder pelos danos decorrentes de sua conduta. Sendo assim, o pedido inicial deve ser julgado procedente para a ré devolver o desconto realizado entre os meses de fevereiro e agosto de 2022 no montante de R$ 700,00, valor que deve ser devolvido em dobro, ou seja, R$ 1.400,00, em virtude da cobrança indevida, conforme mov. 64.1 e 64.2. Passo à análise dos danos morais. Entendo que o dano moral restou configurado no caso concreto. A situação narrada nos Autos, sem dúvidas, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano tendo em vista a necessidade de punir a instituição pela desídia nos descontos sem respaldo contratual. Assim, incontroverso a presença do abalo moral no caso concreto. Importante destacar que, em sede de impugnação à contestação, a autora alegou e comprovou (movs. 44.1/44.2) que a mesma selfie utilizada para legitimar a contratação ora discutida também teria sido utilizada para firmar outro contrato cuja legalidade é igualmente questionada pela autora, em autos apartados, fato que confere verossimilhança à alegação da autora de ocorrência de fraude. Veja-se, inexiste prova de engano justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta da fornecedora que se aproveita da vulnerabilidade da consumidora para inserir cobranças indevidas no benefício previdenciário da autora, caracterizando assim a má-fé do banco réu, razão pela qual aplica-se o previsto no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, que o STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608 firmou entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nesse sentido, entende-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, escorreito a fim de compensar a parte autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. Quanto ao pedido de devolução de valores pela parte autora, entendo não merecer acolhimento, uma vez que a requerente efetuou depósito judicial do montante creditado indevidamente em sua conta a título do empréstimo fraudulento (vide mov.39.2). Pelo exposto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de março de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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