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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000320-81.2024.8.16.0133
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FURTO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 32.516,63, em razão de acidente envolvendo caminhão de sua propriedade que invadiu posto de combustíveis e danificou bomba, causando prejuízos materiais e alegados lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se as rés devem ser responsabilizadas pelo acidente, diante da alegação de furto do veículo por ex-colaborador; (iii) determinar se estão comprovados os danos materiais e os lucros cessantes alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando devidamente fundamentado. 4. O pedido de prova testemunhal foi formulado de forma genérica e as alegações de furto e desligamento de colaborador poderiam ser comprovadas por prova documental, inexistindo nulidade processual. 5. A alegação de furto do veículo não se sustenta, pois não há prova robusta nos autos, sendo o boletim de ocorrência posterior ao acidente e inexistindo comprovação do desligamento do suposto autor. 6. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados ou prepostos, nos termos dos arts. 932 e 933 do Código Civil, sendo correta a imputação de responsabilidade às rés. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais, pois apresentou apenas orçamento e recibo particular desacompanhado de nota fiscal ou comprovante de pagamento. 8. A ausência de documentação idônea impede a comprovação do efetivo prejuízo suportado, sobretudo tratando-se de pessoa jurídica com facilidade de produção probatória. 9. Os lucros cessantes exigem prova concreta da probabilidade de ganho, não sendo suficientes relatórios unilaterais e limitados a curto período, desacompanhados de elementos que demonstrem a extensão do prejuízo. 10. Inexistindo comprovação efetiva dos danos materiais e dos lucros cessantes, impõe-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o pedido é genérico e a prova pode ser produzida por documentos. 2. O empregador responde objetivamente por danos causados por seus prepostos, salvo prova robusta de causa excludente, como furto, que não se presume. 3. A indenização por danos materiais exige comprovação documental idônea do prejuízo efetivamente suportado. 4. Os lucros cessantes dependem de prova concreta da probabilidade de ganho, não podendo ser reconhecidos com base em meras conjecturas.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 933; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/02/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/06/2024; STJ, REsp 1.658.754/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/08/2018; TJPR, RI nº 0005709-04.2024.8.16.0018, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 29/04/2025; TJPR, RI nº 0002413-92.2025.8.16.0129, Rel. Juíza Vanessa de Souza Camargo, j. 07/04/2026.