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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FURTO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 32.516,63, em razão de acidente envolvendo caminhão de sua propriedade que invadiu posto de combustíveis e danificou bomba, causando prejuízos materiais e alegados lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se as rés devem ser responsabilizadas pelo acidente, diante da alegação de furto do veículo por ex-colaborador; (iii) determinar se estão comprovados os danos materiais e os lucros cessantes alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando devidamente fundamentado. 4. O pedido de prova testemunhal foi formulado de forma genérica e as alegações de furto e desligamento de colaborador poderiam ser comprovadas por prova documental, inexistindo nulidade processual. 5. A alegação de furto do veículo não se sustenta, pois não há prova robusta nos autos, sendo o boletim de ocorrência posterior ao acidente e inexistindo comprovação do desligamento do suposto autor. 6. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados ou prepostos, nos termos dos arts. 932 e 933 do Código Civil, sendo correta a imputação de responsabilidade às rés. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais, pois apresentou apenas orçamento e recibo particular desacompanhado de nota fiscal ou comprovante de pagamento. 8. A ausência de documentação idônea impede a comprovação do efetivo prejuízo suportado, sobretudo tratando-se de pessoa jurídica com facilidade de produção probatória. 9. Os lucros cessantes exigem prova concreta da probabilidade de ganho, não sendo suficientes relatórios unilaterais e limitados a curto período, desacompanhados de elementos que demonstrem a extensão do prejuízo. 10. Inexistindo comprovação efetiva dos danos materiais e dos lucros cessantes, impõe-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o pedido é genérico e a prova pode ser produzida por documentos. 2. O empregador responde objetivamente por danos causados por seus prepostos, salvo prova robusta de causa excludente, como furto, que não se presume. 3. A indenização por danos materiais exige comprovação documental idônea do prejuízo efetivamente suportado. 4. Os lucros cessantes dependem de prova concreta da probabilidade de ganho, não podendo ser reconhecidos com base em meras conjecturas.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 933; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/02/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/06/2024; STJ, REsp 1.658.754/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/08/2018; TJPR, RI nº 0005709-04.2024.8.16.0018, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 29/04/2025; TJPR, RI nº 0002413-92.2025.8.16.0129, Rel. Juíza Vanessa de Souza Camargo, j. 07/04/2026.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000320-81.2024.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000320-81.2024.8.16.0133 Recurso Inominado Cível n° 0000320-81.2024.8.16.0133 RecIno Juizado Especial Cível de Pérola Recorrente(s): NIVISA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e NEIR COMERCIAL LTDA - ME Recorrido(s): L M DE JESUS COMBUSTÍVEIS Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FURTO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 32.516,63, em razão de acidente envolvendo caminhão de sua propriedade que invadiu posto de combustíveis e danificou bomba, causando prejuízos materiais e alegados lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se as rés devem ser responsabilizadas pelo acidente, diante da alegação de furto do veículo por ex- colaborador; (iii) determinar se estão comprovados os danos materiais e os lucros cessantes alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando devidamente fundamentado. 4. O pedido de prova testemunhal foi formulado de forma genérica e as alegações de furto e desligamento de colaborador poderiam ser comprovadas por prova documental, inexistindo nulidade processual. 5. A alegação de furto do veículo não se sustenta, pois não há prova robusta nos autos, sendo o boletim de ocorrência posterior ao acidente e inexistindo comprovação do desligamento do suposto autor. 6. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados ou prepostos, nos termos dos arts. 932 e 933 do Código Civil, sendo correta a imputação de responsabilidade às rés. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais, pois apresentou apenas orçamento e recibo particular desacompanhado de nota fiscal ou comprovante de pagamento. 8. A ausência de documentação idônea impede a comprovação do efetivo prejuízo suportado, sobretudo tratando-se de pessoa jurídica com facilidade de produção probatória. 9. Os lucros cessantes exigem prova concreta da probabilidade de ganho, não sendo suficientes relatórios unilaterais e limitados a curto período, desacompanhados de elementos que demonstrem a extensão do prejuízo. 10. Inexistindo comprovação efetiva dos danos materiais e dos lucros cessantes, impõe-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o pedido é genérico e a prova pode ser produzida por documentos. 2. O empregador responde objetivamente por danos causados por seus prepostos, salvo prova robusta de causa excludente, como furto, que não se presume. 3. A indenização por danos materiais exige comprovação documental idônea do prejuízo efetivamente suportado. 4. Os lucros cessantes dependem de prova concreta da probabilidade de ganho, não podendo ser reconhecidos com base em meras conjecturas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 933; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/02/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/06/2024; STJ, REsp 1.658.754/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/08/2018; TJPR, RI nº 0005709-04.2024.8.16.0018, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 29/04/2025; TJPR, RI nº 0002413- 92.2025.8.16.0129, Rel. Juíza Vanessa de Souza Camargo, j. 07/04/2026. 1. Ação ajuizada em 18/03/2024. Recurso inominado interposto em 29/10/2025 e concluso ao relator em 11/03/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, cujos pedidos foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 32.516,63, à título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde o prejuízo, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, a partir de 28/08/2024 a correção deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido do IPCA. 3. Em suas razões recursais as rés/recorrentes sustentam, em síntese, as seguintes matérias: a) o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa e, consequentemente, a nulidade da sentença; b) o Boletim de Ocorrência demonstra que o condutor estava embriagado e havia subtraído o veículo da empresa sem autorização; c) o furto afasta a responsabilidade das rés; d)a ausência do termo de rescisão do motorista com a empresa ré não afasta a veracidade dos fatos, considerando que tal prova seria produzida em audiência de instrução e julgamento, não tendo o juízo oportunizado a complementação da prova pelas recorrentes; e) o recibo particular desacompanhado de nota fiscal ou comprovante de pagamento não é capaz de demonstrar a despesa; f) não há nexo causal comprovado entre o acidente e a suposta diminuição no faturamento da autora, portanto, não é possível a condenação em lucros cessantes, subsidiariamente, pugna pela redução no valor para R$ 2.220,09, correspondente ao lucro líquido efetivamente possível (mov. 118.1). 4. Recurso respondido (mov. 127.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a parte autora é empresa do ramo de venda de combustíveis; b) em 10/02/2024 um caminhão Hyundai/HD80, placa BDW-7G08, invadiu o pátio do posto de combustíveis e atingiu uma das bombas (mov. 1.8 e1.9); c) o condutor do veículo, Leandro de Souza Mazurok, estava embriagado; d) o veículo é de propriedade da Neir Comercial LTDAeencontrava-se locado para a ré NivisaSoluções Ambientais LTDA; e) a parte autora registrou Boletim de Ocorrência(mov. 1.7)e apresentou o auto de avaliação, orçamento e recibo particular do reparo da bomba de combustíveis (mov. 1.10 a 1.12); f) bem como o resumo das vendas com o intuito de demonstrar a diminuição das vendas após o acidente (mov. 1.14 e 1.15); g) as rés alegam que o veículo foi furtado por um ex-colaborador da empresa NivisaSoluções Ambientais LTDA, conforme o Boletim de Ocorrência de mov. 73.3. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado” (STJ, AgIntno AREspn. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJede 16/2/2023). 7. No caso dos autos, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa dasrecorrentes, tampouco em reabertura da instrução processual. A despeito das alegações recursais, extrai-se que o pedido de realização da audiência instrutória foi formulado de maneira genérica, eis que a mera afirmação de necessidade de oitiva testemunhal para comprovar o desligamento de colaborador e o furto do veículonão é capaz de atestar a indispensabilidade do ato, tendo em vista que tais provas poderiam ser produzidas de maneira documental. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade de sentença. 8. Por conseguinte, muito embora as empresas sustentem a ausência de responsabilidade em decorrência do furto do veículo por ex-colaborador, não há qualquer prova contundente nos autos neste sentido. Isso porque, o Boletim de Ocorrência de mov. 73.3foi registrado somente em 29/02/2024, enquanto o acidente ocorreu em 10/02/20254. Com efeito, a parte ré deixou de demonstrar o desligamento do colaborador Leandro de Souza Mazurokem época anterior aos fatos. Verifica-se que as rés deixaram de acostar qualquer prova nesse sentido, seriam convenientes ao caso, por exemplo, o termo de rescisão ou outro documento trabalhista, conforme consignou o juiz de primeiro grau. 9. Cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é no sentido de que “Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva” (AgIntno AREspn. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJede 7/6 /2024). 10. Dessa forma, considerando que o veículo era de propriedade da ré Neir Comercial LTDA e estava locado para a NivisaSoluções Ambientais LTDA, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das recorrentes. Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005709- 04.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz AlvaroRodrigues Junior - J. 29.04.2025. 11. Entretanto, muito embora seja reconhecida a responsabilidade das rés, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu. Isso porque, no que se refere aosuposto prejuízo material sofridono reparo da bomba de combustíveis, constata-se que a autora juntou o auto de avaliação eorçamento, ambos no valor de R$ 19.790,00 (mov. 1.10 e 1.11), bem comorecibo de pagamentoparticular, assinado pelo prestador de serviços, no valorde R$ 16.002,00 (mov. 1.12). Contudo, verifica-se que a autora não acostou aos autos o comprovante de pagamento referente ao serviço de retirada e instalação da bomba de combustível ou a nota fiscal, que seriam imprescindíveis para comprovar o dano sofrido. 12. Insta salientar, ainda, que foi oportunizado à recorrida, em sede recursal, apresentar os documentos pertinentes. Contudo, a parte permaneceu inerte, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Por fim, destaca-se que por se tratar de pessoa jurídica, tais documentos poderiam ser facilmente apresentados em juízo. Assim, não havendo comprovação efetiva do valor despendido para o reparo da bomba, impõe-se a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Em sentido semelhante: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002413- 92.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Vanessa de Souza Camargo - J. 07.04.2026. 13. “A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”. (STJ, REsp 1658754/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe23/08/2018). 14. No caso sob exame, a parte autora apresentou apenas relatório de vendas de 01/02/2024 a 10/02/2024 e de 11/02/2024 a 21/02/2024, ou seja, dos dez dias que antecederam o acidente e dos dez dias posteriores ao ocorrido. No entanto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar robustamente: a) qual o exato período em que uma das bombas esteve inoperante; b) qual a renda média dos meses anteriores ao acidente para que fosse possível apurar os lucros cessantes alegadamente sofridos; c) qual o valor exato dos lucros cessantes alegadamente sofridos; d) o documento apresentado trata-se de relatório de vendas simples e do controle interno da parte autora, produzido de forma unilateral. Daí por que, não estando efetivamente comprovados os lucros cessantes, também deve serreformada a sentença recorrida neste ponto. 15. Recurso provido. 16. Diante do provimento do recurso, fica isento o recorrente do pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NIVISA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de NEIR COMERCIAL LTDA - ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 05 de maio de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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