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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0007889-25.2025.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrentes: Victor Hugo Machado Dionisio, Arthur Henrique Machado Dionísio, Christina Machado Corrêa da Silva e Sophia Victória Machado Dionisio Recorrido: ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LIBERAÇÃO INDEVIDA DE CORPO PELO IML À FUNERÁRIA NÃO CONTRATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FUNDADO EM ÓBITO NA FAMÍLIA SEM QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO. ART. 223 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, CPC. DOCUMENTOS OFICIAIS QUE DEMONSTRAM QUE O CORPO FOI ENTREGUE À FUNERÁRIA CORRETA EM TERRA RICA - PR. DECLARAÇÃO PARTICULAR E ÁUDIOS JUNTADOS TARDIAMENTE QUE NÃO INFIRMAM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Christina Machado Corrêa da Silva e outros ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Estado do Paraná, alegando que o IML de Maringá teria liberado o corpo do ente falecido para funerária diversa daquela contratada, ocasionando sofrimento à família. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pela parte autora, requerendo a procedência de sua pretensão. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. De início, rejeitase a preliminar suscitada. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa sob o argumento de que o juízo de origem teria indeferido pedido de dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, formulado em razão de “óbito na família” do patrono. Todavia, ao analisar o teor da petição respectiva (mov. 72.1), verificase tratarse de manifestação extremamente lacônica, limitada a afirmar a existência de óbito, sem trazer qualquer dado minimamente identificável (nome do falecido, grau de parentesco, data do óbito) e sem juntar a certidão de óbito ou documento equivalente, providência de simples obtenção. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, a restituição ou prorrogação de prazo processual depende da comprovação da justa causa, definida como evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato processual. A sua mera alegação genérica não afasta a preclusão, cabendo à parte demonstrar, e comprovar, o fato impeditivo — ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Assim, operouse validamente a preclusão temporal pela não apresentação do rol de testemunhas dentro do prazo legal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em inércia da própria parte. 2. No mérito, o recurso não comporta provimento. Os autores afirmam que o IML de Maringá teria liberado o corpo do falecido equivocadamente para a funerária Prever, embora a família tivesse contratado a Funerária Bom Jesus, de Terra Rica - PR. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos revela quadro fático distinto daquele sustentado na inicial. O termo de responsabilidade juntado pelo Estado (mov. 27.2) demonstra que o corpo foi entregue precisamente à Funerária Bom Jesus, e o documento foi assinado tanto pelo funcionário responsável quanto pela própria autora, o que indica que a retirada deu-se conforme solicitado pela família. Na mesma linha, ao ser oficiada, a empresa Prever informou categoricamente que não recebeu o corpo (mov. 87.1), afastando a existência de qualquer equívoco no procedimento de liberação. Ademais, conforme adequadamente apreciou-se em sentença: “A corroborar a tese do Estado do Paraná, de que não houve equívoco na atuação de seus servidores, tem-se que a resposta ao Ofício encaminhado ao Prever, no qual fora requerida informação acerca do recebimento do corpo de Gustavo Henrique na data mencionada nos autos, houve informação clara no sentido de que não receberam o corpo do falecido (mov. 87.1). Com efeito, uma vez que há declaração de próprio punho assinada por José Aparecido de Oliveira, representando a Funerária Bom Jesus de Terra Rica, informando que retirou o corpo junto ao IML de Maringá, firmando sua responsabilidade a partir daquele momento, documento este que também fora assinado por Christina Machado Correa da Silva, ora autora, não haveria confirmação da tese autoral, de que teriam entregue o corpo para funerária diversa da contratada. No mesmo sentido, de legitimidade do atendimento junto ao IML, foram as informações prestadas em depoimento pela testemunha ouvida no mov. 105.1, Sra. Clodineia Aparecida Saraiva. Segundo relatou, a liberação dos corpos, em média, demora em torno de 6 a 7 horas. Disse também que não recordava da perícia em específico, entretanto, questionada acerca do procedimento de contratação de funerária, disse que é tudo por conta da família, a qual escolhe e comunica a funerária escolhida. Disse ainda que, olhando no sistema, se inteirou e viu que a família pediu que fosse liberado pra Terra Rica-Pr, o que, de fato ocorreu. Por derradeiro, a parte autora não comprovou, conquanto instada para tanto, os fatos constitutivos de seu direito, mormente porque não restou comprovada a ocorrência da liberação do corpo do familiar falecido, sem autorização, para funerária diversa da contratada. Portanto, os prejuízos morais experimentados também não passaram de meras alegações. (...) No mais, quanto à documentação nova, amealhada pela parte autora junto às alegações finais, tem-se que não serve à comprovação do alegado. Isso porque, uma vez encerrada a fase de instrução processual, somente é permitida a juntada de documentos novos, de documentos antigos quando, por justa causa, as partes não conseguiram ter acesso a eles, e desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 435, CPC), o que não se operou no caso em exame, uma vez que a parte autora, ao que parece, pretendeu suprir a sua inércia quando da realização da prova oral, trazendo depoimento de terceiro para os autos. Não se trata, pois, nem de documento novo, nem de documento inacessível quando da propositura da ação." Cumpre ressaltar que, embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, isso não exime o autor do dever de comprovar o fato administrativo lesivo e o nexo causal. A responsabilidade sem culpa não se confunde com responsabilidade sem prova. No caso concreto, a tese central dos autores — a liberação indevida do corpo — não encontrou respaldo mínimo em evidências capazes de superar os documentos oficiais, o que impede o reconhecimento de qualquer ilicitude por parte do IML. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. BURACO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANOS NO VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI COMPROVADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004982-36.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.09.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. ADUTORA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA DANIFICADA POR TERCEIRO (PIZZO ENGENHARIA EIRELI-ME). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. A PARTE RECORRENTE ALEGA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DO AÇOITAMENTO À DIGNIDADE HUMANA. PRETENSÃO PAUTADA ALEGAÇÕES GENÉRICAS. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PERTINENTE À DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (ART 373, I, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. INTERRUPÇÃO SANADA EM PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE “B” DO TEMA N. 5-TJPR. PRECEDENTES DESTA 6ª TR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0065582-44.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.09.2025) Assim sendo, não demonstrado o ato lesivo, tampouco se configura o alegado dano moral. A dor experimentada pela família diante do falecimento de um ente querido é evidente, mas isso não significa, por si só, que tenha havido violação estatal. O dano indenizável pressupõe o ato ilícito ou anormalidade da prestação do serviço público, elementos inexistentes no caso. Diante dessa realidade processual, concluo que o acervo probatório não autoriza a reforma da sentença. Os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência deve ser integralmente mantida. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, pagará o recorrente as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, aqui fixados em 15% do valor dado à causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Victor Hugo Machado Dionisio representado(a) por Christina Machado Corrêa da Silva , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Arthur Henrique Machado Dionísio representado(a) por Christina Machado Corrêa da Silva , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Sophia Victória Machado Dionisio representado(a) por Christina Machado Corrêa da Silva , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Christina Machado Corrêa da Silva , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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