SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003626-15.2025.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA. TARIFA VERSUS TAXA. MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO POR TARIFA CONFORME O REGIME DE PRESTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇOS UTI SINGULI E UTI UNIVERSI. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PELO STF. LEI MUNICIPAL N.º 3.657/2023. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por autarquia municipal (SAMAE) contra acórdão da Turma Recursal que havia negado provimento ao recurso inominado e mantido sentença que declarou a inexigibilidade de tarifa de manejo de resíduos sólidos instituída pela Lei Municipal n.º 3.657/2023, com repetição de indébito, sob o fundamento de que o serviço deveria ser remunerado por taxa. A embargante SAMAE alega contradição na parte dispositiva do acórdão e omissão quanto ao Marco Legal do Saneamento (Lei n.º 14.026/2020), à extensão do serviço prestado (manejo integral de resíduos) e à interpretação da Súmula Vinculante 19 e do Tema 146 do STF, pleiteando a reforma do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à natureza jurídica da cobrança pelo serviço de manejo de resíduos sólidos; (ii) estabelecer se o Marco Legal do Saneamento autoriza a remuneração do serviço por tarifa, conforme o regime de prestação; (iii) determinar se a Lei Municipal n.º 3.657/2023 é constitucional ao instituir tarifa para custear serviço específico e divisível de manejo de resíduos sólidos urbanos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência do STJ.4. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante para a solução da controvérsia, especialmente quando suscitada pelas partes ou quando se tratar de matéria necessária ao deslinde do caso.5. O acórdão deixou de considerar que o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n.º 11.445/2007, com redação da Lei n.º 14.026/2020) admite expressamente a remuneração dos serviços de manejo de resíduos sólidos por taxas, tarifas ou outros preços públicos, no caso de delegação de função à autarquia municipal.6. A definição entre taxa e tarifa não decorre da nomenclatura legal, mas do regime jurídico, do fato gerador e das características do serviço, nos termos do art. 4º do CTN.7. A jurisprudência do STF (Tema 146 e Súmula Vinculante 19) reconhece a constitucionalidade da taxa para serviços de coleta de lixo por serem específicos e divisíveis, mas não estabelece vedação à adoção de tarifa quando o regime jurídico assim permitir.8. O serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, quando limitado a atividades específicas e divisíveis (coleta, transporte, tratamento e destinação final), caracteriza-se como serviço uti singuli, passível de individualização e mensuração.9. A Lei Municipal n.º 3.657/2023 delimita a cobrança à prestação de serviços específicos de manejo de resíduos, excluindo serviços gerais de limpeza urbana (uti universi), o que reforça a legitimidade da cobrança individualizada.10. A prestação do serviço por autarquia municipal, dotada de autonomia administrativa e financeira, não impede a adoção de regime tarifário, especialmente quando voltado à sustentabilidade econômico-financeira do serviço.11. A utilização do consumo de água como critério de cálculo da tarifa encontra respaldo em normas da Agência Nacional de Águas (ANA), sendo parâmetro razoável e apto à individualização do custo do serviço.12. A cobrança instituída não reproduz base de cálculo de imposto, afastando violação ao art. 145, II, da Constituição, e observa proporcionalidade entre custo do serviço e valor exigido.13. A legislação municipal impugnada alinha-se às diretrizes federais e respeita a distinção entre serviços divisíveis e indivisíveis, atendendo aos parâmetros constitucionais.14. As omissões apontadas são relevantes e influenciam o resultado do julgamento, justificando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e alteração no resultado do julgamento, concluindo-se que deve ser dado provimento ao recurso inominado interposto pela SAMAE para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, podendo excepcionalmente produzir efeitos infringentes; 2. O Marco Legal do Saneamento autoriza a remuneração dos serviços de manejo de resíduos sólidos por taxa ou tarifa, conforme o regime de prestação; 3. A Súmula Vinculante 19 e o Tema 146 do STF não vedam a adoção de tarifa, limitando-se a reconhecer a constitucionalidade da taxa para serviços específicos e divisíveis; 4. A natureza jurídica da cobrança é definida pelo fato gerador e pelo regime jurídico, sendo irrelevante a denominação legal; 5. É constitucional a instituição de tarifa para custear serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos quando prestados de forma específica, divisível e individualizável; 6. A utilização de critérios indiretos, como o consumo de água, para cálculo da tarifa é legítima quando guarda relação com a geração de resíduos e permite a individualização do custo do serviço”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 4º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei nº 11.445/2007, arts. 29 e 35; Lei nº 14.026/2020.Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 19; STF, RE 576.321 QO-RG/SP (Tema 146), Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 702.161 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso.