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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003626-15.2025.8.16.0039 Embargos de Declaração Cível n.° 0003626-15.2025.8.16.0039 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá Embargante(s): SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO Embargado(s): EDERSON HONORATO DE SOUZA e Município de Andirá/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA. TARIFA VERSUS TAXA. MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO POR TARIFA CONFORME O REGIME DE PRESTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇOS UTI SINGULI E UTI UNIVERSI. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PELO STF. LEI MUNICIPAL N.º 3.657/2023. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por autarquia municipal (SAMAE) contra acórdão da Turma Recursal que havia negado provimento ao recurso inominado e mantido sentença que declarou a inexigibilidade de tarifa de manejo de resíduos sólidos instituída pela Lei Municipal n.º 3.657/2023, com repetição de indébito, sob o fundamento de que o serviço deveria ser remunerado por taxa. A embargante SAMAE alega contradição na parte dispositiva do acórdão e omissão quanto ao Marco Legal do Saneamento (Lei n.º 14.026/2020), à extensão do serviço prestado (manejo integral de resíduos) e à interpretação da Súmula Vinculante 19 e do Tema 146 do STF, pleiteando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à natureza jurídica da cobrança pelo serviço de manejo de resíduos sólidos; (ii) estabelecer se o Marco Legal do Saneamento autoriza a remuneração do serviço por tarifa, conforme o regime de prestação; (iii) determinar se a Lei Municipal n.º 3.657/2023 é constitucional ao instituir tarifa para custear serviço específico e divisível de manejo de resíduos sólidos urbanos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência do STJ. 4. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante para a solução da controvérsia, especialmente quando suscitada pelas partes ou quando se tratar de matéria necessária ao deslinde do caso. 5. O acórdão deixou de considerar que o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n.º 11.445/2007, com redação da Lei n.º 14.026/2020) admite expressamente a remuneração dos serviços de manejo de resíduos sólidos por taxas, tarifas ou outros preços públicos, no caso de delegação de função à autarquia municipal. 6. A definição entre taxa e tarifa não decorre da nomenclatura legal, mas do regime jurídico, do fato gerador e das características do serviço, nos termos do art. 4º do CTN. 7. A jurisprudência do STF (Tema 146 e Súmula Vinculante 19) reconhece a constitucionalidade da taxa para serviços de coleta de lixo por serem específicos e divisíveis, mas não estabelece vedação à adoção de tarifa quando o regime jurídico assim permitir. 8. O serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, quando limitado a atividades específicas e divisíveis (coleta, transporte, tratamento e destinação final), caracteriza-se como serviço uti singuli, passível de individualização e mensuração. 9. A Lei Municipal n.º 3.657/2023 delimita a cobrança à prestação de serviços específicos de manejo de resíduos, excluindo serviços gerais de limpeza urbana (uti universi), o que reforça a legitimidade da cobrança individualizada. 10. A prestação do serviço por autarquia municipal, dotada de autonomia administrativa e financeira, não impede a adoção de regime tarifário, especialmente quando voltado à sustentabilidade econômico-financeira do serviço. 11. A utilização do consumo de água como critério de cálculo da tarifa encontra respaldo em normas da Agência Nacional de Águas (ANA), sendo parâmetro razoável e apto à individualização do custo do serviço. 12. A cobrança instituída não reproduz base de cálculo de imposto, afastando violação ao art. 145, II, da Constituição, e observa proporcionalidade entre custo do serviço e valor exigido. 13. A legislação municipal impugnada alinha-se às diretrizes federais e respeita a distinção entre serviços divisíveis e indivisíveis, atendendo aos parâmetros constitucionais. 14. As omissões apontadas são relevantes e influenciam o resultado do julgamento, justificando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e alteração no resultado do julgamento, concluindo-se que deve ser dado provimento ao recurso inominado interposto pela SAMAE para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, podendo excepcionalmente produzir efeitos infringentes; 2. O Marco Legal do Saneamento autoriza a remuneração dos serviços de manejo de resíduos sólidos por taxa ou tarifa, conforme o regime de prestação; 3. A Súmula Vinculante 19 e o Tema 146 do STF não vedam a adoção de tarifa, limitando- se a reconhecer a constitucionalidade da taxa para serviços específicos e divisíveis; 4. A natureza jurídica da cobrança é definida pelo fato gerador e pelo regime jurídico, sendo irrelevante a denominação legal; 5. É constitucional a instituição de tarifa para custear serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos quando prestados de forma específica, divisível e individualizável; 6. A utilização de critérios indiretos, como o consumo de água, para cálculo da tarifa é legítima quando guarda relação com a geração de resíduos e permite a individualização do custo do serviço”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 4º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei nº 11.445/2007, arts. 29 e 35; Lei nº 14.026/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 19; STF, RE 576.321 QO-RG/SP (Tema 146), Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 702.161 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SAMAE face ao acórdão proferido por esta C. Turma Recursal, que negou provimento aos recursos interpostos contra sentença que julgou procedente a demanda originária, e que ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ AFASTADA. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA À AUTARQUIA, O QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ENTE MUNICIPAL E, POR CONSEQUÊNCIA, SUA RESPONSABILIDADE FRENTE AOS CONTRIBUINTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AFASTADA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO SOMENTE A ELE DEFINIR OS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CASO EM QUE ERAM SUFICIENTES AS PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS. SUSCITADA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA 903 DO STF, COM RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO. PRELIMINAR AFASTADA. DO MÉRITO. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR TARIFA. SERVIÇO PRESTADO PELA RECORRENTE SAMAE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CUJA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER MEDIANTE TAXA. MANTIDA A SENTENÇA QUE DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 3.657/2023 QUE INSTITUIU A TARIFA PARA COLETA DE RESÍDUOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando a declaração de inexigibilidade da tarifa de resíduos sólidos criada pela Lei Municipal n.º 3657 de 24 de fevereiro de 2023 de Andirá/PR, sob o argumento de que a referida cobrança possui natureza jurídica de taxa. Com a declaração de inexigibilidade, pretende-se também a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a instituição de tarifa para coleta de resíduos sólidos, com natureza jurídica de taxa, bem como avaliar a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.657 de 24 de fevereiro de 2023, do Município de Andirá/PR que instituiu a referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para legislar sobre tributos é do Município e essa competência é indelegável, incumbindo-lhe, portanto, a administração dos recursos arrecadados. Desse modo, não se afasta a responsabilidade do ente municipal perante os contribuintes, inclusive quanto à adequada aplicação e fiscalização da receita tributária. 4. O juiz é o destinatário das provas, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento quando a questão pode ser esclarecida exclusivamente por meio de prova documental. 5. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 903 do STF não implica suspensão automática dos processos, posto que ausente determinação do relator nesse sentido, conforme art. 1.035, § 5º, do CPC. Do mesmo modo, há jurisprudência recente do E. STF e desta Colenda Turma Recursal versando sobre a matéria. 6. Ademais, o Tema 903 do STF envolve a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. Não obstante, no caso em análise não se apura a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão. 7. A Lei Municipal n.º 3.657/2023 instituiu a tarifa para coleta de resíduos sólidos, com natureza jurídica de taxa. 8. A cobrança é realizada pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto-SAMAE, pessoa jurídica de direito público e não por concessionária de direito privado. Se tratando de serviço público essencial e prestado por autarquia municipal, a remuneração não pode ser realizada por tarifa. 9. No caso, a cobrança instituída tem caráter eminentemente tributário, possuindo natureza jurídica de taxa, ante sua compulsoriedade, havendo decisão monocrática do STF nesse sentido. 10. O Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei n.º 14.026/2020) não alterou a natureza jurídica da taxa ou tarifa, mantendo a distinção e prevendo sua aplicação conforme as características do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A Lei Municipal n.º 3.657 de 24 de fevereiro de 2023, do Município de Andirá/PR, revela-se inconstitucional ao instituir a cobrança de tarifa pela coleta de resíduos sólidos, uma vez que se trata de serviço público específico, divisível e de prestação compulsória, devendo, portanto, ser remunerado por meio de taxa, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. _____ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil/88, art. 145, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 7º, caput, art. 79, inciso I, alínea ‘b’; Código de Processo Civil, art. 355, inciso I; CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 371, caput; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei Municipal nº 2.495/2014, art. 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF - RG-QO RE: 966177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 01-02-2019; STF - RE: 755656 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/06/2016, Data de Publicação: DJe-141 01/08/2016; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031363-88.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.03.2024. O SAMAE aduz, em seus aclaratórios, que houve contradição entre a ementa do julgado e a parte dispositiva do acórdão. Arguiu, além disso, que houve omissão quando ao Novo Marco Legal do Saneamento (instituído pelas modificações da Lei Federal n.º 11.445/2007 por força da Lei Federal n.º 14.026/2020, sustentando que a legislação federal superveniente altera o regime jurídico da atividade, instituindo “a viabilidade da delegação da gestão dos serviços de resíduos sólidos (Art. 4º, VII)” e “a necessidade de sustentabilidade econômico- financeira do serviço, cuja remuneração por tarifa (preço público) é o meio mais adequado para garantir a modicidade e a alocação de riscos (Art. 13)”. Sustentou omissão quanto à extensão do serviço, sob o fundamento que “o serviço tarifado pelo SAMAE não se limita à coleta, mas engloba o Manejo Integral de Resíduos Sólidos Urbanos, conforme a legislação, o que inclui: 1. Coleta; 2. Destinação; 3. Disposição Final Ambientalmente Adequada (aterro sanitário)” e que “a jurisprudência que exige a Taxa tipicamente se refere ao serviço de coleta e remoção simples. O serviço de disposição final (aterro) possui características de atividade industrial ou equiparada, com custos complexos de licenciamento, operação e manutenção, cuja divisibilidade e especificidade autorizam plenamente a cobrança via Tarifa”. Arguiu, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto a ratio decidendi do Tema 146 do Supremo Tribunal Federal, posto que “a controvérsia resolvida pelo STF no Tema 146 cingia-se à distinção entre serviço uti universi (indivisível, custeado por impostos) e uti singuli (específico e divisível, custeado por taxas). O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 19 para firmar o entendimento de que a coleta de lixo é serviço uti singuli, autorizando a instituição de Taxa, e não para proibir outras formas de remuneração não tributária (Tarifa) caso o regime legal permita (como o faz o novo Marco do Saneamento)” e que “a Súmula 19 é uma norma de permissão (valida a taxa frente ao imposto), não de exclusão (não invalida a tarifa frente à taxa)” (mov. 1.1 — 0003626-15.2025.8.16.0039 ED). A parte autora ofertou contrarrazões, argumentando que, em que pese se verifique o erro material no acórdão, a fundamentação deixaria clara qual seria a conclusão do julgamento, e sustentou que não o acórdão não teria incorrido nas omissões. Pugnou pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 13.1 — 0003626-15.2025.8.16.0039 ED). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a contradição e a obscuridade, nos embargos de declaração, dizem respeito a aspectos da decisão que foram efetivamente analisados, mas cuja clareza ou coerência apresentam falhas. Por outro lado, a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à resolução do litígio. Assim, em regra, os embargos podem suprir a lacuna, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. A este respeito, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.005-1.007): A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. […] Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais. A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190): Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. […] Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são os mais comuns. Em suma: embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já decidido. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC /2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2 /2024). Feitas estas ponderações, passa-se ao exame pontual das alegações da parte embargante. Tendo em vista que os aspectos suscitados a respeito da aplicação da Súmula Vinculante 19 e da ratio decidendi do Tema 146 do Supremo Tribunal Federal podem influir no resultado do julgamento, posterga-se a análise dos alegados erros materiais na conclusão e na parte dispositiva do acórdão. Com efeito, com as redações dadas pela Lei Federal n.º 14.026/2020, o Marco Legal do Saneamento (Lei Federal n.º 11.445/2007) passou a ter disposições assim redigidas: Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 1º. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 13.312, de 2016) § 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) § 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) Embora o acórdão prolatado por esta C. Turma Recursal tenha consignado que “o Marco Regulatório do Saneamento Básico, Lei Federal n.º 14.026/2020 que alterou a Lei Federal n.º 11.445/2007 não alterou a natureza jurídica da taxa ou tarifa, de modo que seu texto sempre se refere a cobrança de ‘taxa ou tarifa’, cabendo, portanto, a adequação da cobrança de uma ou outra, de acordo com o caso”, mister reconhecer que, no caso em tela, o critério a respeito da instituição de tarifa ou taxa depende do regime de prestação dos serviços. No caso dos autos, o serviço que está sendo tratado é a coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos sob a forma de delegação, visto que prestado por autarquia municipal. A este respeito, a legislação em comento dispõe o seguinte: Art. 35. As taxas ou as tarifasdecorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio. IV - o consumo de água; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) V - a frequência de coleta. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) § 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) Como se observa, a legislação autoriza tanto a cobrança de taxa, como a cobrança de tarifa no que diz respeito à remuneração da coleta de lixo e destinação realizada por autarquia. Neste aspecto, a embargante sustenta que a ratio decidendi por trás da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 146 da Repercussão Geral, e da Súmula Vinculante 19, é a de que, conquanto constitucional a cobrança de Taxa para remuneração de serviços públicos de coleta de lixo, tais verbetes não vedariam a adoção de outra forma de remuneração dos serviços. Compulsando o julgamento do leading case do Tema 146, RE 576321 QO-RG/SP, se extrai o seguinte do voto condutor[1]: Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. […] Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. Diga-se, aliás, que, no cálculo da taxa, não há como se exigir correspondência precisa com o valor despendido na prestação do serviço, ou, ainda, a adoção de fatores exclusivamente vinculados ao seu custo. O que a Constituição reclama é a ausência de completa identidade com a base de cálculo própria dos impostos e que, em seu cálculo, se verifique uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado. […] Assim, verifico que as questões constitucionais versadas no recurso — constitucionalidade de taxas cobradas em razão de serviços públicos de limpeza e a utilização de elementos que compõem base de cálculo própria de impostos na apuração do valor de taxas — oferecem repercussão geral, porquanto, embora a matéria de mérito já tenha sido pacificada nesta Corte e julgada em inúmeros outros recursos, o tema continua a se reproduzir em múltiplos feitos com fundamento em idêntica controvérsia e provenientes de diversos municípios. Isso posto, proponho, para solucionar a questão de ordem, o reconhecimento da repercussão geral dos temas constitucionais aqui tratados, a confirmação da jurisprudência da Corte sobre o assunto, bem como que os demais recursos que versem sobre essas mesmas matérias tenham a distribuição denegada, determinando-se a devolução dos autos à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Veja-se que, no bojo do Tema 146, a tese de que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”[2], cujo mesmo teor é replicado no enunciado da Súmula Vinculante 19[3], nasceu do exame de constitucionalidade acerca da base de cálculo da exação. Deste modo, razão assiste à embargante ao sustentar que o verbete sumular não veda expressamente a adoção de outra forma de remuneração aos serviços prestados. Mesmo os julgados do Supremo Tribunal Federal em que se atribuiu interpretação extensiva da Súmula Vinculante 19, e concluíam que o serviço de coleta de lixo e destinação deveria ser remunerado por taxas, versaram exclusivamente sobre a análise da constitucionalidade da base de cálculo da exação, e não sobre a impossibilidade de se utilizar outro meio remuneratório (v. g.: AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 25 de 12-2-2016[4]). Por outro lado, verifica-se que a Lei Municipal n.º 3.657/2023 (cuja constitucionalidade é ora impugnada), ao eleger o regime tarifário para a prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU), alinhou-se às diretrizes estabelecidas na legislação federal de regência. Com efeito, a denominação atribuída à exação — se taxa ou tarifa — não se revela determinante para a definição de sua natureza jurídica, consoante dispõe o art. 4º do Código Tributário Nacional, devendo-se atentar, precipuamente, ao respectivo fato gerador e ao regime jurídico que a disciplina: Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Nesse contexto, o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), na qualidade de autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira, embora submetido ao regime de direito público, pode, na exploração de atividades de cunho econômico, valer-se de instrumentos próprios de preço público, desde que amparado por regulação específica e orientado pela busca do equilíbrio econômico-financeiro do serviço. Tal sistemática, registre-se, não é estranha ao ordenamento jurídico, encontrando paralelo no modelo amplamente adotado para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os quais, embora essenciais e de fruição compulsória, são, em regra, remunerados mediante tarifa. Repita-se que, em momento anterior, quando da prolação do acórdão embargado, assentou-se que o Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei Federal n.º 14.026/2020) não teria promovido alteração na natureza jurídica das exações em questão, premissa esta que, sob a ótica estritamente tributária, permanece correta. Todavia, o exame mais acurado da Lei Municipal de Andirá evidencia que o diploma local observou distinção fundamental para a aferição da constitucionalidade da cobrança, qual seja, a limitação de sua incidência a serviços específicos e divisíveis (uti singuli). Com efeito, a Lei Municipal n.º 3.657/2023 delimita o campo de incidência da tarifa ao SMRSU, compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, notadamente aqueles de natureza domiciliar e os a eles equiparados. De modo significativo, o próprio diploma legal exclui, de forma expressa, os Serviços de Limpeza Urbana (SLU) — tais como varrição e limpeza de logradouros públicos — do âmbito da cobrança, reconhecendo sua natureza indivisível (uti universi) e, por conseguinte, seu custeio por meio de receitas tributárias gerais. Essa clara dissociação entre os serviços tarifados e aqueles de caráter geral constitui elemento decisivo para a caracterização da divisibilidade e especificidade da atividade remunerada, conferindo legitimidade à cobrança instituída, na medida em que recai exclusivamente sobre serviços suscetíveis de individualização. No que concerne à forma de apuração da tarifa, observa-se que o SAMAE, em consonância com o Decreto Municipal n.º 9.967/2023[5], adotou metodologia baseada na categoria do usuário e no volume de água consumido, expresso em reais por metro cúbico (R$ /m³, conforme Anexo I do referido Decreto Municipal). Tal critério encontra respaldo nas Normas de Referência expedidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), notadamente na Resolução ANA n.º 79/2021[6] , a qual admite, de forma expressa, a utilização do consumo de água como parâmetro indireto ( proxy) para estimar a geração de resíduos sólidos. Referida técnica revela-se adequada sob o prisma da razoabilidade, porquanto estabelece vínculo lógico entre o consumo de recursos hídricos e a potencial produção de resíduos domiciliares, possibilitando a individualização do encargo e conferindo-lhe justificação econômica. Ademais, distingue-se de critérios tradicionalmente associados à base de cálculo de tributos como o IPTU (a exemplo da área do imóvel ou de seu valor venal), afastando, assim, eventual hipótese de bis in idem ou bitributação. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que a legislação municipal impugnada observou os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à matéria, razão pela qual os fundamentos deduzidos pela embargante comportam acolhimento. Assim sendo, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, para o fim de reformar o acórdão embargado, para o fim de dar provimento ao recurso interposto pela SAMAE, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS, reconhecendo- se que a pretensão da parte autora encontra respaldo no edital do concurso, e bem por isso ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES para reformar o acórdão proferido pela Turma Recursal, dar provimento ao recurso interposto, reformar a sentença, e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação. Reformado o acórdão, e dando-se provimento ao recurso interposto, afasta-se a condenação em custas e honorários arbitrados no acórdão, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAMAE SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 17 de abril de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/pesquisarInteiroTeor.asp?numeroInteiroTeor=576321 e https://redir.stf.jus. br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=576025. [2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? incidente=2589598&numeroProcesso=576321&classeProcesso=RE&numeroTema=146. [3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1248. [4] Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10231891. Do inteiro teor, extrai-se que: “A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional. […] Esta Corte assentou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de Taxa de Limpeza Pública vinculada apenas à prestação de serviço de remoção e coleta de lixo. Nesse sentido, veja-se ementa do RE 773.736-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski” [5] Disponível em: https://andira.pr.gov.br/instances/7/uploads/documents/20530_401f26fceb2d43f23fb0683c0eace8ce51874912. pdf. [6] Disponível em: https://participacao-social.ana.gov.br/api/files/Resolucao_ANA_79-2021_- _Aprova_Norma_de_Refereencia_N_1__-_cobranca_RSU-1623872066281.pdf.
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