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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0005342-94.2025.8.16.0195 ED 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Embargante(s): Hellen Miriane Nascimento R dos Santos e TIAGO DOS SANTOS Embargado(s): COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Relator: Vanessa de Souza Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DE 48 HORAS. ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO MINUTO DO EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE (ENUNCIADO 11 DA TURMA RECURSAL PLENA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Destaco que tal medida constitui instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a insurgência recursal fundamenta-se na alegada ocorrência de omissão quanto ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre, contudo, que não assiste razão à parte Embargante. Como bem assentado na decisão embargada, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal, previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099 /95, deve ser interpretado segundo sua literalidade, ou seja, contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil. Outrossim, a regra de contagem prevista no art. 219 do CPC não se aplica à hipótese, diante do princípio da especialidade. Nos casos em que o termo final do prazo para a comprovação do preparo recai em dia não útil, admite-se a prorrogação até o primeiro minuto útil do expediente do primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o Enunciado nº 11 da Turma Recursal Plena do TJPR. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. PREPARO QUE DEVE SER REALIZADO NO PRAZO DE 48 HORAS A CONTAR DA INTEPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 42 §1º DA LEI 9.099/95). CONTAGEM MINUTO A MINUTO (ART. 132, § 4º, CC). TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO MINUTO DO EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE (ENUNCIADO 11 DA TURMA RECURSAL PLENA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIRMADA (ENUNCIADO 80 DO FONAJE). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003450-27.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 07.11.2025) Assim, incumbia às Recorrentes, ora Embargantes, comprovar que o pagamento das custas foi realizado dentro do prazo legal. No caso concreto, verifica-se que as Recorrentes, ora Embargantes, foram intimadas para o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas em 26/05/2025 (mov. 59), tendo efetuado a leitura da intimação em 05/06/2025, às 23h59min (mov. 60). Dessa forma, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas teve início em 06/06 /2025 (sexta-feira), encerrando-se às 12h01min do dia 09/06/2025 (segunda-feira). Todavia, a parte Embargante não demonstrou ter efetuado o pagamento até o termo final do prazo legal. Assim, diante da ausência de comprovação tempestiva do preparo, o recurso não foi conhecido. Conclui-se, portanto, que o presente recurso traduz mero inconformismo da parte Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Hellen Miriane Nascimento R dos Santos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de TIAGO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 03 de março de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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