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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0049572-03.2024.8.16.0182 RecIno 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente: Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS Recorrido: ALIXANDRI NAIF HALABI Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE GÁS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. CONCESSIONÁRIA QUE ENCAMINHOU PRÉVIO AVISO POR E-MAIL E EM MENSAGEM PELO CELULAR (SMS), AMBOS A ELA FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR QUANDO DA ELABORAÇÃO DO CADASTRO. PROVA SUFICIENTE DE QUE AS NOTIFICAÇÕES FORAM ENCAMINHADAS E RECEBIDAS PELO SERVIDOR DO E-MAIL E NO APARELHO DE SMARTPHONE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO ACESSOU O CONTEÚDO DA MENSAGEM. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO QUE SE FEZ NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS QUE TIVERAM COMO CAUSA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Alixandri Naif Halabi propôs em face da Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS a presente ação, postulando compensação por danos morais decorrentes de ilegal interrupção do abastecimento de gás, sem prévio aviso, no imóvel em que reside. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela companhia ré, no qual pretende a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso comporta provimento. Diga-se, de início, ser incontroverso que o motivo da interrupção do abastecimento de gás foi o inadimplemento da fatura expedida em 6/9/2024. Tendo a solicitação de débito automático sido formulada pelo autor em data posterior (11/9/2024), parece claro que o fato de o valor da fatura não ter debitado em conta corrente não pode ser atribuído a qualquer ato omissivo ou comissivo da concessionária. Muito menos é possível imputar à ré recorrente a omissão em advertir o demandante quanto à pendência da fatura e ao risco de interrupção do serviço. Com efeito, como demonstram os documentos apresentados nos eventos 16.2 a 16.5 (protocolo n. 2410180413), em 18/10/2024 foi remetido ao consumidor aviso de que, constatado o não pagamento da fatura, a persistência da inadimplência implicaria a suspensão do fornecimento. Essa remessa se fez tanto via SMS para o telefone celular 41 99257-3323 como por e-mail (alixandri_halabi@yahoo.com.br). Trata-se de dados pessoais de contato fornecidos pelo próprio usuário quando da confecção de seu cadastro, e que são incontroversamente de sua titularidade. Ora, a presunção hominis, resultante daquilo que ordinariamente ocorre, é esta: se o e-mail e o número de telefone estão corretos, o aviso por meio deles encaminhado pela concessionária foi, sim, recebido na caixa de e-mail e no smartphone pertencentes ao recorrido. Abstendo-se este de abrir as mensagens e conhecer os seus respectivos conteúdos, não lhe é dado agora invocar a própria inércia para obter indenização por suposta ofensa do direito à informação. A matéria não é nova. Em hipótese semelhante, na qual se discutia se a notificação prévia do devedor a que alude o § 2º do art. 43 do CDC poderia fazer-se por e-mail, bem como se seria exigível prova de que o destinatário tivesse acessado o seu conteúdo, a Quarta Turma do Superior Tribunal assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e- mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e- mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp n. 2.063.145 /RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, grifei). Para considerar irrelevante a efetiva leitura da mensagem pelo devedor dela destinatário, o voto condutor da ministra Isabel Gallotti valeu-se da seguinte motivação: “Ressalta-se que a comprovação de envio e entrega de e-mail no servidor de destino (do consumidor) é algo de fácil acesso para empresas mantenedoras de cadastro, ainda que por meio de contratação de serviço de terceiros se necessário, funcionando de forma similar ao comprovante de envio de carta física ao endereço fornecido pelo credor, na medida em que, assim como ocorre no envio de carta por correio, não há necessidade de comprovar que a comunicação tenha sido lida pelo destinatário. Outrossim, o art. 43, § 2º, do CDC apenas impõe que a abertura de registro no cadastro seja ‘comunicada por escrito ao consumidor’. Não há previsão na lei de que a comunicação escrita seja realizada pelo meio físico ou pelo correio. (...) Destacou-se um dos primeiros julgados desta Corte acerca do tema (AgRg no Ag 833.769/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 12/12/2007), no qual se concluiu que ‘exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada’ e ‘nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação’. Nesse cenário, penso que comprovado o envio e entrega de comunicação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC”. O mesmo raciocínio aqui se aplica. Isso porque o § 3º, inciso II, do art. 6º da Lei n. 8.987/1995, ao estabelecer que a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário não caracteriza descontinuidade na sua prestação, exige apenas que haja “prévio aviso”. Em nenhum momento a lei ou os regulamentos impõem comprovação de recebimento da notificação. Logo, como o recorrido foi comunicado em 18/10/2024 da pendência da fatura expedida em 6/9/2024, e advertido de que o seu não pagamento implicaria a suspensão do fornecimento de gás, entendo que, persistindo a inadimplência, a interrupção efetuada em 7/11/2024 se fez no exercício regular de direito. Disso resulta que os danos sofridos pelo demandante decorreram de sua exclusiva culpa, o que obsta sejam eles indenizados (CDC, art. 14, § 3º, inciso II). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença recorrida, declarar improcedente o pedido. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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