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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001987-58.2023.8.16.0062 Recurso Inominado Cível n° 0001987-58.2023.8.16.0062 RecIno Juizado Especial Cível de Capitão Leônidas Marques Recorrente(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): MARIA CHAVES Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ABORDAGEM ARDILOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO FLAGRANTEMENTE VIOLADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS: APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC (DEDUZIDO O IPCA), NOS TERMOS DA LEI 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de ação cível em que a requerente argumenta que foi ludibriada por atendentes da ré que se passaram por servidores do INSS e conduziram-na à contratação de um empréstimo consignado sem que os detalhes da contratação lhe fossem devidamente esclarecidos. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, condenação do banco réu à restituição dobrada dos valores que lhe foram descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A ré sustentou a regularidade da contratação e, em observância ao princípio da eventualidade, pugnou pela compensação do valor creditado à autora (mov. 20.1). Em réplica, a requerente argumentou que os documentos juntados pelo réu “não desconstituem os fatos alegados pela parte autora, bem como que não comprovam que a mesma autora teve ciência e aceitou o empréstimo consignado ativado indevidamente em seu nome” (mov. 44.1). Sobreveio sentença de procedência no mov. 48.1. Insurge-se a requerida buscando a reforma do decisum (mov. 69.1). É o relato necessário. Passo ao voto. A ré recorrente arguiu, em preliminar: ausência de interesse de agir sob o argumento de que a requerente não buscou resolver o impasse administrativamente; e irregularidade no instrumento procuratório em razão de a firma da autora não ter sido reconhecida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, e subsidiariamente requereu a minoração do quantum arbitrado, a compensação do valor atualizado e a readequação dos consectários legais da condenação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir haja vista que não há, no ordenamento jurídico, exigência legal de prévia tentativa administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Entender de maneira diversa implicaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/1988). Tampouco há falar em irregularidade da representação processual pela ausência de firma reconhecida. Primeiramente porque tal formalidade não está prevista no art. 105 do CPC e, em segundo lugar, porque não há qualquer indício de má-fé da demandante ou de seus patronos. Além disso, conforme Enunciado n. 77 do FONAJE: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”. Preliminares rejeitadas. No mérito, entendo que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos haja vista que andou bem o juízo a quo ao consignar que: Inobstante a documentação carreada no processo, há evidências que a Requerente foi induzida a erro. A única prova documental apresentada pelo banco Requerido é o contrato assinado mediante biometria facial, o qual isoladamente se mostra extremamente frágil, principalmente diante da negativa da Requerente. Foi utilizada “selfie” para confirmar a transação, não sendo possível afirmar o consentimento em relação ao contrato. [...] Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, da lei 8.078/90, entre os direitos básicos do consumidor, está o de ser informado, adequada e claramente, “sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Nessa especial circunstância e ante o que também prescreve o art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, cabia ao Requerido demonstrar que a parte autora, ao aderir ao contrato, foi devida e convenientemente esclarecida a respeito do custo total da transação. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, não havendo qualquer prova nesse sentido, razão pela qual é possível afirmar terem deixado de dar cumprimento ao mencionado dever de informar. Por tudo isto, mostra-se flagrante o dolo do Requerido, que se utilizando de artifício ardiloso, induziu a Requerente a celebrar negócio jurídico não informado, sendo, portanto, inválido. [...] Assim, chega-se à conclusão de que a Requerente não foi prévia e adequadamente informada sobre os termos do contrato. Não há elementos de prova de que teve ciência inequívoca dos exatos termos do contrato, ônus que incumbia ao Requerido comprovar, tendo aqui inteira aplicação o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Embora não se desconheça a validade jurídica dos contratos eletrônicos, este Relator adota entendimento cauteloso quanto à sua utilização. A contratação digital, para que seja considerada válida, exige a demonstração inequívoca de que o consumidor teve ciência clara e adequada acerca da natureza do negócio jurídico, de suas cláusulas essenciais e das consequências financeiras da avença – o que não restou evidenciado pelo caderno probatório. Ao contrário, a gravação de mov. 1.13 revela que o dever de informação foi deliberadamente desrespeitado. Veja-se o teor do registro: Oi Dona Maria, tudo bem? As meninas da auditoria vão ligar para a senhora em instantes, tá? Falando que é um novo empréstimo porém a senhora não precisa se assustar porque é o que chega para elas lá, né? [...] não pode tirar dúvidas nenhuma com elas, é só comigo, porque é uma ligação padrão, ou seja, é só responder “sim”, “ok”, “sim”, “ok”. Por conseguinte, agiu com acerto o juízo sentenciante ao reconhecer a nulidade do contrato de mov. 24.5, condenar a ré à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a sentença, nestes tópicos, deve ser mantida pelos próprios fundamentos. No que concerne ao quantum indenizatório (R$ 4.000,00), não há falar em minoração pois já fixado em valor módico, especialmente diante da forma ardilosa pela qual se operou a contratação. Quanto à compensação do crédito recebido pela parte autora (já assegurada pela sentença) verifica-se que não há falar em atualização do importe de mov. 24.4 haja vista que, ante a irregularidade da contratação, é a instituição financeira quem deve suportar eventual perda inflacionária. Por fim, o recurso comporta provimento apenas com relação aos consectários legais. Isso porque a sentença foi prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, desta feita, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC (deduzido o IPCA) para o cálculo dos juros de mora – inteligência dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º ambos do CC/2002. De ofício, retifico o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais haja vista que, declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira assume natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (07.10.2021 – mov. 24.5), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) para o cálculo dos juros de mora incidentes sobre a condenação. De ofício, determino que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais seja a data do evento danoso (07.10.2021 – mov. 24.5). Recurso conhecido e parcialmente provido. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários. Custas que não comportam devolução (art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014). Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de março de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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