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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004544-93.2024.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0004544-93.2024.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): ELIZEU MANDARINO Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO VENCIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA FORMA IN RE IPSA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RECONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou a ilegalidade do corte de energia elétrica, determinou a devolução em dobro de valor pago em duplicidade e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A concessionária sustenta a existência de débito vencido, a regularidade da suspensão do serviço e a inaplicabilidade da repetição em dobro e dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi legítima diante da existência de débito vencido e se cabe a devolução em dobro do valor pago em duplicidade, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Suspensão do Fornecimento Conforme se verifica de relatório anexado nos autos (mov 22.5), a fatura correspondente ao mês de fevereiro de 2024, com vencimento em 09/03/2024, permaneceu inadimplida até 23/04/2024, data em que foi realizada a interrupção do serviço na unidade consumidora. O documento juntado no movimento 22.1 apresenta o registro sistêmico da operação, consignando expressamente que: “A suspensão do fornecimento ocorreu em 23/04/2024, às 08h56, em razão da pendência da fatura 02/2024.” No mov. 22.2, a COPEL apresentou a fatura referente a março de 2024, na qual consta aviso genérico sobre “débitos anteriores”, sem o destaque exigido pelo art. 360, §2º, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A sentença corretamente reconheceu a inadequação formal da notificação. Demonstrada a suspensão da energia indevida, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, resta configurada a ocorrência de dano moral in re ipsa, confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875 /PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 771.013/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10 /2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência a da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n. 239.749 /RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9 /2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,Primeira Turma, julgado em 12/6 /2023, DJe de 15/6 /2023.) Diante disso, configurada a ocorrência de evento danoso, decorrente de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, devida a indenização por danos morais. Para a alteração do valor da indenização fixada mister que a parte recorrente demonstre que produziu provas cabais durante a instrução, que justifica o reconhecimento da inobservância ao art. 944 do CCB, ônus esse não satisfeito. Visto que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto, sem causar o enriquecimento sem causa da parte recorrida. Assim, não há razão para a modificação da sentença quanto à indenização fixada a título de danos morais. Do Pagamento em Duplicidade da Fatura 05/2023 (movs. 23.3 e 23.4) Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o recorrido comprovou a ocorrência de cobrança em duplicidade e os respectivo pagamento em razão de orientação equivocada recebida em atendimento presencial da concessionária, conforme documentos anexados nos movs. 23.3, e 23.4. A duplicidade da cobrança e dos pagamentos, portanto, encontram-se plenamente demonstradas nos autos, sendo, inclusive, reconhecida pela própria COPEL, que não controverte a repetição indevida. Desse modo, devida a restituição do valor pago em duplicidade e ainda que tenha havido equívoco no processamento, não exime a Ré da restituição em dobro, pois não há erro justificável. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de êxito recursal, resta a recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica e configura falha na prestação de serviços com a caracterização de danos morais na forma in re ipsa. A cobrabça em duplicidade implica no dever de restituir em dobro. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 356, I, e 360, § 2º, II. Resumo em linguagem acessível: O recurso não aceito, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O corte de energia foi considerado ilegal, ainda que houvesse uma conta em atraso que não foi paga, porém para cortar o fornecimento a COPEL devera ter notificado com antecedência de 15 dias.. A empresa de energia, COPEL, também reconheceu que houve um pagamento em duplicidade de uma conta, e a devolução do valor será em dobro, ante a ausência de erro justificável. O pedido de indenização por danos morais foi mantido, pois o corte de luz, sem a observância das disposições da lei viola os direitos fundamentais.. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 28 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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