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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000589-46.2024.8.16.0093 RecIno Juizado Especial Cível de Ipiranga Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): TEREZINHA LOURINDO e JOSE VILSON LOURINDO Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica que ocasionou prejuízo à produção de fumo da parte reclamante. 2. A interrupção ocorreu durante o processo de secagem do produto em estufa e danificou parte do tabaco em processo de cura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a alegada complexidade da causa e a competência do Juizado Especial; (ii) a existência de excludente de responsabilidade da concessionária; e (iii) a configuração dos danos materiais e morais decorrentes da interrupção do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A causa não apresenta complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial, pois a controvérsia pode ser resolvida com base em provas documentais e testemunhais, sendo desnecessária a realização de perícia. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, não configurada excludente de responsabilidade, pois falhas técnicas e eventos naturais constituem fortuito interno da atividade. 6. O relatório de interrupções apresentado pela própria concessionária confirma a ausência de fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 12 horas no período indicado. 7. O laudo técnico demonstra a perda total de parte do produto em processo de secagem, conferindo suporte à manutenção da indenização por danos materiais. 8. A exigência de adoção de sistemas próprios de geração de energia pelo produtor rural não encontra respaldo jurídico, incumbindo à concessionária assegurar a continuidade do serviço público essencial. 9. Os danos morais não se configuram, pois a perda da qualidade do produto não implica, por si só, violação a direitos da personalidade, ausente prova de abalo moral indenizável. IV. TESE DE JULGAMENTO 10. A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, durante o processo de secagem de fumo, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais quando comprovado o prejuízo, não sendo presumido o dano moral, que exige demonstração de ofensa a direitos da personalidade. V. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantida, no mais, a sentença. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Trata-se de recurso inominado interposto pela concessionária reclamada em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica que atingiu a produção de fumo dos reclamantes. Preliminarmente, quanto à alegação de complexidade da causa, esta Turma Recursal já pacificou o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Nesse sentido, aplica-se o enunciado n. 2 da TRU/PR: Além disso, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95. Assim, quando outras formas de prova se mostram suficientes para a resolução do feito, como ocorre no presente caso, não há que se falar na necessidade de realização de perícia. No que tange à alegação de vício na fundamentação por citação de fala de preposto da empresa em outros autos, tal ponto configura erro material que não macula a higidez do nexo causal estabelecido por outros elementos probatórios, como o laudo técnico e os depoimentos colhidos. Antes de adentrar o mérito, insta consignar que a partir de um estudo mais aprofundado sobre os casos de interrupção de energia elétrica em áreas rurais destinadas ao cultivo de tabaco, passo a adotar entendimento diverso daquele anteriormente defendido. Inicialmente, a responsabilidade civil atribuída à parte reclamada é objetiva, na medida em que, como concessionária de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e somente pode ser afastada caso comprove alguma excludente que resulte no rompimento no nexo de causalidade, isto é, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros (art.14, § 3º do CDC). Sobre o tema, é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal no julgamento do ARE 705.643 AGR/MS de relatoria do Ministro Celso de Mello: “O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (STF, Pleno: MC 2075/ RJ. Relator(a): Min. Celso Mello. Julgamento: 07.02.2001. Publicação:27.06.2003).” Em relação à tese de excludente de responsabilidade por força maior, as resoluções da ANEEL não prevalecem sobre o CDC e a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos enunciados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Convém mencionar que a ocorrência de fenômenos da natureza ou de outros eventos que ocasionem problemas de ordem técnica não configura, em princípio, força maior capaz de excluir a responsabilidade da parte reclamada, por consistir em fortuito interno à atividade econômica exercida, o que afasta o excludente de ilicitude previsto no art. 14, § 3º, do CDC. As Turmas Recursais já se manifestaram acerca do tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELO AUTOR. ELEMENTO PROBATÓRIO IDÔNEO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE INDICA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NOS DIAS INDICADOS. “DIA CRÍTICO” QUE APENAS PRODUZ EFEITOS ADMINISTRATIVOS DENTRO DAS COMPETÊNCIAS DA ANEEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM FIXADO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000284-84.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.08.2025) Ainda, incumbe à concessionária o dever de garantir a prestação contínua do serviço, nos termos do art. 22 do CDC, assegurando que serviços essenciais permaneçam disponíveis de forma adequada, segura e eficiente, de modo a resguardar os interesses e a segurança dos consumidores. Nessa linha de pensamento, é mister ponderar que o serviço de fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e a proteção do consumidor possui dimensão de garantia e direito fundamental previsto na Constituição Federal (art.5º, XXXII) e dentre os princípios gerais da ordem econômica previstos está a defesa do consumidor (art.170, V). No caso em comento, a parte reclamante relata a ocorrência de interrupção dos serviços na data de 18/11/2023, das 14h às 2h10min do dia 19/11/2023, aproximadamente 12 horas. Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamada trouxe ao feito relatório de interrupções (mov. 22.4), o qual aponta que, de fato, no período informado houve interrupção de energia por 12h02min. Ademais, a parte reclamante apresentou laudo técnico (mov. 1.8), o qual declara que a estufa estava carregada com 1240kg de fumo com classificação prevista para CO1 e valor de R$ 21,79 o quilo, entretanto houve perda total de 1.054kg do produto, totalizando prejuízo no valor de R$ 22.966,66. Apenas para não deixar de registrar, insta sopesar que a tese defensiva de que caberia à parte reclamante implementar medidas protetivas suplementares, não merece amparo, pois incumbe à concessionária o dever de prestar serviço adequado e contínuo, não sendo o dever de mitigar o prejuízo óbice ao ressarcimento, visto que não se pode exigir do produtor rural a manutenção de sistemas de geração própria para suprir falhas crônicas da rede pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM GRANJA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SUPLEMENTARES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À USUÁRIA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E CONTÍNUO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 2. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO, PORÉM, QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI DESDE O PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).3. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002883-34.2018.8.16.0141 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.01.2023 RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO PELO CREA E OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE INSTALAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS E SUPLEMENTARES PARA A HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER LEGAL DA CONCESSIONÁRIA EM OBSERVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE E REGULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001279- 80.2021.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 09.09.2025) Logo, ainda que a empresa tenha restabelecido o serviço em tempo menor que o previsto no art. 176, da Res. N. 1.000/2001, resta evidente a falha na prestação de serviços e a responsabilidade da parte reclamante frente aos danos materiais e assim, procedo à quantificação da extensão dos danos materiais experimentados pela parte reclamante. Prevê o Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Conforme mencionado, o laudo técnico informou a ocorrência de prejuízo sofrido pela interrupção de energia com a perda total de 1.054kg de tabaco e os cálculos efetuados pela parte reclamante indicam prejuízo total no valor de R$ 27.019,60. Além disso, a classificação estimada das folhas em comparação ao período da ocorrência, 18 e 19/11 /2023, quais sejam, folhas da posição C, com classificação prevista para CO1 da 3ª colheita, acrescentam verossimilhança ao laudo emitido. Portanto, a fixação da indenização no montante de R$ 21.312,66 pelo juízo a quo, utilizando como parâmetro a produção em anos anteriores, entrega e venda do produto, não deve ser modificada. Por fim, quanto aos danos morais, verifica-se que a hipótese em concreto não autoriza a indenização pretendida. Isso porque, a indenização decorrente do dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu à ofensa moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. O dano moral, no presente caso, ao contrário do que afirma a parte recorrente, não é in re ipsa, cabendo, desta forma, a comprovação efetiva da ofensa à honra e imagem da parte reclamante a fim de justificar a indenização pretendida. Com efeito, não ficou minimamente demonstrado que a perda da qualidade do fumo tenha afetado os direitos personalíssimos da parte requerente, deixando de cumprir o contido no artigo 373, I do CPC. Portanto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando pontualmente a sentença para afastar a condenação por danos morais. No mais, a sentença deve ser mantida, nos termos da fundamentação. Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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