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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000589-46.2024.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica que ocasionou prejuízo à produção de fumo da parte reclamante.2. A interrupção ocorreu durante o processo de secagem do produto em estufa e danificou parte do tabaco em processo de cura.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) a alegada complexidade da causa e a competência do Juizado Especial; (ii) a existência de excludente de responsabilidade da concessionária; e (iii) a configuração dos danos materiais e morais decorrentes da interrupção do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A causa não apresenta complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial, pois a controvérsia pode ser resolvida com base em provas documentais e testemunhais, sendo desnecessária a realização de perícia.5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, não configurada excludente de responsabilidade, pois falhas técnicas e eventos naturais constituem fortuito interno da atividade.6. O relatório de interrupções apresentado pela própria concessionária confirma a ausência de fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 12 horas no período indicado.7. O laudo técnico demonstra a perda total de parte do produto em processo de secagem, conferindo suporte à manutenção da indenização por danos materiais.8. A exigência de adoção de sistemas próprios de geração de energia pelo produtor rural não encontra respaldo jurídico, incumbindo à concessionária assegurar a continuidade do serviço público essencial.9. Os danos morais não se configuram, pois a perda da qualidade do produto não implica, por si só, violação a direitos da personalidade, ausente prova de abalo moral indenizável.IV. TESE DE JULGAMENTO10. A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, durante o processo de secagem de fumo, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais quando comprovado o prejuízo, não sendo presumido o dano moral, que exige demonstração de ofensa a direitos da personalidade.V. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantida, no mais, a sentença.