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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002714-25.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS Recorrido(s): BANCO DO BRASIL SA Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PORTABILIDADE OU QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MERAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Preliminarmente, da análise dos autos de origem, verifica-se a presença de elementos probatórios aptos a corroborar a presunção da situação de vulnerabilidade econômica, em consonância com precedentes desta Turma Recursal (0012065- 49.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Irineu Stein Junior - j. 13.09.2024; 0000769- 71.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffman - j. 30.04.2024). Portanto, concedo à Requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia à análise da alegada inexigibilidade de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da parte Recorrente, sob o fundamento de que tais contratos teriam sido objeto de portabilidade para outra instituição financeira, circunstância que afastaria a legitimidade das cobranças realizadas pelo Banco do Brasil. Ressalte-se que, ainda que o ônus da prova recaia sobre a parte Recorrida quanto à regularidade dos descontos efetuados, tal circunstância não exime a parte Autora, ora Recorrente, de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a suposta portabilidade ou quitação dos empréstimos consignados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta C. Turma Recursal, no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC /2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA QUE O CONSUMIDOR PROVE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AGINT NO ARESP 1314821/SE, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/02/2020, DJE 20/02/2020) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO (2). CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO ISENTA A PARTE DA PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0048077-19.2024.8.16.0021 - CASCAVEL - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.12.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR SUPOSTA COMPLEXIDADE (PERÍCIA DE AUTENTICAÇÃO /IP) AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COM ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO (BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, FOTO E DOCUMENTOS PESSOAIS). LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR (ITAÚ), QUE ADMITIU POSSUÍ-LA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTRATO PARA AFASTAR O RECEBIMENTO DO CRÉDITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS (ART. 373, I, CPC). [...] . 4. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EMBORA APLICÁVEL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, NÃO AFASTA O DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. 5. PRECEDENTES DESTA C. SEGUNDA TURMA RECURSAL: 0005698-95.2024.8.16.0075; 0001071-20.2024.8.16.0149; 0002049- 71.2024.8.16.0189.6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0004132-89.2023.8.16.0029 - COLOMBO - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.09.2025) No caso concreto, embora a Recorrente sustente ter efetuado a portabilidade dos empréstimos consignados para outra instituição financeira, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar tal alegação, seja por meio da apresentação de contrato de portabilidade, termo de quitação, extratos bancários, comunicação formal entre as instituições financeiras ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a efetiva transferência da dívida ou a extinção das obrigações anteriormente assumidas. Cumpre destacar que a mera alegação de portabilidade, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a exigibilidade de contratos regularmente firmados, tampouco para invalidar os descontos consignados realizados em decorrência de obrigações ainda vigentes. Outrossim, da análise do extrato de empréstimos bancários juntado pela Recorrida, fornecido pelo INSS (mov. 1.7 dos autos de origem), verifica-se que não há registro dos contratos indicados pela Recorrente, quais sejam: contrato nº 960691737 (incluído em 08 /06/2022, no valor de R$ 2.840,55), contrato nº 961297442 (incluído em 08/06/2022, no valor de R$ 9.542,83) e contrato nº 960691740 (incluído em 12/09/2021, no valor de R$ 13.734,44). Dessa forma, inexiste qualquer anotação acerca da inclusão, manutenção, encerramento ou exclusão dos referidos contratos no mencionado extrato. Deste modo, diante da ausência de comprovação da portabilidade ou da quitação dos empréstimos consignados, não há como reconhecer a inexigibilidade dos débitos questionados. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em seus ulteriores termos. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014 (arts. 2º, II, e 4º) e da Instrução Normativa – CSJE, art. 18. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 24 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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