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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007880-86.2024.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0007880-86.2024.8.16.0129 RecIno Juizado Especial Cível de Paranaguá Recorrente(s): RICARDO LIMA DOS SANTOS Recorrido(s): HENRIQUE DANIEL BLANKENBURG ALMADA, Denis Eduardo Blankenburg Almada, Maria Fernanda Salmon de Souza e RENATA DE ROCCO FANGUEIRO Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO COM CLASSE PROCESSUAL DE RECLAMAÇÃO CÍVEL PERANTE AS TURMAS RECURSAIS. ERRO INJUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL EM PRIMEIRO GRAU. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em razão da sentença de improcedência proferida nos autos de ação indenizatória. Discute-se a tempestividade da interposição, uma vez que o recorrente não apresentou suas razões dentro do prazo legal, protocolizando o recurso de forma extemporânea nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado interposto pela parte autora deve ser conhecido, diante da intempestividade de sua interposição, em desacordo com o prazo legal previsto na Lei 9.099/95, bem como do erro injustificável relativo ao protocolo do recurso em juízo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, antes de analisar o mérito, devem ser verificados os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença: O recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o recorrente não interpôs o recurso inominado dentro do prazo legal, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, tendo decorrido o prazo sem a apresentação das razões recursais (seq. 101), ainda que tenha sido realizado o pagamento das custas (seqs. 99/100). A petição de recurso foi protocolizada nos autos de origem somente em 24/10 /2025 (seq. 107), de forma extemporânea, uma vez que o prazo final se encerrou em 14/10 /2025. Não obstante o recorrente sustente que, por equívoco, protocolizou o recurso diretamente perante as Turmas Recursais, ainda que dentro do prazo legal, tal justificativa não comporta acolhimento, pois não houve a interposição do recurso perante o juízo de primeiro grau no prazo legal (art. 42 da Lei 9.099/95), a quem incumbe o juízo prévio de admissibilidade recursal, conforme o Enunciado 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Constata-se que o recurso foi interposto nas Turmas Recursais e autuado como Reclamação Cível nº 000591686.2025.8.16.9000, tendo sido determinado o arquivamento por meio da decisão de seq. 5.1 daqueles autos, nos seguintes termos: Considerando a impossibilidade da conversão em Recurso Inominado do protocolo apresentado nestas Turmas Recursais, e ainda que o juízo prévio de admissibilidade recursal compete ao juízo de origem (Enunciado 166 FONAJE), ao recorrente para que apresente suas razões àquele juízo, no prazo legal. (sem grifos no original) Desse modo, tratando-se de hipótese de erro injustificável e não tendo sido interposto o recurso no juízo de primeiro grau no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado de seq. 107.2, uma vez não comprovada a tempestividade, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO, AINDA QUE CONEXO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o protocolo de Recurso em processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro e, quando sua juntada nos autos corretos ocorre após o prazo recursal, considera-se intempestivo. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 72.131/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024. - grifos acrescentados). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada de não conhecimento do agravo em recurso especial foi publicada no dia 03 de fevereiro de 2021, de modo que o término do prazo recursal incidiu no dia 26/02/2021. Entretanto, o presente agravo interno somente foi interposto nesta Corte Superior no dia 06/05 /2022. Segundo alega o agravante, houve a interposição tempestiva do recurso em juízo diverso, o que caracterizaria erro escusável. 2. A jurisprudência desta Corte Superior formou-se no sentido de que não aproveita à parte recorrente o protocolo de recurso em juízo diverso, ainda que dentro do prazo recursal, pois a tempestividade do apelo é aferida a partir da sua interposição no juízo correto. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.070.935/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021; AgInt no REsp n. 1.738.247/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019; AgRg no AREsp n. 738.093/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.802.205 /RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8 /2022, DJe de 25/8/2022. – grifos acrescentados). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSTO RECURSO COM A CLASSE PROCESSUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DIRETAMENTE NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTE NESTE SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0092062- 67.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 31.08.2025) A intempestividade do recurso é vício insanável, de modo que seu conhecimento constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício e não se sujeita à preclusão por ocasião da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso pelo juízo ad quem. A propósito: A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão. (EAg n. 1.297.346/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 21/8/2013). Recurso não conhecido, porquanto intempestivo, com condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº 01/2015 do CSJEs, art. 18). Tese de julgamento:A intempestividade do recurso inominado, caracterizada pela interposição fora do prazo legal, inviabiliza seu conhecimento, sendo este vício considerado matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 72.131/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.802.205/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.08.2022; STJ, EAg n. 1.297.346 /MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.08.2013; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0092062-67.2025.8.16.0000, Londrina, Rel.: Rotoli de Macedo, j. 31.08.2025. Resumo em linguagem acessível:O recurso inominado não foi conhecido porque foi apresentado fora do prazo legal no juízo de primeiro grau. Mesmo o recorrente alegando equívoco ao enviar o recurso, isso não foi aceito, pois o recurso deve ser feito no juízo correto e dentro do prazo. Por isso, a decisão foi de não conhecer o recurso e a parte que recorreu terá que pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além das custas legais. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICARDO LIMA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 24 de fevereiro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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