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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0007344-06.2025.8.16.9000 AI 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Agravante: Luana de Lima Silva Agravado: Município de Cascavel/PR Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO IMEDIATA AO CARGO. DESCABIMENTO, SOB PENA DE PERMITIR A CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO SUJEITO À INSTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS NÃO DEFINITIVAS. SUFICIÊNCIA DA RESERVA DE VAGA ORDENADA NA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Luana de Lima Silva propôs ação anulatória de ato administrativo em face do Município de Cascavel/PR. Requereu a antecipação de tutela para que seja procedida à nomeação e a posse, subsidiariamente, para que haja a reserva de vagas. O Juízo de origem julgou parcial provimento à tutela antecipada para determinar a reserva de vagas para ingresso futuro no cargo pretendido, caso haja eventual sentença de procedência transitada em julgado. Daí a interposição de agravo de instrumento pela autora, com pedido liminar, para que fosse reformada essa decisão. É o relatório. VOTO 1. A decisão agravada deve ser mantida. A decisão recorrida fundamentou o parcial provimento do pedido da autora porque “Destaca-se que a autora manterá sua condição “sub judice”, fazendo jus à reserva de sua vaga enquanto pendente a resolução do seu caso. Isso porque não há direito à nomeação e à posse antes do trânsito em julgado, uma vez que, no Direito Administrativo, não se reconhece o conceito de posse precária em cargo público. Nesse contexto, enquanto a situação de um candidato aprovado em Concurso Público permanecer como “sub judice”, não há que se falar em aplicação da Súmula 15 do STF, a qual prevê que: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido, mas tão somente a reserva da referida vaga, sem observância da classificação.” Assim, verifica-se que a tutela provisória destina-se a assegurar a utilidade do processo, e não a produzir, de forma antecipada e definitiva, os efeitos próprios da sentença de mérito, sobretudo quando tais efeitos envolvem a criação de vínculo estatutário com a Administração Pública. Nesse sentido, é precisa a lição de José dos Santos Carvalho Filho, ao afirmar que: “Esse tipo de decisão cautelar in limine que assegura o direito à nomeação e posse é totalmente inconstitucional e carece de qualquer técnica jurídica. A medida cautelar pode, quando muito, ordenar a reserva de vaga, mas nunca impor a formação da relação funcional pela investidura, porque isso ofende diretamente a prerrogativa da presunção de legitimidade de que são dotados os atos da Administração.” (Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 26ª ed., 2013, p. 646–647) Em síntese, entendo pela manutenção da decisão. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Luana de Lima Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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