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DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de cheque prescrito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao Recorrente e (ii) a imprescindibilidade da causa debendi quando a ação de cobrança é ajuizada dentro do prazo prescricional da ação de locupletamento ilícito. III. RAZÃO DE DECIDIR3. O Recorrido não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca que o Recorrente não seria hipossuficiente, o qual está acobertado pela presunção de hipossuficiência nos termos do art. 98, §3º, CPC, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada para conceder o benefício ao Recorrente.4. No caso em análise, vislumbra-se que a ação por locupletamento ilícito se encontra prescrita desde a data de 01/03/2025, sendo que a presente ação somente foi proposta em 10/06/2025, ou seja, cerca de quatro meses após o fim do prazo prescricional, razão pela qual se constata a ausência de natureza cambial da presente ação.5. Conforme entendimento do STJ, a ação de cobrança possui natureza de ação causal e depende, necessariamente, da discussão referente a causa debendi, sendo que o cheque constitui mera prova da relação negocial, mas não é suficiente para suprir a omissão quanto à comprovação da causa subjacente à emissão do título.6. Destaca-se que a pós-datação do cheque não altera as condições cambiárias da cártula, tendo o STJ compreendido que o prazo prescricional deve ser computado a partir da data de emissão, não influindo o prazo marcado como “bom para” ou anotação semelhante. 7. Diante da ocorrência da prescrição da ação de locupletamento ilícito, restaria ao Recorrido apenas a ação de cobrança para buscar o recebimento do crédito, porém, esta demanda comprovação da causa debendi, não tendo o Autor se desincumbido deste ônus, devendo a presente ação ser julgada improcedente.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009370-54.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009370-54.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0009370-54.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): DIEGO EUGENIO FLORIANO Recorrido(s): HELENA ANIBILE CARDOZO Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de cheque prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão versam sobre: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao Recorrente e (ii) a imprescindibilidade da causa debendi quando a ação de cobrança é ajuizada dentro do prazo prescricional da ação de locupletamento ilícito. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O Recorrido não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca que o Recorrente não seria hipossuficiente, o qual está acobertado pela presunção de hipossuficiência nos termos do art. 98, §3º, CPC, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada para conceder o benefício ao Recorrente. 4. No caso em análise, vislumbra-se que a ação por locupletamento ilícito se encontra prescrita desde a data de 01/03 /2025, sendo que a presente ação somente foi proposta em 10/06 /2025, ou seja, cerca de quatro meses após o fim do prazo prescricional, razão pela qual se constata a ausência de natureza cambial da presente ação. 5. Conforme entendimento do STJ, a ação de cobrança possui natureza de ação causal e depende, necessariamente, da discussão referente a causa debendi, sendo que o cheque constitui mera prova da relação negocial, mas não é suficiente para suprir a omissão quanto à comprovação da causa subjacente à emissão do título. 6. Destaca-se que a pós-datação do cheque não altera as condições cambiárias da cártula, tendo o STJ compreendido que o prazo prescricional deve ser computado a partir da data de emissão, não influindo o prazo marcado como “bom para” ou anotação semelhante. 7. Diante da ocorrência da prescrição da ação de locupletamento ilícito, restaria ao Recorrido apenas a ação de cobrança para buscar o recebimento do crédito, porém, esta demanda comprovação da causa debendi, não tendo o Autor se desincumbido deste ônus, devendo a presente ação ser julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrida afirma que a parte recorrente não é hipossuficiente financeiramente, na forma alegada. As alegações não são aptas para afastar a presunção de hipossuficiência e os documentos juntados pelo recorrente aos mov. 12.2/12.3 dos autos recursais, uma vez que a parte impugnante não demonstrou, de forma inequívoca, que a parte recorrente possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Isso posto, deve ser rejeitada a impugnação e mantida a gratuidade da justiça Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Sustenta a parte Recorrente a necessidade de reforma da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança fundado em cheque prescrito, alegando que seria imprescindível a comprovação quanto a causa debendi subjacente à emissão do cheque. Neste sentido, compreende-se que assiste razão ao Recorrente, conforme se passa a justificar. Inicialmente, vislumbra-se que as cártulas de cheque cobradas na presente ação apresentam ambos os vencimentos datados para 28/07/2022, de modo que os títulos se encontram prescritos desde 27/02/2023, vide art. 33 (prazo de apresentação de 30 dias), cumulado com o art. 59 (prazo da prescrição do título de 06 meses) da Lei dos Cheques (Lei Federal nº 7.357/85). Assim, tendo em vista que a ação de locupletamento ilícito prescreve em dois anos a contar da prescrição da própria cártula, vislumbra-se sua ocorrência em 01/03/2025, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 10/06/2025, ou seja, cerca de quatro meses após a prazo limite. Diante disto, a ação ajuizada pelo Autor perdeu sua natureza cambial, restando apenas a ação de cobrança, porém, esta depende da comprovação da causa debendi subjacente à emissão da cártula, não tendo o Recorrido sequer feito menção a sua origem. Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - ART. 62 DA LEI Nº 7.357/1985 - ACÓRDÃO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Cheques que não estão sendo cobrados por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357/1985) nem por meio de ação monitória (Enunciado nº 299 da Súmula do STJ), mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985. 2. Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser "fundada na relação causal". Precedentes. 3. Tendo o tribunal local afirmado expressamente que "o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sequer precisando, na inicial, as circunstâncias em que recebeu os títulos", é inegável que esta Corte não pode reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.104.489/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.) Desde já, convém salientar que a pós-datação do cheque não altera sua natureza de pagamento a vista na data de emissão, tendo o STJ reconhecido a impossibilidade de modificação do prazo prescricional, conforme julgado no AgRg no Ag nº 1.159.272/DF: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO COM REFLEXÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. ARTS. 32, 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/85 2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial. Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes. O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito. 3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago. 4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.159.272/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 13/4 /2010, DJe de 27/4/2010.) Portanto, qualquer pós-datação é insuficiente para afetar o prazo prescricional, devendo ser considerada a data anotada no campo destinado a seu tempo de emissão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. 1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 3. Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Precedentes. 4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.068.513/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 17/5/2012.) Deste modo, é de rigor a modificação da sentença, devendo ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, com o devido julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, CPC. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que, ao recorrente vencido, serão fixados honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de DIEGO EUGENIO FLORIANO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator vencido) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de abril de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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