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Processo:
0009370-54.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Relator(a) do Processo: José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de cheque prescrito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao Recorrente e (ii) a imprescindibilidade da causa debendi quando a ação de cobrança é ajuizada dentro do prazo prescricional da ação de locupletamento ilícito. III. RAZÃO DE DECIDIR3. O Recorrido não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca que o Recorrente não seria hipossuficiente, o qual está acobertado pela presunção de hipossuficiência nos termos do art. 98, §3º, CPC, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada para conceder o benefício ao Recorrente.4. No caso em análise, vislumbra-se que a ação por locupletamento ilícito se encontra prescrita desde a data de 01/03/2025, sendo que a presente ação somente foi proposta em 10/06/2025, ou seja, cerca de quatro meses após o fim do prazo prescricional, razão pela qual se constata a ausência de natureza cambial da presente ação.5. Conforme entendimento do STJ, a ação de cobrança possui natureza de ação causal e depende, necessariamente, da discussão referente a causa debendi, sendo que o cheque constitui mera prova da relação negocial, mas não é suficiente para suprir a omissão quanto à comprovação da causa subjacente à emissão do título.6. Destaca-se que a pós-datação do cheque não altera as condições cambiárias da cártula, tendo o STJ compreendido que o prazo prescricional deve ser computado a partir da data de emissão, não influindo o prazo marcado como “bom para” ou anotação semelhante. 7. Diante da ocorrência da prescrição da ação de locupletamento ilícito, restaria ao Recorrido apenas a ação de cobrança para buscar o recebimento do crédito, porém, esta demanda comprovação da causa debendi, não tendo o Autor se desincumbido deste ônus, devendo a presente ação ser julgada improcedente.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.