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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0014645-21.2025.8.16.0038 ED Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande Embargante(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Embargado(s): ANTONIO RODRIGUES DE MORAES JUNIOR e ANDRE GHIGGI CAETANO DA SILVA Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargos declaratórios opostos devem ser acolhidos, para que se supra a omissão apontada no julgamento, que deixou de fixar o termo inicial da fluência dos juros moratórios. Suprindo a omissão indicada, esclarece-se que os juros de mora devem ser contados desde o evento danoso (CCB, art. 398 e STJ, Súmula 54). Face ao exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 13 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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