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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Opostos embargos de declaração contra acórdão desta Corte que deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerida.2. Sustentou a embargante a existência de omissão no julgado, referente à ausência de fixação de honorários à defensora dativa atuante também na fase recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários do defensor dativo que atuou na instância recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.5. Constatou-se que o acórdão embargado efetivamente deixou de apreciar a necessidade de fixação dos honorários do defensor dativo que apresentou contrarrazões ao recurso.6. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê a condenação em honorários advocatícios na hipótese de recurso improvido. No caso, pela atuação do defensor dativo em grau recursal, mostra-se devida a fixação da verba, cuja responsabilidade financeira recai sobre o Estado, considerada a nomeação dativa.7. Sanada a omissão, devem os honorários ser estabelecidos no valor de R$ 350,00, conforme os critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e complexidade da causa e tempo despendido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e retificar o acórdão nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: Omissão configurada quanto à fixação dos honorários da defensora dativa, devendo o acórdão ser retificado para incluir a verba honorária referente à atuação em grau recursal.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010803-45.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0010803-45.2025.8.16.0034 ED Juizado Especial Cível de Piraquara Embargante(s): Andreiza Cardoso Mattos Embargado(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão desta Corte que deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerida. 2. Sustentou a embargante a existência de omissão no julgado, referente à ausência de fixação de honorários à defensora dativa atuante também na fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários do defensor dativo que atuou na instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. Constatou-se que o acórdão embargado efetivamente deixou de apreciar a necessidade de fixação dos honorários do defensor dativo que apresentou contrarrazões ao recurso. 6. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê a condenação em honorários advocatícios na hipótese de recurso improvido. No caso, pela atuação do defensor dativo em grau recursal, mostra-se devida a fixação da verba, cuja responsabilidade financeira recai sobre o Estado, considerada a nomeação dativa. 7. Sanada a omissão, devem os honorários ser estabelecidos no valor de R$ 350,00, conforme os critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e complexidade da causa e tempo despendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e retificar o acórdão nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: Omissão configurada quanto à fixação dos honorários da defensora dativa, devendo o acórdão ser retificado para incluir a verba honorária referente à atuação em grau recursal. O VOTO. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerida. Em síntese, alega a embargante que houve omissão no julgado, uma vez que não fixou os honorários do Defensor dativo. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso, com razão a parte embargante. A decisão restou omissa quanto aos honorários do advogado dativo. Portanto, deve passar a constar ao final da decisão embargada: (...) “Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação, apenas para se afastar a indenização moral fixada pelo Juízo a quo. No mais, mantenha-se a sentença. Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014 Considerando a atuação do defensor dativo Victor André Cotrin da Silva (OAB/PR 28.450) em grau recursal (nomeação de mov. 64), com apresentação de contrarrazões (mov. 68), fixo os honorários advocatícios referentes a esta etapa processual em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem cobrados do Estado do Paraná, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço. As verbas deverão ser atualizadas a partir da presente data pelo IPCA-e”. (...) Ante o exposto, o voto é para conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, retificando-se o acórdão nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Andreiza Cardoso Mattos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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