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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. PROVENIÊNCIA DE LEILÃO NÃO INFORMADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO OCULTO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando os réus ao pagamento da diferença entre o valor pago e o valor real do veículo adquirido pela autora, em razão de sua proveniência de leilão não informada no momento da compra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e ao fornecimento de cópia integral dos documentos assinados na aquisição do automóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação acerca da proveniência de leilão do veículo configura falha no dever de informação imputável aos revendedores; (ii) estabelecer se é cabível o abatimento proporcional do preço diante da desvalorização do bem; e (iii) determinar se a conduta dos réus gera dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vício oculto que diminua o valor do produto, nos termos do art. 18, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.4. A informação de que o veículo é proveniente de leilão constitui dado essencial à formação da vontade do consumidor, competindo aos réus comprovar que a autora foi previamente cientificada dessa condição, ônus do qual não se desincumbiram.5. A ausência de prova de ciência prévia da consumidora caracteriza falha no dever de informação, suficiente para responsabilizar os réus pela desvalorização do veículo.6. É fato notório que veículos com histórico de leilão sofrem significativa depreciação no mercado, sendo legítimo o abatimento de 30% do valor pago como forma de recomposição do equilíbrio contratual.7. A frustração da legítima expectativa da consumidora, aliada à impossibilidade de contratação de seguro em razão da ocultação da origem do bem, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.8. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e razoável, compatível com a gravidade da conduta e com a extensão do dano experimentado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A omissão acerca da proveniência de leilão de veículo usado configura falha no dever de informação e vício oculto apto a ensejar a responsabilização do fornecedor.2. A desvalorização de veículo com histórico de leilão autoriza o abatimento proporcional do preço para recomposição do equilíbrio contratual.3. A frustração da legítima expectativa do consumidor e a impossibilidade de contratar seguro em razão da omissão do fornecedor caracterizam dano moral indenizável._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 487, I; CDC, art. 18, § 1º, III; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0016509-19.2023.8.16.0021, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 18.02.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010521-15.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Irineu Stein Jr - J. 18.03.2025.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000907-43.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000907-43.2025.8.16.0077 Recurso Inominado Cível n° 0000907-43.2025.8.16.0077 RecIno Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste Recorrente(s): JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE e ABEL TEIXEIRA LEITE Recorrido(s): ARIDAS MARIA DOS SANTOS Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. PROVENIÊNCIA DE LEILÃO NÃO INFORMADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO OCULTO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando os réus ao pagamento da diferença entre o valor pago e o valor real do veículo adquirido pela autora, em razão de sua proveniência de leilão não informada no momento da compra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e ao fornecimento de cópia integral dos documentos assinados na aquisição do automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação acerca da proveniência de leilão do veículo configura falha no dever de informação imputável aos revendedores; (ii) estabelecer se é cabível o abatimento proporcional do preço diante da desvalorização do bem; e (iii) determinar se a conduta dos réus gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vício oculto que diminua o valor do produto, nos termos do art. 18, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A informação de que o veículo é proveniente de leilão constitui dado essencial à formação da vontade do consumidor, competindo aos réus comprovar que a autora foi previamente cientificada dessa condição, ônus do qual não se desincumbiram. 5. A ausência de prova de ciência prévia da consumidora caracteriza falha no dever de informação, suficiente para responsabilizar os réus pela desvalorização do veículo. 6. É fato notório que veículos com histórico de leilão sofrem significativa depreciação no mercado, sendo legítimo o abatimento de 30% do valor pago como forma de recomposição do equilíbrio contratual. 7. A frustração da legítima expectativa da consumidora, aliada à impossibilidade de contratação de seguro em razão da ocultação da origem do bem, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 8. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e razoável, compatível com a gravidade da conduta e com a extensão do dano experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão acerca da proveniência de leilão de veículo usado configura falha no dever de informação e vício oculto apto a ensejar a responsabilização do fornecedor. 2. A desvalorização de veículo com histórico de leilão autoriza o abatimento proporcional do preço para recomposição do equilíbrio contratual. 3. A frustração da legítima expectativa do consumidor e a impossibilidade de contratar seguro em razão da omissão do fornecedor caracterizam dano moral indenizável. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 487, I; CDC, art. 18, § 1º, III; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0016509- 19.2023.8.16.0021, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 18.02.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010521-15.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Irineu Stein Jr - J. 18.03.2025. 1. Ação ajuizada em 24/02/2025. Recurso inominado interposto em 17/10/2025 e concluso ao relator em 16/01/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cujos pedidos foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor real do veículo, no montante de R$ 23.668,80, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais à autora, arbitrada em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) determinar que os réus forneçam cópia integral de todos os documentos assinados pela autora no ato da aquisição do veículo, no prazo de 10 dias. 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente o seu direito; b) embora os réus não tenham conseguido comprovar que foi fornecida a informação sobre o veículo ser proveniente de leilão, a autora também não demonstrou que tal condição não foi avisada; c) ainda que os réus tenham supostamente omitido o fato de o automóvel advir de leilão, tal informação é de fácil acesso em plataforma públicas; d) a autora deixou de apresentar provas da desvalorização do veículo; e) inexistiu nos fatos dano moral indenizável. 4. Recurso respondido (mov. 43.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em junho/2024 a autora adquiriu dos réus um veículo Jeep Renegade, placa GJJ-4G83, pelo valor de R$ 78.896,00 (mov. 1.16); b) ao tentar realizar o seguro do carro, a autora teve conhecimento que o veículo era proveniente de leilão (movs. 1.6 a 1.15); c) diante da falha no dever de informação das rés, a autora pede o abatimento de 30% do valor pago, em razão da desvalorização do bem, além dos danos morais (mov. 1.21). 6. Em atenção ao disposto nas contrarrazões recursais, consigna-se que não há intempestividade no recolhimento do preparo recursal, eis que houve prorrogação de prazos processuais entre os dias 21/10 e 24/10/2025, conforme Decretos Judiciários n. 574, 576 e 576/2025. 7. A relação jurídica firmada entre as partes é essencialmente consumerista, estando subordinada, portanto, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. E, de acordo com o art. 18, 1º, III, do CDC, é objetiva a responsabilidade da parte ré (revendedores) por qualquer vício oculto de qualidade no produto comercializado que lhe diminua o valor. 8. Extrai-se dos autos, especialmente do laudo de movs. 1.6 a 1.15, que o carro adquirido pela autora é proveniente de leilão. Tratando-se de informação essencial à formação do negócio jurídico, incumbia à parte ré comprovar que a autora foi previamente cientificada acerca dessa condição do bem, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Ausente contrato físico, poderia a parte ré produzir prova testemunhal para demonstrar que a autora foi previamente informada sobre a referida anotação no veículo, o que não ocorreu. Diante disso, tem-se por configurada a falha no dever de informação, devendo a parte ré responder pela desvalorização do veículo. 9. É fato notório que veículos com histórico de leilão sofrem significativa depreciação em seu valor de mercado. Não é razoável, portanto, impor ao consumidor o ônus dessa desvalorização, sobretudo quando decorrente da conduta omissiva dos réus, que deixaram de prestar informação essencial no momento da contratação. Assim, revela-se correta e proporcional a sentença que determinou o abatimento do valor do veículo no percentual de 30%, medida que recompõe o equilíbrio contratual e observa os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. 10. Com relação aos danos morais, está caracterizado também abalo passível de compensação pecuniária. A conduta dos réus ocasionou inequívoca frustração da legítima expectativa da consumidora, que acreditava ter adquirido veículo em condições regulares e livre de vícios que comprometessem sua qualidade e utilização. Ademais, a ocultação da proveniência de leilão impediu a autora de contratar seguro para o bem, extrapolando, portanto, o mero dissabor cotidiano. Quanto ao valor indenizatório de R$ 5.000,00, não há qualquer retificação a ser feita, estando tal quantia de acordo com a lesividade no comportamento dos réus e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016509-19.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 18.02.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010521-15.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Irineu Stein Jr - J. 18.03.2025. 11. Recurso desprovido. 12. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ABEL TEIXEIRA LEITE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 24 de fevereiro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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