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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000907-43.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. PROVENIÊNCIA DE LEILÃO NÃO INFORMADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO OCULTO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando os réus ao pagamento da diferença entre o valor pago e o valor real do veículo adquirido pela autora, em razão de sua proveniência de leilão não informada no momento da compra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e ao fornecimento de cópia integral dos documentos assinados na aquisição do automóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação acerca da proveniência de leilão do veículo configura falha no dever de informação imputável aos revendedores; (ii) estabelecer se é cabível o abatimento proporcional do preço diante da desvalorização do bem; e (iii) determinar se a conduta dos réus gera dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vício oculto que diminua o valor do produto, nos termos do art. 18, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.4. A informação de que o veículo é proveniente de leilão constitui dado essencial à formação da vontade do consumidor, competindo aos réus comprovar que a autora foi previamente cientificada dessa condição, ônus do qual não se desincumbiram.5. A ausência de prova de ciência prévia da consumidora caracteriza falha no dever de informação, suficiente para responsabilizar os réus pela desvalorização do veículo.6. É fato notório que veículos com histórico de leilão sofrem significativa depreciação no mercado, sendo legítimo o abatimento de 30% do valor pago como forma de recomposição do equilíbrio contratual.7. A frustração da legítima expectativa da consumidora, aliada à impossibilidade de contratação de seguro em razão da ocultação da origem do bem, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.8. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e razoável, compatível com a gravidade da conduta e com a extensão do dano experimentado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A omissão acerca da proveniência de leilão de veículo usado configura falha no dever de informação e vício oculto apto a ensejar a responsabilização do fornecedor.2. A desvalorização de veículo com histórico de leilão autoriza o abatimento proporcional do preço para recomposição do equilíbrio contratual.3. A frustração da legítima expectativa do consumidor e a impossibilidade de contratar seguro em razão da omissão do fornecedor caracterizam dano moral indenizável._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 487, I; CDC, art. 18, § 1º, III; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0016509-19.2023.8.16.0021, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 18.02.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010521-15.2022.8.16.0033 - Pinhais -  Rel.: Juiz Irineu Stein Jr -  J. 18.03.2025.