Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0035632-34.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Recorrido(s): Mario Cesar Busquete Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO PARA USO NO EXTERIOR. VIAGEM INTERNACIONAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE COMPRAS E SAQUE DE VALORES. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) REDUZIDO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Relatório dispensado, conforme preceitua o Enunciado nº 92 do Fonaje. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de recusa injustificada para compras e saques de valores em cartão internacional, quando o autor se encontrava em viagem no exterior. Julgada procedente a demanda, subiram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso inominado interposto pela ré. Em suas razões (mov. 31.1), a parte alega, em síntese, que (i) “(...) o serviço prestado pela recorrente funcionou exatamente conforme o contratado, e que os obstáculos enfrentados pelo recorrido decorreram unicamente de sua própria imperícia no manuseio das credenciais de segurança”; (ii) “(...) o bloqueio não foi uma "falha", mas sim o regular exercício de um dever de segurança da instituição financeira. Punir a recorrente por ter um sistema de segurança eficiente que bloqueia o cartão após o erro reiterado de senha é subverter a lógica da proteção ao consumidor, incentivando a fragilização dos sistemas bancários”; e (iii) “O fato de o problema não ter sido resolvido instantaneamente deve-se à natureza do erro (digitação incorreta de senha pelo usuário), e não a descaso da recorrente. A narrativa de que "teve que pedir cartão emprestado" ou que passou vergonha, embora gere empatia, é consequência direta de sua própria conduta ao não verificar corretamente suas credenciais antes ou durante a viagem”. Requer, portanto, o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, é de ser conhecido o recurso. O caso em apreço retrata evidente relação de consumo, tendo em vista que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, do CDC), e, sendo relação de consumo, aplica-se o disposto no inc. VIII, do art. 6º, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Da análise dos autos, constata-se que o autor realizou viagem ao exterior e teve seu cartão internacional bloqueado por tentativas incorretas de senha. Ao contrário do que alega a recorrente, não há provas de que esta tentativa incorreta se deu por culpa exclusiva do consumidor. Isso porque, conforme consta nas mensagens apresentadas no mov. 19.4 e 19.5, o autor utilizou a senha indicada pelo preposto da ré (mesma do cartão e mesma do aplicativo). A senha utilizada é a mesma que o próprio preposto indicou como sendo a correta, de modo que não há como imputar ao consumidor o erro do sistema. Não bastasse isso, o autor solicita ao atendente a mudança de senha, na tentativa de resolver o problema. Tal pedido não foi atendido pela ré. Ao que parece, houve um erro interno no sistema bancário, que não permitia o uso do cartão nem na modalidade débito, nem para saque de valores. A recorrente afirma que “Punir a recorrente por ter um sistema de segurança eficiente que bloqueia o cartão após o erro reiterado de senha é subverter a lógica da proteção ao consumidor, incentivando a fragilização dos sistemas bancários”. Ocorre, todavia, que o bloqueio foi indevido, uma vez que o próprio autor estava em contato com a instituição, apontando o problema enfrentado e tentando uma solução. Não há que se falar em incentivo à fragilização dos sistemas bancários, até porque incumbe à instituição resolver o problema de clientes, principalmente quando se trata de um erro de sistema interno. No caso em apreço, é evidente que o bloqueio e as recusas decorreram de falha na prestação de serviços. Como bem pontuado pelo Juízo a quo: “(...) É incontroverso nos autos que o cartão de crédito da autora não era autorizado durante a viagem internacional, posto que a própria instituição financeira sustenta tais negativas de compra. Ademais, as provas de mov. 1.8/1.9 comprovam tal situação. Em que pese o réu afirme que houve erro na digitação da senha do cliente, nota-se das conversas entre as partes, chat apresentados em mov. 19.4/19.5, observa-se que o autor informa a utilização da senha correta, conforme repassado no chat e, mesmo assim, dava erro na autorização. Com efeito, há que se compreender que diante de tal situação, em que a autor comprova que diversos foram os contatos com o réu, inclusive sobre o assunto da senha. Logo, tendo em conta que o autor estava em viagem internacional, cabia ao réu promover atos para que houvesse a liberação do cartão, até mesmo com a possível troca de senha. Ocorre que se vislumbra do chat que o contato se inicia via sistema de robô e na sequência os atendentes pouco podem ajudar o autor. Resta evidente a falha na prestação de serviços da requerida” Quanto ao dano moral, não restam dúvidas da sua configuração, vez que o bloqueio e as recusas ultrapassam, e muito, o mero dissabor do cotidiano. Reitera-se que ocorreram durante viagem internacional, impossibilitando o autor de usufruir valores que estavam depositados em sua conta, motivo pelo qual é de ser mantida a conclusão de abalo moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, não há, na legislação vigente, critérios objetivos quanto à sua fixação. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência entendem pela necessidade de se ponderar o valor, de modo que atenda ao ressarcimento da vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, atue de forma a punir o agressor, desestimulando a reiteração da conduta. Apesar de configurado o abalo moral, o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se excessivo, de maneira que deve ser minorado o quantum para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e para atender às finalidades do instituto. Por tais motivos, voto pelo provimento parcial ao recurso, para o fim de, reformando-se em parte a sentença, minorar o valor fixado a título de dano moral, que passa a ser de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir desta decisão condenatória e juros legais, na forma estabelecida pelo art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. Com a conclusão acima alcançada e na forma do art. 55, da Lei nº 9099/95, não há condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 27 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
|