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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0007347-58.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé Agravante(s): Município de Cambé/PR Agravado(s): Maria Socorro da Silva, João Batista de Oliveira Filho, AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA e Viviane Aparecida Lira E Silva Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Cambé/PR, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0006570-73.2025.8.16.9000 Pet (mov. 8.1) que, inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização, ante a ausência de prequestionamento da matéria, negando-lhe seguimento. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da Uniformização de Jurisprudência. Aduz, em síntese, que “Referenciar outros julgados da própria 06ª Turma Recursal se deu com o objetivo de REFORÇO ARGUMENTATIVO, na medida em que demonstra que a decisão recorrida destoa de inúmeros outros acórdãos proferidos em ambas as turmas recursais, mesmo na turma de origem do recurso”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do incidente. É o breve relatório. De início, as razões recursais apresentadas pelo Município sequer enfrentam de forma específica a decisão de inadmissão do incidente. Ao contrário, o que se observa é que apresentou recurso referente a situações que em momento algum foram apresentadas na presente ação. O recorrente afirma o seguinte: “(...) Por decisão monocrática, o pedido de uniformização foi rejeitado em razão de dois fundamentos: - O recurso foi fundamentado em precedente da própria 06ª Turma Recursal. - Não houve a análise comparativa das questões jurídicas e fáticas apreciadas nos referidos julgados, não tendo demonstrado que a decisão proferida no acórdão originário é divergente de decisão paradigma proferida por outro órgão julgador. A Decisão deve ser reformada, vez que presentes todos os requisitos para a admissão do incidente de uniformização. Portanto, há a demonstração, no recurso, da divergência entre as turmas recursais. Referenciar outros julgados da própria 06ª Turma Recursal se deu com o objetivo de REFORÇO ARGUMENTATIVO, na medida em que demonstra que a decisão recorrida destoa de inúmeros outros acórdãos proferidos em ambas as turmas recursais, mesmo na turma de origem do recurso. Assim, há amplamente demonstrada a divergência jurisprudencial entre as duas turmas recursais cujas competências abarcam a matéria do recurso, quais sejam , 04ª e 06ª turmas recursais. Do mesmo modo, restou demonstrado nas razões recursais que houve o comparativo e a demonstração da similitude fática entre o processo em julgamento e os precedentes, o que também pode ser verificado pela leitura das ementas dos acórdãos que instruem o recurso” Ocorre, contudo, que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência foi inadmitido por ausência de prequestionamento da matéria. Em momento algum da decisão houve a menção quanto a existência de precedente da própria 6ª Turma Recursal. Evidente, portanto, que as razões de recurso não se referem ao caso em comento, não havendo qualquer abordagem quanto aos fundamentos adotados na decisão. De acordo com a doutrina, “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquela que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735). Desse modo, a ofensa ao princípio da dialeticidade é inequívoca, na medida em que a recorrente não expôs, com precisão e clareza, os erros de procedimento ou de aplicação do direito que justificam a reforma da decisão recorrida. Por fim, anote-se que o Recurso Inominado 0008269-33.2023.8.16.0056, originário do presente Pedido de Uniformização, está sobrestado e sujeito à decisão exarada nos autos n.º 0004914-81.2025.8.16.9000 PUIF. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, em razão da falta de dialeticidade. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cambé/PR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 20 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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