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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002093-91.2025.8.16.0145 Embargos de Declaração Cível n. 0002093-91.2025.8.16.0145 ED Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal Embargante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Embargado(s): CLEIDE RIBEIRO CARDOSO PAULIV Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO, ADEMAIS, REFERENTE A CONTRATO DIVERSO AO IMPUGNADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO QUE ESCORARIA A QUITAÇÃO ALEGADA. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ contra o v. Acórdão (evento 18.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante, para limitar a repetição do indébito aos descontos sob a rubrica “DÉBITO CONVÊNIO ICATU” entre 15.08.2012 até a cessação dos descontos ou o pedido de cumprimento de sentença, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro a partir de 31.03.2021, bem como para afastar a condenação por indenização a título de dano moral. Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, pois, deixou de analisar o termo de quitação referente à proposta de seguro n. 9304057857 e à apólice n. 93.104.323, defendendo, inclusive, que correspondem à mesma proposta discutida nos autos. Nessa toada, pleiteia efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de reformar o Acórdão embargado para determinar a compensação do montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais) pago à embargada, com os valores a serem por ela recebidos a título de descontos do seguro. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Apesar de a embargante afirmar que o órgão colegiado não analisou o instrumento de quitação (evento 19.1), o qual supostamente conferiria ampla, geral e irrevogável quitação quanto aos prejuízos decorrentes da apólice n. 93.104.323 e da proposta n. 9304057857, nota-se que em momento algum tal tese foi oportunamente invocada em sede recursal. Na realidade, é a própria embargante quem ignora o fato de que o referido termo de quitação diz respeito a contrato diverso do impugnado nos autos, visto que o instrumento juntado refere-se à proposta n. 9304057857, enquanto o contrato discutido nos autos corresponde à proposta n. 9304054737, ainda que ambas vinculadas à apólice n. 93.104.323, o que afasta a identidade entre os contratos. Confira-se (eventos 19.1, página 01, e 1.5, página 01, respectivamente): Ademais, a embargante sequer arrimou comprovante de pagamento capaz de demonstrar a higidez da quitação alegada, ou seja, o repasse de R$ 15.440,00 (quinze mil, quatrocentos e quarenta reais), de modo que, ainda que fosse superada a divergência contratual já exposta, igualmente não seria possível a compensação pretendida, sobretudo pela ausência de comprovação mínima do pagamento do montante que supostamente daria azo à quitação invocada. Desse modo, a embargante, em verdade, almeja estritamente discutir o mérito da lide invocando tese nova e completamente descabida, com intuito de reformar a conclusão do v. Acórdão, o que é inadequado nesta via recursal. Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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