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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000530-38.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATOS COLIGADOS (COMPRA E VENDA DE PLACAS PARA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E FINANCIAMENTO). PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pelos reclamados em face da sentença que julgou procedente os pedidos elaborados na exordial, paras os fins de declarar a rescisão dos contratos de financiamento e venda do sistema de energia solar, confirmar a tutela de urgência que determinou a retirada do nome da parte autora de cadastro(s) de inadimplentes e condenou os reclamados ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 6.000,00. II. Questões em Discussão As questões em discussão consistem em:(i) verificar a legitimidade passiva dos reclamados;(ii) saber se é cabível a rescisão do contrato de financiamento vinculado à compra e venda, diante da não entrega do produto;(iii) verificar a responsabilidade solidária dos réus pelos prejuízos causados ao consumidor;(iv) analisar a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença.III. Razões de Decidir 1. Da Legitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária. As rés integram a mesma cadeia de consumo, atuando de forma coordenada para a viabilização do negócio. A Meu Financiamento Solar LTDA consta expressamente como "fornecedora" no contrato de financiamento (CCB), o que gera no consumidor a legítima expectativa de sua responsabilidade. Pela teoria da aparência e pelos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os que participam da introdução do serviço no mercado e lucram com a operação respondem solidariamente por falhas na prestação.2. Da Interdependência dos Contratos (Contratos Coligados). Restou incontroverso que o produto não foi entregue, caracterizando inadimplemento absoluto. Nos termos do art. 54-F do CDC, os contratos de compra e venda e financiamento são coligados, de modo que a resolução de um implica a do outro. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).3. Da Inexigibilidade da dívida e restituição de valores. Não é possível exigir do consumidor o pagamento por produto não fornecido. A restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).4. Dos Danos morais. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos, aliada à frustração da legítima expectativa de instalação do sistema fotovoltaico, configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada na origem, em valor proporcional e adequado.5. Dos Critérios de Atualização (Taxa Selic). A sentença já determinou que a correção observe a Taxa Selic como índice legal, em conformidade com o Art. 406, § 1º, do Código Civil e com a jurisprudência do STJ (Tema 99). 6. Manutenção da sentença conforme seus fundamentos. IV. Dispositivo e Tese Recursos conhecidos e Desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 54-F. CC, arts. 475 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0001652-31.2021.8.16.0055, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 02.09.2023.TJSP, Apelação nº 1007880-30.2022.8.26.0010, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 16.02.2024.STJ, AgInt no AREsp 1.598.606/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.11.2020.