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Processo:
0000530-38.2025.8.16.0153
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Santo Antônio da Platina |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSOS INOMINADOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATOS COLIGADOS (COMPRA E VENDA DE PLACAS PARA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E FINANCIAMENTO). PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pelos reclamados em face da sentença que julgou procedente os pedidos elaborados na exordial, paras os fins de declarar a rescisão dos contratos de financiamento e venda do sistema de energia solar, confirmar a tutela de urgência que determinou a retirada do nome da parte autora de cadastro(s) de inadimplentes e condenou os reclamados ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 6.000,00. II. Questões em Discussão As questões em discussão consistem em:(i) verificar a legitimidade passiva dos reclamados;(ii) saber se é cabível a rescisão do contrato de financiamento vinculado à compra e venda, diante da não entrega do produto;(iii) verificar a responsabilidade solidária dos réus pelos prejuízos causados ao consumidor;(iv) analisar a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença.III. Razões de Decidir 1. Da Legitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária. As rés integram a mesma cadeia de consumo, atuando de forma coordenada para a viabilização do negócio. A Meu Financiamento Solar LTDA consta expressamente como "fornecedora" no contrato de financiamento (CCB), o que gera no consumidor a legítima expectativa de sua responsabilidade. Pela teoria da aparência e pelos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os que participam da introdução do serviço no mercado e lucram com a operação respondem solidariamente por falhas na prestação.2. Da Interdependência dos Contratos (Contratos Coligados). Restou incontroverso que o produto não foi entregue, caracterizando inadimplemento absoluto. Nos termos do art. 54-F do CDC, os contratos de compra e venda e financiamento são coligados, de modo que a resolução de um implica a do outro. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).3. Da Inexigibilidade da dívida e restituição de valores. Não é possível exigir do consumidor o pagamento por produto não fornecido. A restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).4. Dos Danos morais. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos, aliada à frustração da legítima expectativa de instalação do sistema fotovoltaico, configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada na origem, em valor proporcional e adequado.5. Dos Critérios de Atualização (Taxa Selic). A sentença já determinou que a correção observe a Taxa Selic como índice legal, em conformidade com o Art. 406, § 1º, do Código Civil e com a jurisprudência do STJ (Tema 99). 6. Manutenção da sentença conforme seus fundamentos. IV. Dispositivo e Tese Recursos conhecidos e Desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 54-F. CC, arts. 475 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0001652-31.2021.8.16.0055, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 02.09.2023.TJSP, Apelação nº 1007880-30.2022.8.26.0010, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 16.02.2024.STJ, AgInt no AREsp 1.598.606/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.11.2020.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000530-38.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000530-38.2025.8.16.0153 Recurso Inominado Cível n° 0000530-38.2025.8.16.0153 RecIno Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA e BANCO BV S.A. Recorrido(s): VILSON BELLÉ Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSOS INOMINADOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATOS COLIGADOS (COMPRA E VENDA DE PLACAS PARA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E FINANCIAMENTO). PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pelos reclamados em face da sentença que julgou procedente os pedidos elaborados na exordial, paras os fins de declarar a rescisão dos contratos de financiamento e venda do sistema de energia solar, confirmar a tutela de urgência que determinou a retirada do nome da parte autora de cadastro (s) de inadimplentes e condenou os reclamados ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 6.000,00. II. Questões em Discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva dos reclamados; (ii) saber se é cabível a rescisão do contrato de financiamento vinculado à compra e venda, diante da não entrega do produto; (iii) verificar a responsabilidade solidária dos réus pelos prejuízos causados ao consumidor; (iv) analisar a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de Decidir 1.Da Legitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária. As rés integram a mesma cadeia de consumo, atuando de forma coordenada para a viabilização do negócio. A Meu Financiamento Solar LTDA consta expressamente como "fornecedora" no contrato de financiamento (CCB), o que gera no consumidor a legítima expectativa de sua responsabilidade. Pela teoria da aparência e pelos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os que participam da introdução do serviço no mercado e lucram com a operação respondem solidariamente por falhas na prestação. 2.Da Interdependência dos Contratos (Contratos Coligados). Restou incontroverso que o produto não foi entregue, caracterizando inadimplemento absoluto. Nos termos do art. 54-F do CDC, os contratos de compra e venda e financiamento são coligados, de modo que a resolução de um implica a do outro. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). 3.Da Inexigibilidade da dívida e restituição de valores. Não é possível exigir do consumidor o pagamento por produto não fornecido. A restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 4.Dos Danos morais. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos, aliada à frustração da legítima expectativa de instalação do sistema fotovoltaico, configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada na origem, em valor proporcional e adequado. 5. Dos Critérios de Atualização (Taxa Selic). A sentença já determinou que a correção observe a Taxa Selic como índice legal, em conformidade com o Art. 406, § 1º, do Código Civil e com a jurisprudência do STJ (Tema 99). 6. Manutenção da sentença conforme seus fundamentos. IV. Dispositivo e Tese Recursos conhecidos e Desprovidos. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 54-F. CC, arts. 475 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0001652-31.2021.8.16.0055, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 02.09.2023. TJSP, Apelação nº 1007880-30.2022.8.26.0010, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 16.02.2024. STJ, AgInt no AREsp 1.598.606/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.11.2020. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9099/1995. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Tendo em vista a sucumbência recursal dos recorrentes, vota-se pela condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BV S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de março de 2026 Helênika Valente De Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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