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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA CONTRATUAL RESTRITA À MORTE ACIDENTAL. ÓBITO DECORRENTE DE MORTE NATURAL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de seguro de vida ajuizada pela parte autora em face de seguradora, visando ao pagamento de indenização securitária após o falecimento da segurada.2. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, por entender que o contrato previa cobertura apenas para morte acidental, enquanto o óbito ocorreu por morte natural.3. Recurso inominado interposto pela parte autora, alegando ausência de informação adequada acerca das cláusulas contratuais e requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há dever de indenizar quando o contrato de seguro de vida prevê cobertura apenas para morte acidental e o óbito ocorre por causa natural, bem como se houve falha no dever de informação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A documentação contratual demonstra que a cobertura securitária estava limitada à hipótese de morte acidental, com cláusulas claras e suficientemente informativas acerca dos riscos cobertos.6. Inexistente vício de consentimento ou falha no dever de informação.7. Comprovado que o falecimento da segurada decorreu de morte natural, hipótese não abrangida pela cobertura contratada, revela-se legítima a negativa de pagamento pela seguradora.8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a licitude da negativa de indenização quando a cobertura securitária se limita à morte acidental e o óbito decorre de causa natural.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001226-04.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001226-04.2024.8.16.0123 RecIno Juizado Especial Cível de Palmas Recorrente(s): VORNEI LIMA DE SOUSA Recorrido(s): ITAU SEGUROS S/A Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA CONTRATUAL RESTRITA À MORTE ACIDENTAL. ÓBITO DECORRENTE DE MORTE NATURAL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de seguro de vida ajuizada pela parte autora em face de seguradora, visando ao pagamento de indenização securitária após o falecimento da segurada. 2. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, por entender que o contrato previa cobertura apenas para morte acidental, enquanto o óbito ocorreu por morte natural. 3. Recurso inominado interposto pela parte autora, alegando ausência de informação adequada acerca das cláusulas contratuais e requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há dever de indenizar quando o contrato de seguro de vida prevê cobertura apenas para morte acidental e o óbito ocorre por causa natural, bem como se houve falha no dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A documentação contratual demonstra que a cobertura securitária estava limitada à hipótese de morte acidental, com cláusulas claras e suficientemente informativas acerca dos riscos cobertos. 6. Inexistente vício de consentimento ou falha no dever de informação. 7. Comprovado que o falecimento da segurada decorreu de morte natural, hipótese não abrangida pela cobertura contratada, revela-se legítima a negativa de pagamento pela seguradora. 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a licitude da negativa de indenização quando a cobertura securitária se limita à morte acidental e o óbito decorre de causa natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Inicialmente, havendo prova da hipossuficiência financeira, defiro a benesse em favor da parte recorrente. Assim, satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte recorrente. In casu, comprovado que o contrato de seguro firmado pela segurada previa cobertura restrita à hipótese de morte por acidente pessoal, inexistindo previsão de indenização para casos de morte natural. Da análise da documentação contratual acostada aos autos, constata-se que as cláusulas são claras, objetivas e suficientemente informativas quanto aos riscos cobertos, inexistindo qualquer ambiguidade apta a induzir o segurado a erro. Desse modo, não prospera a alegação de vício de consentimento ou de falha no dever de informação. Cumpre destacar que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA CONTRATUAL LIMITADA À MORTE ACIDENTAL. ÓBITO DECORRENTE DE MORTE NATURAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E EXPRESSAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011479-87.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 07.03.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA MORTE POR ACIDENTE PESSOAL. ÓBITO DA SEGURADA. MORTE NATURAL (COVID-19). NEGATIVA LÍCITA. INFORMATIVO 550 DO STJ. PRECEDENTES. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA RESTRITIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE ESTIPULA CLARAMENTE À CONTRATANTE A COBERTURA APENAS SOBRE ACIDENTE. MORTE NATURAL QUE NÃO CARACTERIZA ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001516-92.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 09.12.2024) No caso concreto, é incontroverso que o falecimento da segurada decorreu de morte natural, circunstância que não se enquadra no risco contratado, afastando, portanto, o dever de indenizar por parte da seguradora. Assim, correta a sentença de improcedência, que deve ser integralmente mantida. Por fim, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VORNEI LIMA DE SOUSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), José Daniel Toaldo e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 22 de maio de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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