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RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM PRAÇA DE PEDÁGIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. FRANQUIA DE SEGURO E ALUGUEL DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.2. A sentença reconheceu a responsabilidade da requerida pelo sinistro e a condenou ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, consistentes no pagamento de franquia de seguro para reparo do veículo e despesas com aluguel de automóvel.3. O juízo sentenciante fixou a indenização no valor total de R$8.151,64, correspondente à soma da franquia do seguro e dos gastos comprovados com locação de veículo durante o período de reparo.4. No recurso, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a culpa exclusiva do recorrido pelo acidente; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente; e (iii) ainda de forma subsidiária, a exclusão ou redução dos valores relativos ao aluguel de veículo, por ausência de comprovação da despesa e de sua necessidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acidente de trânsito decorreu de culpa exclusiva da recorrente, diante da colisão traseira; (ii) saber se há elementos aptos a afastar ou mitigar a presunção de culpa do condutor que colide na traseira; e (iii) saber se os danos materiais reconhecidos, especialmente os valores referentes ao aluguel de veículo, estão devidamente comprovados.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que atinge a parte posterior de outro, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.7. No caso, o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos em audiência demonstram que o sinistro ocorreu em praça de pedágio, local que exige redução de velocidade e atenção redobrada dos condutores.8. O conjunto probatório evidencia que a causa determinante do acidente foi a falta de cautela da recorrente, inexistindo prova de culpa do recorrido, de parada brusca injustificada ou de qualquer excludente de responsabilidade.9. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia à recorrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.10. Quanto aos danos materiais, os valores relativos ao reparo do veículo foram apurados com base em orçamentos apresentados, adotando-se o de menor valor, em consonância com o art. 373, I, do Código de Processo Civil.11. As despesas com aluguel de veículo foram devidamente comprovadas por documentos idôneos, evidenciando a necessidade da locação durante o período em que o automóvel permaneceu indisponível para uso.12. A jurisprudência desta Turma Recursal admite o afastamento da presunção de culpa em colisões traseiras quando demonstrada a atuação de terceiro ou circunstância excepcional, o que não se verifica no caso concreto.13. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A colisão traseira em local que exige redução de velocidade gera presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo à frente, a qual não se afasta sem prova concreta de excludente de responsabilidade, sendo devida a indenização por danos materiais devidamente comprovados, inclusive despesas com aluguel de veículo durante o período de reparo.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038208-34.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0038208-34.2024.8.16.0182 RecIno 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): IRMAOS DA ROLT TRASPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Recorrido(s): LUIS CARLOS COELHO MARTINS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM PRAÇA DE PEDÁGIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. FRANQUIA DE SEGURO E ALUGUEL DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade da requerida pelo sinistro e a condenou ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, consistentes no pagamento de franquia de seguro para reparo do veículo e despesas com aluguel de automóvel. 3. O juízo sentenciante fixou a indenização no valor total de R$8.151,64, correspondente à soma da franquia do seguro e dos gastos comprovados com locação de veículo durante o período de reparo. 4. No recurso, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a culpa exclusiva do recorrido pelo acidente; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente; e (iii) ainda de forma subsidiária, a exclusão ou redução dos valores relativos ao aluguel de veículo, por ausência de comprovação da despesa e de sua necessidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acidente de trânsito decorreu de culpa exclusiva da recorrente, diante da colisão traseira; (ii) saber se há elementos aptos a afastar ou mitigar a presunção de culpa do condutor que colide na traseira; e (iii) saber se os danos materiais reconhecidos, especialmente os valores referentes ao aluguel de veículo, estão devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que atinge a parte posterior de outro, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 7. No caso, o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos em audiência demonstram que o sinistro ocorreu em praça de pedágio, local que exige redução de velocidade e atenção redobrada dos condutores. 8. O conjunto probatório evidencia que a causa determinante do acidente foi a falta de cautela da recorrente, inexistindo prova de culpa do recorrido, de parada brusca injustificada ou de qualquer excludente de responsabilidade. 9. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia à recorrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. 10. Quanto aos danos materiais, os valores relativos ao reparo do veículo foram apurados com base em orçamentos apresentados, adotando-se o de menor valor, em consonância com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 11. As despesas com aluguel de veículo foram devidamente comprovadas por documentos idôneos, evidenciando a necessidade da locação durante o período em que o automóvel permaneceu indisponível para uso. 12. A jurisprudência desta Turma Recursal admite o afastamento da presunção de culpa em colisões traseiras quando demonstrada a atuação de terceiro ou circunstância excepcional, o que não se verifica no caso concreto. 13. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A colisão traseira em local que exige redução de velocidade gera presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo à frente, a qual não se afasta sem prova concreta de excludente de responsabilidade, sendo devida a indenização por danos materiais devidamente comprovados, inclusive despesas com aluguel de veículo durante o período de reparo. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, as provas produzidas – boletim de ocorrência (mov. 1.8) e depoimentos colhidos em audiência, comprovam que a causa precípua do sinistro foi a falta de cautela da parte requerida que colidiu com a parte traseira do veículo conduzido pelo requerente, vindo a ocorrer na praça de pedágio, onde se exige redução de velocidade e maior cautela. O entendimento é de que a presunção de veracidade do condutor que provoca a colisão traseira é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário. Neste sentido, entendo que da análise do conjunto fático-probatório dos autos, restou evidente que a colisão gerada se deu por ação da parte recorrente, a quem caberá responder pelos danos sofridos. Ademais, não comprovado a culpa do recorrido ou eventual parada brusca e qualquer causa excludente de responsabilidade do condutor do veículo de sua propriedade, nos termos do artigo 373, II do CPC. Sobre o tema, é o entendimento desta Quinta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA DECORRENTE DE ENGAVETAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELA BATIDA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. PROVAS DEMONSTRAM QUE VEÍCULO FOI ARREMESSADO POR AÇÃO DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000551-41.2022.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.03.2023) Ademais, quanto aos danos materiais, o recorrido apresentou diversos orçamentos, fixando-se a indenização com base no de menor valor, cumprido o contido no artigo 373, I do CPC. Por fim, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRMAOS DA ROLT TRASPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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