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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038208-34.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM PRAÇA DE PEDÁGIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. FRANQUIA DE SEGURO E ALUGUEL DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.2. A sentença reconheceu a responsabilidade da requerida pelo sinistro e a condenou ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, consistentes no pagamento de franquia de seguro para reparo do veículo e despesas com aluguel de automóvel.3. O juízo sentenciante fixou a indenização no valor total de R$8.151,64, correspondente à soma da franquia do seguro e dos gastos comprovados com locação de veículo durante o período de reparo.4. No recurso, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a culpa exclusiva do recorrido pelo acidente; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente; e (iii) ainda de forma subsidiária, a exclusão ou redução dos valores relativos ao aluguel de veículo, por ausência de comprovação da despesa e de sua necessidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acidente de trânsito decorreu de culpa exclusiva da recorrente, diante da colisão traseira; (ii) saber se há elementos aptos a afastar ou mitigar a presunção de culpa do condutor que colide na traseira; e (iii) saber se os danos materiais reconhecidos, especialmente os valores referentes ao aluguel de veículo, estão devidamente comprovados.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que atinge a parte posterior de outro, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.7. No caso, o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos em audiência demonstram que o sinistro ocorreu em praça de pedágio, local que exige redução de velocidade e atenção redobrada dos condutores.8. O conjunto probatório evidencia que a causa determinante do acidente foi a falta de cautela da recorrente, inexistindo prova de culpa do recorrido, de parada brusca injustificada ou de qualquer excludente de responsabilidade.9. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia à recorrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.10. Quanto aos danos materiais, os valores relativos ao reparo do veículo foram apurados com base em orçamentos apresentados, adotando-se o de menor valor, em consonância com o art. 373, I, do Código de Processo Civil.11. As despesas com aluguel de veículo foram devidamente comprovadas por documentos idôneos, evidenciando a necessidade da locação durante o período em que o automóvel permaneceu indisponível para uso.12. A jurisprudência desta Turma Recursal admite o afastamento da presunção de culpa em colisões traseiras quando demonstrada a atuação de terceiro ou circunstância excepcional, o que não se verifica no caso concreto.13. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A colisão traseira em local que exige redução de velocidade gera presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo à frente, a qual não se afasta sem prova concreta de excludente de responsabilidade, sendo devida a indenização por danos materiais devidamente comprovados, inclusive despesas com aluguel de veículo durante o período de reparo.