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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003535-06.2024.8.16.0088 Recurso Inominado Cível n° 0003535-06.2024.8.16.0088 RecIno Juizado Especial Cível de Guaratuba Recorrente(s): PARANA BANCO S/A Recorrido(s): ROMILDO DA SILVA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR: I) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO – PRELIMINAR AFASTADA; II) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. III) MÉRITO: PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO - NOVO CONTRATO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA OU INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ. AUMENTO SIGNIFICATIVO DO NÚMERO DE PARCELAS E EM CONTRAPARTIDA RECEBIMENTO IRRISÓRIO A TÍTULO DE TROCO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO MANTIDA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR EM DOBRO - HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, ESTANDO INCLUSIVE AQUÉM DOS PADRÕES ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se na origem de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Romildo da Silva em face de Paraná Banco S/A. Em síntese, afirmou o Requerente que aceitou proposta de portabilidade de empréstimo, contudo, o contrato objeto de portabilidade foi refinanciado em condições desfavoráveis ao consumidor. Pelo aludido, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de refinanciamento n° 58021798873-101, bem como o restabelecimento do contrato de n° 77021526336-000, a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (seq. n° 37.1), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de financiamento nº 58021798873101, com determinação de retorno ao status quo ante; b) determinar a reintegração do contrato de empréstimo pessoal anterior nº 77021526336-000, com a restituição em dobro do valor cobrado, deduzidas as 16 parcelas descontadas do contrato nulo; c) determinar que a parte autora devolva o valor de R$ 192,40 (cento e noventa dois reais e quarenta centavos) creditado em seu favor por força do contrato nulo; d) condenar o Requerido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o Requerido interpôs o presente Recurso Inominado (seq. n° 47.1), pugnando pela reforma e improcedência do pedido inicial, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do refinanciamento do empréstimo consignado pelo consumidor. Aduziu que a sentença é contraditória, sendo que a condenação caracteriza bis in idem. Ao final, pleiteou o afastamento da restituição dos valores na forma dobrada e da condenação em danos morais. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade ou não da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes. De início, a preliminar arguida pelo Paraná Banco S/A. de incompetência do Juizado Especial Cível não merece ser acolhida. Isso porque é desnecessária a atuação de profissional especializado, pois com base nas provas produzidas nos autos é possível dirimir a controvérsia. No mais, em que pese a alegação em contrarrazões de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a sentença encontra-se devidamente impugnada. No mérito recursal, não assiste razão ao banco Recorrente, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no artigo 46, da Lei n° 9.099/1995. Extrai-se da sentença (seq. n° 37.1): “(...) O refinanciamento em análise mostrou-se manifestamente prejudicial ao autor. O alongamento do prazo de 69 para 84 parcelas, sem redução significativa do valor das parcelas e com liberação de valor irrisório a título de "troco" (R$ 192,40), caracteriza evidente desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor idoso e hiper vulnerável. Tal operação, além de não trazer redução efetiva da dívida ou das parcelas, prorrogou indevidamente o prazo total de pagamento, caracterizando cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, por impor obrigação iníqua e desproporcional ao consumidor, violando a boa-fé objetiva. Aliado ao fato de que o autor na inicial, não se recorda de realizar a transação de refinanciamento, e por se tratar de pessoa idosa, relatando desconhecimento da operação, nos termos contratados, e não confirmando a vontade de realizar negócio jurídico. Tais fatos, confirmam as alegações iniciais, pois, não há dúvidas que o autor não obteve nenhuma vantagem com o refinanciamento do débito, já que o “troco” disponibilizado é irrisório perto dos valores já adimplidos. Dessa forma, a contratação imposta ao autor lhe causou onerosidade excessiva, já que, recebeu valor irrisório do troco e não houve redução do valor das parcelas, muito menos dos juros, por exemplo, não obteria vantagem alguma, apenas aumentaria seu débito com o banco e continuaria a ter as prestações descontadas de seu benefício previdenciário. (...)” Dos documentos apresentados na defesa, extrai-se que o consumidor aceitou a proposta de portabilidade de empréstimo, celebrando o contrato n° 77021526336-000 em 15/08/2023 (seq. n° 18.2), a fim de quitar o contrato anterior com o Banco Bradesco S/A. (n° 0123474030825), adquirindo uma nova dívida a ser paga em 69 (sessenta e nove) parcelas de R$ 36,39 (trinta e seis reais e trinta e nove centavos). Denota-se ainda que no mesmo dia o contrato n° 77021526336-000 foi refinanciado pelo contrato n° 58021798873-101 (seq. n° 18.3), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ R$ 36,39 (trinta e seis reais e trinta e nove centavos), recebendo a título de “troco” o valor de R$ 192,40 (cento e noventa e dois reais e quarenta centavos) No caso, não se ignora que foi creditado na conta bancária do requerente valor a título de “troco”, contudo, tal fato não implica em reconhecer a existência de consentimento tácito com todos os termos do contrato, inclusive encargos sobre ele incidentes. Isso pois, o refinanciamento ofertado ao requerente não trouxe condições mais vantajosas, já que além de aumentar 15 (quinze) parcelas em comparação ao contrato n° 77021526336-000, houve o recebimento de valor irrisório a título de troco, evidenciando assim, a abusividade do refinanciamento celebrado entre as partes. Verifica-se que a estipulação apresentada pela instituição financeira se mostra totalmente irrazoável e destoa significativamente boa-fé nas relações de consumo, pois em nada aproveita o consumidor ao ter um aumento significativo no número de parcelas e de outro lado receber um valor muito menor de troco. A conduta da instituição financeira Requerida é considerada abusiva para o consumidor porque cria um desequilíbrio na relação contratual, impondo encargos financeiros excessivos e desproporcionais, onerando o consumidor demasiadamente. Assim, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento e por consequência a reativação do contrato anterior n° 77021526336-000. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. REFINANCIAMENTO. CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO ANULADO. RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” MANTIDO EM R$3.000,00. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (...) Em que pese o requerido sustente a regularidade do contrato de refinanciamento, tem-se que não foi ofertado ao autor condição mais vantajosa na formalização do novo contrato. (...) Ora, não se mostra crível a realização de um novo empréstimo em condições mais onerosas, tão somente para quitar um empréstimo anterior que era mais benéfico ao reclamante. Diferente seria se o valor do troco fosse disponibilizado em valor considerável na conta do autor para uso pessoal, o que não se verifica. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001882-20.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 30.11.2025) Prosseguindo, não assiste razão ao banco Recorrente quanto ao pleito repetição do indébito na forma simples, por não se tratar de engano justificável, de modo que a sentença merece ser mantida também neste ponto. Ademais, não há que se falar em bis in idem, pois a sentença foi clara ao determinar a restituição em dobro do valor cobrado no contrato de refinanciamento, deduzidas as 16 (dezesseis) parcelas pagas do contrato nulo que serão utilizadas para pagamento do contrato reativado. No que tange a indenização por danos extrapatrimoniais, apesar dos danos morais não se configurarem presumidos no caso em hipótese, é evidente que restou demonstrada ofensa aos direitos personalíssimos da parte requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, esta considerava que poderia dispor de condições mais benéficas na nova contratação, para mais tarde ser surpreendido apenas com o aumento do número de parcelas. No que tange ao quantum indenizatório, reputo que os danos morais arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não comportam redução. É que, o valor arbitrado não se mostra excessivo, estando inclusive aquém dos padrões adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, conforme o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATOS ANULADOS. RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000916-21.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.08.2025) Desse modo, a sentença merece ser mantida incólume. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANA BANCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 27 de fevereiro de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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