Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0084752-65.2025.8.16.0014 EMBARGANTE: WAGNER APARECIDO PRESSI EMBARGADA: CIA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA JUÍZA A QUO: RAPHAELLA BENETTI DA CUNHA RIOS RELATORA DESIGNADA: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. PONTOS RELEVANTES DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO EXAMINADOS DE FORMA GLOBAL. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE AO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Da leitura das razões recursais expostas pela parte embargante, infere-se assistir-lhe razão. Não obstante os fundamentos expostos no recurso inominado, verifica-se que as questões foram enfrentadas de forma isolada, sendo que, os elementos constantes nos autos, se analisados em conjunto, revelam indícios suficientes de confusão patrimonial e de utilização da pessoa jurídica para dificultar a satisfação do crédito. Destacam-se, nesse sentido, a fragilidade da alegada relação de emprego, comprovada apenas por anotação em CTPS, sem outros documentos que evidenciem vínculo laboral efetivo, bem como a coincidência de endereços e o próprio nome fantasia da empresa, que sugere atuação conjunta. Embora tais circunstâncias, isoladamente, possam não ser conclusivas, a análise global do conjunto probatório evidencia situação que ultrapassa a mera relação familiar ou profissional, indicando o abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido, como bem exposto na sentença recorrida: “Analisando o caderno processual, verifico que é cabível a alegação de que estaria ocorrendo desvio de finalidade com propósito de lesar credores. Explico. O artigo 50, §1º estabelece que o desvio de finalidade outras coisas, é “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” No caso, o Autor alega que o devedor da ação principal atua como verdadeiro sócio oculto da empresa pois, apesar desta estar no nome do seu filho, este participa ativamente da gestão do negócio participando como uma espécie de diretor da empresa, gerindo patrimônio desta (seq. 1.1, fls. 4 e 5 e 1.5) e inclusive recebe correspondências direcionadas à empresa (seq. 33.1, fls. 2). Há também a prova de que tanto a empresa em nome do devedor da ação principal como a criada em nome do filho tem o mesmo ramo de atividade (seq. 1.3 e 1.4). Ainda que os Réus tragam aos autos documentos no sentido de que o Executado é um mero funcionário da empresa de seu filho, além de não ser plausível, os documentos apresentados não demonstram fielmente que essa contratação com mero empregado é de fato verdadeira, dando nítidos traços de uma simulação que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, conforme artigo 142 do CPC, podendo até condenar a parte em litigância de má-fé. Da documentação acostada na defesa, somente consta a carteira de trabalho do devedor, contudo, s equer foram apresentados holerites, comprovantes de pagamento direcionados ao devedor ou outros documentos que demonstrem que efetivamente há essa relação de emprego, ônus que os Réus atraíram para si em razão da alegação apresentada. A apresentação desta documentação sobre a efetiva relação de emprego entre o devedor da ação principal e a empresa Ré seria capaz de demonstrar que inexiste a confusão patrimonial e o intuito de lesar credores (no caso, o Autor), ao não apresentar nada que corrobore o contrato simulado de seq. 26.5, tal acaba por retratar a intenção de simular uma relação jurídica que inexiste no plano fático. E diante disso, é de se reconhecer que a empresa em nome do filho do devedor da ação principal, mesmo tendo sua independência e outros negócios, foi criada e administrada neste formato para impedir a satisfação do crédito perseguido na ação principal o que dá amparo suficiente para aplicação do artigo 50, §1º do CC.” (grifou-se) Sobre o tema, em situação envolvendo relação de consumo, já decidiu a 1ª Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. PONTO RELEVANTE DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO EXAMINADOS NA DECISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 28, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE À DECISÃO EMBARGADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028643-46.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 15.09.2024) (grifou-se) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos com efeito infringente ao acórdão embargado, negando-se integral provimento ao recurso inominado interposto para o fim manter a sentença de origem que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica inversa formulada. Por consequência, em razão da sucumbência recursal no recurso inominado, voto pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de WAGNER APARECIDO PRESSI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator vencido) e Helênika Valente De Souza Pinto (relator designado). Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
|