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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013697-08.2024.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0013697-08.2024.8.16.0170 RecIno Juizado Especial Cível de Toledo Recorrente(s): RODOLFO DOS SANTOS BARRROS e INGRID NASCIMENTO LIMA Recorrido(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. SITUAÇÃO QUE, POR SER PREVISÍVEL E EVITÁVEL, REFOGE À HIPÓTESE DE CASO FORTUITO, DISTINGUINDO-SE DO TEMA 1417 DO STF. REALOCAÇÃO APENAS PARA O DIA SEGUINTE. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRECÁRIA. ATRASO DE MAIS DE 20 HORAS. PERDA DE COMPROMISSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA A AUTORA E R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA O AUTOR, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO. Sustentam os autores que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho de Salvador/BA a Londrina/PR, com data de retorno prevista para 17/09/2024, com o seguinte trajeto: partida de Salvador/BA às 07h10min, chegada em São Paulo/SP às 09h40min, com conexão às 11h20min com destino a Londrina/PR, com chegada prevista às 12h45min. Relatam que compareceram ao aeroporto às 05h11min e que, às 06h50min, foram informados pela ré de que a aeronave se encontrava em manutenção, inexistindo previsão de embarque. Posteriormente, às 09h00min, a ré comunicou que o voo teria partida prevista para as 12h00min. Todavia, após prolongada espera, foram reacomodados em voo operado pela companhia LATAM, com horário previsto para as 23h00min, sendo posteriormente informados de que o referido voo estava lotado, inexistindo disponibilidade de assentos. Afirmam que foram novamente realocados em outro voo operado pela ré, com partida prevista para as 17h00min do dia 17/09/2024, com conexão em Curitiba/PR e chegada em Londrina/PR às 09h25min do dia 18/09/2025. Foi-lhes ofertada acomodação em hotel próximo ao aeroporto, bem como a opção de transporte até o referido local. Contudo, ao chegarem a Curitiba/PR às 22h00min, encontraram o guichê da ré fechado, razão pela qual tiveram de arcar com os custos de transporte no valor de R$ 100,74. Aduzem que, em decorrência dos sucessivos atrasos, a autora perdeu compromisso profissional previamente agendado, uma vez que exerce a profissão de médica, consistente em treinamento a ser realizado em hospital situado em outra localidade, sendo necessário remarcá-lo para data posterior, o que lhe ocasionou, ainda, a ausência em mais um dia de plantão. Diante dessa situação, ajuizaram a presente ação requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a ré alega que: (a) preliminarmente, há carência da ação, pois os autores não comprovaram a prévia tentativa de resolução administrativa; (b) inexiste falha na prestação do serviço, pois o atraso ocorreu devido a manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, caracterizando força maior; (c) inexiste dano material ou moral. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação apenas para condenar a ré a ressarcir os autores pelos valores despendidos com o deslocamento até o aeroporto. Inconformados, os autores apresentaram recurso inominado pugnando pelo reconhecimento dos danos morais. FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso satisfaz os pressupostos intrínsecos e extrínsecos fundamentais à sua admissibilidade, devendo ser conhecido. Do pedido de suspensão imediata do feito por força do Tema 1417 do STF No caso em exame, a companhia aérea atribui o atraso/cancelamento à identificação de problemas no sistema NACELLES/PYLONS, estruturas de proteção e sustentação do motor da aeronave, conforme relatório técnico elaborado após inspeção realizada por profissionais capacitados (mov. 29.3). Referido sistema integra a estrutura permanente da aeronave, sendo componente essencial submetido a inspeções regulares e protocolos de manutenção preventiva e corretiva, inerentes à própria operação do transporte aéreo. A constatação de falha técnica em tais estruturas não caracteriza hipótese de caso fortuito, seja interno ou externo, pois não se trata de evento imprevisível ou inevitável, mas de ocorrência inserida na dinâmica ordinária da atividade empresarial desenvolvida pela ré. Problemas mecânicos ou estruturais detectados em componentes da aeronave, ainda que constatados em momento imediatamente anterior ao voo, não configuram fato anômalo extraordinário, mas risco operacional controlável, cuja gestão integra o dever de organização e manutenção da frota. Ausente demonstração de circunstância absolutamente excepcional, alheia à esfera de atuação da transportadora e impossível de ser prevenida mediante adequada gestão técnica, não há falar em fortuito apto a atrair a hipótese de sobrestamento vinculada ao Tema 1417/STF. Trata-se, portanto, de situação previsível e evitável no contexto da atividade aérea, o que afasta a incidência do referido tema e impõe o regular prosseguimento do feito. Passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Por este motivo, é aplicável ao caso o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Os autores realizaram a prova mínima do direito alegado através dos documentos acostados à inicial, quais sejam, a passagem do voo inicial de Salvador/BA a Londrina/PR (mov. 1.6); a imagem da tv informando o atraso (mov. 1.7); os detalhes do voo de reacomodação (mov. 1.8); bem como as capturas de tela que comprovam o pagamento do UBER até o hotel arranjado pela ré (mov. 1.9); e capturas de tela que comprovam o compromisso profissional perdido pela autora (mov. 1.12). Incumbia à ré trazer aos autos elementos capazes de desconstituir os fatos alegados pelos autores ou demonstrar a ocorrência de circunstância apta a afastar sua responsabilidade. Contudo, a empresa ré limitou-se a sustentar que o atraso do voo decorreu de “manutenção extraordinária” da aeronave, decorrente de problemas identificados no sistema NACELLES /PYLONS, estruturas de proteção e sustentação do motor. Tal justificativa, entretanto, não configura hipótese de caso fortuito, pois não se trata de evento imprevisível ou inevitável, mas de ocorrência inerente à dinâmica operacional da atividade de transporte aéreo, relacionada à manutenção e ao regular funcionamento da aeronave. Cuida-se, portanto, de situação objetivamente previsível e evitável mediante adequada gestão técnica da frota, razão pela qual não se reconhece a existência de fortuito apto a afastar a responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes do atraso do voo. Diante da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que atrai a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e enseja a responsabilização objetiva da empresa aérea pelos danos suportados pelos passageiros. No que se refere aos danos morais, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto ultrapassam o mero aborrecimento inerente a contratempos da vida cotidiana. Em razão do atraso do voo e da consequente reacomodação, os autores foram obrigados a pernoitar em hotel providenciado pela ré, circunstância que implicou significativa alteração na programação da viagem. Além disso, tiveram que arcar com os custos de deslocamento de volta ao aeroporto. Ainda, restou demonstrado nos autos que a autora, médica, perdeu compromisso profissional previamente agendado, consistente em curso que precisou ser remarcado, ocasionando ainda a perda de plantão. O documento constante do mov. 1.12 evidencia, inclusive, a dificuldade da autora em se ausentar de suas atividades profissionais, circunstância que reforça a relevância do compromisso frustrado. Nesse contexto, a frustração da legítima expectativa da viagem, aliada à perda de compromisso profissional devidamente comprovado, evidencia o desgaste emocional e a angústia experimentados pelos autores, configurando situação que extrapola o mero dissabor e enseja a reparação por danos morais. Para a fixação do valor da indenização, faz-se necessário observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito dos autores em detrimento da ré, vedado pelo nosso ordenamento jurídico e, ao mesmo tempo, evitar a banalização da violação aos direitos do consumidor. Deve-se observar também a dupla finalidade do instituto: reparatória em face do ofendido e educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Com base em tais parâmetros e, considerando as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, as sucessivas reacomodações, a dificuldade de deslocamento até o hotel fornecido pela ré, o atraso superior a 20 horas até a chegada ao destino e a perda de compromisso importante, arbitro a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 para a autora e R$ 4.000,00 para o autor. Ante o exposto, voto pela reforma parcial da sentença para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) e ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde a citação. Recurso conhecido e provido. Diante do êxito recursal, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da LJE. Conforme previsão do artigo 4º da Lei Estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de RODOLFO DOS SANTOS BARRROS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de INGRID NASCIMENTO LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de abril de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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