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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003589-97.2025.8.16.0035 Recurso: 0003589-97.2025.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): BANCO BMG S.A SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Recorrido(s): Jurema Paniagua Dos Santos EMENTA: RECURSOS INOMINADOS (2). BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (SINDNAPI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO EARESP 664.888/RS. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM MANTIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM BANCO BMG. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ SINDNAPI CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ BMG CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contribuição sindical (SINDNAPI) e cartão de crédito consignado (RMC), sem contratação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da contribuição sindical e condenando à restituição em dobro e indenização por danos morais, além de determinar a baixa do contrato de cartão consignado. Ambas as rés interpuseram recursos inominados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões principais: (i) saber se houve contratação válida da contribuição sindical, diante da alegação de assinatura eletrônica e ausência de comprovação da adesão; (ii) saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado (RMC). III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, os recursos devem ser conhecidos. Pois bem. De pronto, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em sede de contrarrazões recursais, visto que a parte recorrente impugnou de forma satisfatória os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Sustentou a autora em sua inicial que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 80,47, a título de “cartão de crédito consignado” e de R$52,71 referente a “contribuição SINDNAP”, os quais alega não ter contratado. DO DESCONTO SINDNAP Em contestação a parte ré afirma que a autora contratou a contribuição sindical (SINDNAP), anexando contrato com suposta assinatura eletrônica (mov. 32.9). A verossimilhança da narrativa da autora, que nega ter procedido a contratação da contribuição, aperfeiçoou-se ante a ausência de juntada de quaisquer elementos probatórios sobre a manifestação de vontade da autora. Há forte indicativo de que ocorreu a fraude em relação a contratação da contribuição. Inicialmente verifica-se que embora constem os dados da autora no contrato, não se constata qualquer comprovação da assinatura desta no documento, posto que a rubrica possuí somente letras e números, e inexiste identificação sobre o meio/terminal no qual foi feita a suposta contratação. Outrossim, melhor sorte não socorre a ré quanto da análise das fotos e documentos encaminhados com vistas a demonstrar a regularidade da contratação, posto que em todas as etapas do procedimento da entabulação a foto da autora é exatamente a mesma, não se verificando qualquer identificação de que a selfie foi encaminhada visando a celebração do pacto. Neste contexto, conclui-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a ciência e anuência da autora aos descontos, conforme art. 373, II do CPC. A propósito: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI” JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À ADESÃO. JUNTADA DE SUPOSTO “TERMO DE AUTORIZAÇÃO” QUE COMPROVARIA A ANUÊNCIA DA RECLAMANTE. REJEIÇÃO. CONTEÚDO FRÁGIL. ASSINATURA DIGITAL COMPOSTA DE MERA SEQUÊNCIA DE NÚMEROS E LETRAS. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E PROTOCOLO DE INTERNET (IP) OU MESMO CERTIFICAÇÃO VIA ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA). INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VULNERAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004278-86.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO -- J.30.10.2025) (grifei). Como bem apontado pelo magistrado a quo “da análise do documento de mov. 32.9, percebo que a assinatura imputada a autora foi realizada por meio eletrônico, e que alguém tirou a foto da autora. Em audiência de instrução, a parte autora negou veementemente ter realizado qualquer tipo de assinatura, explicando nunca ter ouvido falar na existência da empresa ré, e não possuir conhecimento suficiente para firmar a contratação. Assim, ante a falta de provas de efetiva contratação, conhecimento da autora, comunicação durante o período de realização dos descontos ou prestação de qualquer tipo de serviço, os descontos são indevidos” (mov. 71.1). Assim, realizadas essas constatações, tem-se que a narrativa da autora quanto a não contratação da contribuição possui verossimilhança, bem como a ré não se desincumbiu da demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, não se afastou seu o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL – SINDINAP – FS). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS. CRIPTOGRAFIA QUE GARANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO, MAS NÃO A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS (IP) PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002490- 38.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 17.05.2024) (grifei). Considerando a manutenção quanto ao reconhecimento de que o débito é inexistente, a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora é devida. No que tange a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, em sede de modulação dos efeitos, assim decidiu o Tribunal Superior: "Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Assim, diante da modulação dos efeitos da decisão, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. No caso em tela, considerando que as cobranças indevidas são posteriores a referida data, devida a repetição em dobro. No que tange o dano moral, este é caracterizado quando o autor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Verifica-se no caso em tela situação que justifica a compensação pecuniária, vez que a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 52,71 em seu benefício previdenciário que é de apenas R$ 1.179,35(mov. 1.2). Em razão dos descontos no seu benefício previdenciário, evidente que a parte autora teve reduzido seu poder aquisitivo, com a consequente redução de verba de natureza alimentar, apenas e tão somente para fins de custear a falha da instituição financeira ré. Os descontos sobre os benefícios da parte autora se realizaram de forma ilegítima, acarretando efeitos negativos à sua esfera moral, não podendo configurar tal situação como "meros aborrecimentos". São evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela parte autora, tratando-se a conduta do banco réu de verdadeira agressão à dignidade pessoal. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. CAUSA DE PEDIR ALICERÇADA NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. PRECEDENTES. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000859- 98.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01.07.2022) (grifei). RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DA AUTORA SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE RESTITUIR. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. MODULAÇÃO EFEITOS NO JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA, APÓS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004772- 40.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022) (grifei). RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL FIXADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000785-74.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.06.2022) (grifei). Deste modo, tratando-se de parte vulnerável e contrato inexistente, resta evidenciado o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo se mostra razoável, a fim de compensar a parte autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. DO DESCONTO RMC Em contestação o réu BANCO BMG S.A declarou a legalidade das cobranças, acostando comprovante de transferência (mov. 41.3), faturas (mov. 41.4), contrato de saque (mov. 41.5) e termo de adesão (mov. 41.6). O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é possível em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito “desde que expressamente autorizada”, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III. No caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que a parte autora assinou os termos contratuais (mov. 41.5/41.6), fato confirmado em audiência (mov. 53.2), havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. Ademais, não há prova robusta pela parte autora (artigo 373, inciso I, do CPC) de que sua vontade ao contratar foi viciada, isto não se podendo extrair tão somente dos termos contratuais, pura e simplesmente. Ou seja, o fato de estar a parte autora acreditando firmar contrato de empréstimo consignado, quando na verdade não o fez, constatando posteriormente que o desconto no benefício servia para pagar o valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado mediante reserva em margem consignável, não retira a validade do negócio jurídico entabulado. Não se verifica a ocorrência da venda casada no caso em tela, visto que a modalidade de crédito contratada é autorizada em lei e não há condicionamento de um produto para com o outro. Assim, a liberação de crédito via saque com transferência não autoriza interpretação que se trata de negócio diverso, máxime quando expressamente contratada. Esta Segunda Turma Recursal entende que não há mácula no contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável, eis que o contrato foi devidamente firmado pela parte autora, não restando comprovado qualquer vício de consentimento ou violação de direito no referido negócio jurídico. Não há que se falar que o contrato geraria uma dívida eterna, incorrendo em onerosidade excessiva, pois não haveria uma eternização da dívida caso a parte autora não fizesse a opção pelo pagamento mínimo constante da fatura, o que afastaria a incidência dos encargos rotativos. Ademais, as cobranças realizadas condizem com os termos descritos no contrato juntado pela instituição financeira, o qual especificou todas as características essenciais da contratação. Outrossim, frisa-se que restaram previstas no contrato as condições do empréstimo e a possibilidade de uso do cartão, restando inócua e discussão acerca da utilização ou não do plástico, eis que inexistiu vício na contratação. Desta feita, não se constata qualquer ilicitude na conduta do banco réu, devendo ser reconhecida a validade da contratação e dos lançamentos a ela relacionados, pois a instituição financeira cumpriu com seu dever de informação e forneceu os serviços devidamente pactuados. Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DE FÁCIL COMPREENSÃO. CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. DEMONSTRAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009083-74.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025) (grifei). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO BMG. CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO CLARO E ASSINADO. EXISTÊNCIA DE SAQUE COMPLEMENTAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA NÃO ACOLHIDA. PAGAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA, CORRESPONDENTE AO MONTANTE DE 5% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ADQUIRENTE. SALDO REMANESCENTE RELANÇADO NAS FATURAS SUBSEQUENTES, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE QUITAÇÃO ESPONTÂNEA E INTEGRAL DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040021-94.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.12.2025) (grifei). Seguindo este entendimento, seguem jugados das Turmas Recursais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE, FALHA DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002008-81.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.12.2025) (grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE. VALORES DISPONIBILIZADOS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGRA DO ARTIGO 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006362- 15.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO -- J. 25.11.2025) (grifei). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SAQUE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA. VALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO VERIFICADA. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007003-69.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.10.2025) (grifei). Dessa forma, deve ser mantido o contrato firmado nos exatos termos, restando improcedentes os pedidos iniciais em face ao Banco BMG. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo SINDNAPI, bem como conhecer e dar provimento ao recurso apresentado pelo Banco BMG, para fins de reformar parcialmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da exordial em face ao Banco BMG, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recursal do SINDNAPI, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Ante o êxito recursal do BANCO BMG S.A, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A Justiça analisou se os descontos feitos no benefício da autora eram legais. Concluiu que a cobrança da contribuição sindical foi irregular, pois não houve prova de que ela autorizou. Por isso, determinou devolução em dobro e indenização por danos morais. Já quanto ao cartão de crédito consignado, ficou comprovado que a autora assinou o contrato e autorizou os descontos, então essa cobrança foi considerada válida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de BANCO BMG S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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