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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0054169-81.2021.8.16.0000, contra decisão de mov. 10.1 proferida pelo juízo a quo nos autos de Ação de Inexigibilidade de Débito nº 0006320-16.2021.8.16.0194, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, formulado pelo Autor/Agravado, para determinar que a expedição de ofício ao SERASA, para que promova a baixa do apontamento indicado pela autora; para determinar que o Agravante se abstenha de encaminhar cobranças, por si ou seus prepostos, no curso da ação; e para fixar multa cominatória no valor de R$500,00, para cada desatendimento à obrigação de não fazer, dando 15 dias para o cumprimento das determinações, e limitando a multa em dez vezes o valor atualizado da causa. O Agravante BANCO BRADESCO S/A sustenta a necessidade de reforma da decisão, sob a alegação de que a dívida seria legítima, motivo pelo qual não haveria que se falar em exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. Também defendeu o afastamento ou redução da multa cominatória. Pediu a concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Considerando que o Agravo de Instrumento ter sido interposto na vigência do NCPC, entendo pela possibilidade do seu conhecimento com base no art. 1015 do referido código. Os fundamentos já expostos com a decisão deste Relator ao mov. 23.1 destes autos de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo/ativo sobre o presente recurso, também se aplicam para a manutenção integral da decisão agravada, que deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pelo Agravado. Conforme já exposto na referida decisão, para a concessão da antecipação de tutela, requerida na inicial pela parte Agravada, é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora – eminência de lesão grave e de difícil reparação, o que será analisado pelo juízo a quo. A respeito, vale reprisar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Presentes esses pressupostos – (periculum in mora e fumus boni iuris) – o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527, III, CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo”. (In: Manual do Processo de Conhecimento – A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento – 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566); O fumus boni iuris, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra "Processo Cautelar", Ed. EUD, pág. 73: "É a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, se trata de um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”. O periculum in mora é aquele fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a própria tutela. Veja-se que, no presente caso concreto, o perigo da demora, no presente momento processual, pende em favor do Agravado, visto que além da decisão ser completamente reversível, e de fácil cumprimento para a parte Agravante, também é completamente impossível de gerar quaisquer danos ao banco, visto que basta que se abstenha de realizar cobranças, e comunique o mesmo aos seus prepostos ou representantes. De qualquer forma, no caso de eventual reversão da decisão, pelo juízo de primeiro grau, basta o pagamento, pela parte Agravada, da diferença entre as parcelas. Quanto à multa cominatória, o Colendo STJ aponta como norte para sua fixação o respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o valor arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgInt no AREsp 1376601/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) E em sede de recurso repetitivo sedimenta que a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do
obrigado
e
da
sua
negativa
de adimplir a obrigação voluntariamente, vejamos; 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)
Na decisão de mov. 10.1 dos autos, o Magistrado entendeu por deferir a liminar, e fixar multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), SIMPLESMENTE PARA QUE A PARTE AGRAVANTE PARASSE DE COBRAR OS VALORES REFERENTES AO CONTRATO. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra excessivo, tendo em vista o objetivo das astreintes terem como objetivo compelir o jurisdicionado a cumprir a ordem judicial, até mesmo porque não se observa absolutamente nenhuma dificuldade no cumprimento de obrigação tão simples. Além disso, tal valor somente incidirá caso a requerida insista em nova inscrição do nome da autora, ou em nova cobrança, visto que foi determinada a remessa de ofício diretamente ao SERASA, para que o mesmo realize, diretamente, a baixa do apontamento indicado pela autora Nesse sentido: 1. “As astreintes não têm o fito de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância quanto ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado - sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem - a cumprir a ordem da autoridade judiciária” (STJ – AgRg no AREsp 666.442/MA).2. “O descaso no cumprimento da ordem judicial justifica a imposição da multa diária, cujo termo final deve coincidir com o efetivo cumprimento da obrigação” (STJ – REsp 1334453/PB). (TJPR - 16ª C.Cível - 0003164-71.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 29.05.2019) 1. “O descaso no cumprimento da ordem judicial justifica a imposição da multa diária, cujo termo final deve coincidir com o efetivo cumprimento da obrigação” (STJ – REsp 1334453/PB).2. “As astreintes não têm o fito de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância quanto ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado - sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem – a cumprir a ordem da autoridade judiciária” (STJ – AgRg no AREsp 666.442/MA). (TJPR - 16ª C.Cível - 0043542-23.2018.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 27.02.2019) Conforme tais precedentes, também, sem razão à parte ao afirmar a necessidade de limitação de tal multa, para evitar o enriquecimento sem causa da parte Agravada. Isso porque o juízo a quo já determinou a limitação da multa cominatória em dez vezes o valor da causa, que foi definido pela parte autora em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ou seja, a multa já foi limitada ao valor aproximado de R$10.000,00 (dez mil reais), que entendo razoável para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação, e também para não tornar tal multa mais desejável à parte Agravada do que a própria obrigação reclamada na inicial, que deu razão à lide, não havendo motivo para reformar a decisão agravada. Por isso entendo por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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