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Processo:
0013296-36.2025.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 18 HORAS. REACOMODAÇÃO PARA CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VIAGEM COM FINALIDADE ESPECÍFICA. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença de procedência que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, ante o cancelamento de voo motivado por manutenção não programada da aeronave. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Requer o afastamento da sua condenação ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) uma vez preenchidos, aferir se a conduta da Ré configura ato ilícito capaz de fundar o dever de indenizar os danos morais alegados; e (iii) caso seja reconhecida a responsabilidade civil por danos morais, deliberar se o valor indenizatório deve ser minorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De início, rejeito a tese do Autor de violação à dialeticidade recursal. A insurgência está direcionada à reforma da R. Sentença, com pedido expresso de improcedência dos pedidos iniciais, sendo suficiente, para o atendimento do princípio da dialeticidade, que a Ré exponha as razões pelas quais entende ser indevida a conclusão adotada, ainda que mediante reiteração de argumentos já citados, motivo pelo qual conheço do recurso.4. Ainda, antes de analisar a controvérsia principal, determino o levantamento da suspensão do Recurso Inominado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no ARE n. 1.560.244/RJ (Tema n. 1417 da Repercussão Geral), esclareceu que a suspensão nacional se restringe às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do CBA (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades aeronáuticas ou da administração pública e decretação de pandemia), não alcançando situações de fortuito interno, relacionadas à organização da atividade empresarial. No caso, a Ré atribui o cancelamento do voo a “razões técnicas”, hipótese de fortuito interno, motivo pelo qual o presente feito não se enquadra na controvérsia submetida ao referido Tema.5. O fortuito interno, por integrar os riscos inerentes à atividade da empresa aérea, não afasta, automaticamente, a responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). Dito isso, o atraso do voo decorrente de fortuito interno caracteriza falha na prestação do serviço quando provoca demora excessiva na conclusão do transporte, com perda do tempo útil do consumidor, ou quando acarreta alteração relevante do itinerário. Assim, subsiste o dever de indenizar, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de circunstância excepcional capaz de romper o nexo causal (art. 373, II, do CPC).6. No caso, foi comprovado o atraso de aproximadamente 18 (dezoito) horas na chegada ao destino final (mov. 1.5, 1.7, 1.9 a 1.12 e 1.14 dos autos principais), tendo o cancelamento sido comunicado apenas na madrugada da própria data do voo – em contrariedade ao disposto no art. 6°, III, do CDC e no art. 12 da Resolução n. 400/2016 da ANAC. O voo originalmente contratado, com partida de São Paulo, conexão em Bogotá e destino à Cidade do México, foi cancelado sem oferta de reacomodação apta a possibilitar a chegada ao destino final ainda no mesmo dia, apesar da existência de alternativas de voo indicadas pelo próprio Autor (mov.1.17 e 1.18 dos autos principais). Ademais, não há demonstração de assistência material (art. 27 e 28 da Resolução n. 400/2016 da ANAC). Tal contexto demonstra a falha da Ré na prestação do serviço, configurando ato ilícito que justifica a sua responsabilização civil, uma vez que as sucessivas alterações de horário, aliadas à ausência de solução efetiva para mitigação dos prejuízos suportados, impuseram ao consumidor prolongada espera, incerteza quanto à efetiva realização do transporte e reorganização da programação da viagem, o que culminou, inclusive, na perda de diária previamente contratada (mov. 1.16 dos autos principais). 7. Diante desse cenário, observo que o caso apresenta peculiaridades que ultrapassam os dissabores ordinários inerentes ao transporte aéreo. O Autor realizava viagem com finalidade específica (ano novo na Cidade do México), previamente planejada e vinculada à programação já organizada no destino. Devido à conduta da Ré, contudo, chegou ao destino apenas no dia seguinte (01/01/2025), após passar a virada do ano em deslocamento aéreo, causando desgaste físico e emocional. Esse contexto revela violação concreta à legítima expectativa do consumidor e à confiança depositada na adequada prestação do serviço, não se tratando de mero dissabor cotidiano. O atraso reiterado e expressivo, aliado à frustração da finalidade específica da viagem, caracteriza situação suficiente para gerar abalo indenizável. Portanto, reconheço a ocorrência de dano moral.8. A fixação do valor da indenização por dano moral deve buscar um ponto de equilíbrio entre a gravidade do dano experimentado e a compensação a ser conferida, observando critérios objetivos que evitem arbitrariedades. Nesse sentido, adoto o método bifásico, conforme orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.152.541/RS, levando em conta a natureza do ato gerador e as circunstâncias específicas do caso. Em casos de cancelamento de voo, esta C. 3ª Turma Recursal tem fixado o valor do dano moral entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00 (precedentes: 0030111-16.2024.8.16.0030; 0073210-84.2024.8.16.0014; 0000188-72.2024.8.16.0117). No presente caso, constato circunstâncias que autorizam a manutenção do montante estabelecido pelo R. Juízo de origem. O consumidor enfrentou atraso de aproximadamente 18 horas, sucessivas alterações do horário do voo, ausência de solução efetiva para minimizar os prejuízos experimentados e frustração de viagem planejada para ocasião comemorativa específica, tendo, inclusive, passado a virada do ano em deslocamento aéreo. Tal conjunto de fatores indica o agravamento do impacto da falha na prestação do serviço, superando situações ordinárias de atraso que embasam a manutenção do valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se revelar adequado e compatível com a extensão do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: 1. O cancelamento do voo sob alegação genérica de “razões técnicas” configura fortuito interno, não sendo suficiente para afastar, automaticamente, a responsabilidade civil da companhia aérea. 2. O cancelamento de voo com atraso excessivo na conclusão do transporte, aliado à reacomodação para chegada ao destino apenas no dia seguinte e à frustração de viagem com finalidade específica, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de fato excepcional capaz de romper o nexo causal. Dispositivos relevantes: CBA, art. 256, § 3°; CDC, art. 6°, III, 14; CPC, art. 373, II; Resolução n. 400/2016 da ANAC, art. 12, 27 e 28.Jurisprudência relevante: STF, ARE n. 1.560.244 ED/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 10.03.2026, DJe 11.03.2026; STJ, REsp 1.152.541/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0030111-16.2024.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito Substituto Helênika Valente de Souza Pinto, j. 05.08.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0073210-84.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes, j. 28.07.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000188-72.2024.8.16.0117, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, j. 18.02.2026.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013296-36.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0013296-36.2025.8.16.0182 RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RECORRIDO: DIOGO TAVARES DE MIRANDA FERREIRA AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA JUIZ(A) A QUO: WOLFGANG WERNER JAHNKE RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Resumo: A Ré interpôs Recurso Inominado contra a R. Sentença de procedência, alegando, em síntese, ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Requer o afastamento da sua condenação, ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório por danos morais. O voto reconheceu que a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea. Foi destacado que o atraso de 18 horas, comunicado apenas na data do voo e reacomodação para chegada somente no dia seguinte, caracteriza falha na prestação do serviço. Houve execução inadequada do transporte, com perda do tempo útil do consumidor e alteração relevante do itinerário. Nesse contexto, foram comprovados os danos morais, diante da frustração de viagem com finalidade específica e do desgaste suportado com os atrasos reiterados. O valor indenizatório foi mantido por se mostrar adequado ao caso concreto. Resultado: Recurso conhecido e não provido. A R. Sentença foi mantida. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 18 HORAS. REACOMODAÇÃO PARA CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VIAGEM COM FINALIDADE ESPECÍFICA. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença de procedência que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, ante o cancelamento de voo motivado por manutenção não programada da aeronave. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Requer o afastamento da sua condenação ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) uma vez preenchidos, aferir se a conduta da Ré configura ato ilícito capaz de fundar o dever de indenizar os danos morais alegados; e (iii) caso seja reconhecida a responsabilidade civil por danos morais, deliberar se o valor indenizatório deve ser minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, rejeito a tese do Autor de violação à dialeticidade recursal. A insurgência está direcionada à reforma da R. Sentença, com pedido expresso de improcedência dos pedidos iniciais, sendo suficiente, para o atendimento do princípio da dialeticidade, que a Ré exponha as razões pelas quais entende ser indevida a conclusão adotada, ainda que mediante reiteração de argumentos já citados, motivo pelo qual conheço do recurso. 4. Ainda, antes de analisar a controvérsia principal, determino o levantamento da suspensão do Recurso Inominado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no ARE n. 1.560.244/RJ (Tema n. 1417 da Repercussão Geral), esclareceu que a suspensão nacional se restringe às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do CBA (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades aeronáuticas ou da administração pública e decretação de pandemia), não alcançando situações de fortuito interno, relacionadas à organização da atividade empresarial. No caso, a Ré atribui o cancelamento do voo a “razões técnicas”, hipótese de fortuito interno, motivo pelo qual o presente feito não se enquadra na controvérsia submetida ao referido Tema. 5. O fortuito interno, por integrar os riscos inerentes à atividade da empresa aérea, não afasta, automaticamente, a responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). Dito isso, o atraso do voo decorrente de fortuito interno caracteriza falha na prestação do serviço quando provoca demora excessiva na conclusão do transporte, com perda do tempo útil do consumidor, ou quando acarreta alteração relevante do itinerário. Assim, subsiste o dever de indenizar, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de circunstância excepcional capaz de romper o nexo causal (art. 373, II, do CPC). 6. No caso, foi comprovado o atraso de aproximadamente 18 (dezoito) horas na chegada ao destino final (mov. 1.5, 1.7, 1.9 a 1.12 e 1.14 dos autos principais), tendo o cancelamento sido comunicado apenas na madrugada da própria data do voo – em contrariedade ao disposto no art. 6°, III, do CDC e no art. 12 da Resolução n. 400/2016 da ANAC. O voo originalmente contratado, com partida de São Paulo, conexão em Bogotá e destino à Cidade do México, foi cancelado sem oferta de reacomodação apta a possibilitar a chegada ao destino final ainda no mesmo dia, apesar da existência de alternativas de voo indicadas pelo próprio Autor (mov.1.17 e 1.18 dos autos principais). Ademais, não há demonstração de assistência material (art. 27 e 28 da Resolução n. 400/2016 da ANAC). Tal contexto demonstra a falha da Ré na prestação do serviço, configurando ato ilícito que justifica a sua responsabilização civil, uma vez que as sucessivas alterações de horário, aliadas à ausência de solução efetiva para mitigação dos prejuízos suportados, impuseram ao consumidor prolongada espera, incerteza quanto à efetiva realização do transporte e reorganização da programação da viagem, o que culminou, inclusive, na perda de diária previamente contratada (mov. 1.16 dos autos principais). 7. Diante desse cenário, observo que o caso apresenta peculiaridades que ultrapassam os dissabores ordinários inerentes ao transporte aéreo. O Autor realizava viagem com finalidade específica (ano novo na Cidade do México), previamente planejada e vinculada à programação já organizada no destino. Devido à conduta da Ré, contudo, chegou ao destino apenas no dia seguinte (01/01/2025), após passar a virada do ano em deslocamento aéreo, causando desgaste físico e emocional. Esse contexto revela violação concreta à legítima expectativa do consumidor e à confiança depositada na adequada prestação do serviço, não se tratando de mero dissabor cotidiano. O atraso reiterado e expressivo, aliado à frustração da finalidade específica da viagem, caracteriza situação suficiente para gerar abalo indenizável. Portanto, reconheço a ocorrência de dano moral. 8. A fixação do valor da indenização por dano moral deve buscar um ponto de equilíbrio entre a gravidade do dano experimentado e a compensação a ser conferida, observando critérios objetivos que evitem arbitrariedades. Nesse sentido, adoto o método bifásico, conforme orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.152.541/RS, levando em conta a natureza do ato gerador e as circunstâncias específicas do caso. Em casos de cancelamento de voo, esta C. 3ª Turma Recursal tem fixado o valor do dano moral entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00 (precedentes: 0030111- 16.2024.8.16.0030; 0073210-84.2024.8.16.0014; 0000188-72.2024.8.16.0117 ). No presente caso, constato circunstâncias que autorizam a manutenção do montante estabelecido pelo R. Juízo de origem. O consumidor enfrentou atraso de aproximadamente 18 horas, sucessivas alterações do horário do voo, ausência de solução efetiva para minimizar os prejuízos experimentados e frustração de viagem planejada para ocasião comemorativa específica, tendo, inclusive, passado a virada do ano em deslocamento aéreo. Tal conjunto de fatores indica o agravamento do impacto da falha na prestação do serviço, superando situações ordinárias de atraso que embasam a manutenção do valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se revelar adequado e compatível com a extensão do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. O cancelamento do voo sob alegação genérica de “razões técnicas” configura fortuito interno, não sendo suficiente para afastar, automaticamente, a responsabilidade civil da companhia aérea. 2. O cancelamento de voo com atraso excessivo na conclusão do transporte, aliado à reacomodação para chegada ao destino apenas no dia seguinte e à frustração de viagem com finalidade específica, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de fato excepcional capaz de romper o nexo causal. Dispositivos relevantes: CBA, art. 256, § 3°; CDC, art. 6°, III, 14; CPC, art. 373, II; Resolução n. 400/2016 da ANAC, art. 12, 27 e 28. Jurisprudência relevante: STF, ARE n. 1.560.244 ED/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 10.03.2026, DJe 11.03.2026; STJ, REsp 1.152.541/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0030111- 16.2024.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito Substituto Helênika Valente de Souza Pinto, j. 05.08.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0073210- 84.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes, j. 28.07.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000188-72.2024.8.16.0117, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, j. 18.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0013296- 36.2025.8.16.0182 em que é Recorrente Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca e Recorrido Diogo Tavares de Miranda Ferreira, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade (preparo realizado ao mov. 23.2, 23.3 dos autos de origem), positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença, nos termos da ementa. Ante o resultado do julgamento, condeno a Ré ao pagamento de custas (ex lege) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Determino à Secretaria que proceda ao levantamento da suspensão do presente processo, tendo em vista que a controvérsia não se enquadra na hipótese de suspensão nacional do Tema n. 1417 do STF, nos termos da ementa. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernando Swain Ganem. 03 de julho de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação se encontra explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O que deu errado na viagem? O passageiro teve o voo cancelado poucas horas antes do embarque e precisou enfrentar várias mudanças de horário ao longo da espera. Ele chegaria ao México no dia 31/12/2024, mas só conseguiu chegar no dia seguinte, com atraso de cerca de 18 horas. Por que o Tribunal considerou que a companhia aérea falhou? O Tribunal entendeu que a empresa não resolveu o problema de forma adequada. O passageiro não conseguiu chegar ao destino no mesmo dia, não recebeu suporte suficiente durante a longa espera e teve toda a programação da viagem prejudicada. Por que houve indenização por dano moral? O Tribunal definiu que a situação ultrapassou um simples transtorno de viagem. O passageiro passou a virada do ano dentro do avião, perdeu compromissos planejados e sofreu desgaste emocional diante dos atrasos e das mudanças constantes no voo. A empresa deixou de ser responsável porque o problema foi técnico na aeronave? Não. O Tribunal explicou que problemas técnicos fazem parte dos riscos da atividade da companhia aérea e, por isso, a empresa continua responsável pelos prejuízos causados ao consumidor, tendo em vista que a falta de provas para afastar a sua responsabilidade. Qual foi a decisão final? O recurso da companhia aérea não teve sucesso, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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