SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013296-36.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 18 HORAS. REACOMODAÇÃO PARA CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VIAGEM COM FINALIDADE ESPECÍFICA. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença de procedência que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, ante o cancelamento de voo motivado por manutenção não programada da aeronave. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Requer o afastamento da sua condenação ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) uma vez preenchidos, aferir se a conduta da Ré configura ato ilícito capaz de fundar o dever de indenizar os danos morais alegados; e (iii) caso seja reconhecida a responsabilidade civil por danos morais, deliberar se o valor indenizatório deve ser minorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De início, rejeito a tese do Autor de violação à dialeticidade recursal. A insurgência está direcionada à reforma da R. Sentença, com pedido expresso de improcedência dos pedidos iniciais, sendo suficiente, para o atendimento do princípio da dialeticidade, que a Ré exponha as razões pelas quais entende ser indevida a conclusão adotada, ainda que mediante reiteração de argumentos já citados, motivo pelo qual conheço do recurso.4. Ainda, antes de analisar a controvérsia principal, determino o levantamento da suspensão do Recurso Inominado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no ARE n. 1.560.244/RJ (Tema n. 1417 da Repercussão Geral), esclareceu que a suspensão nacional se restringe às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do CBA (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades aeronáuticas ou da administração pública e decretação de pandemia), não alcançando situações de fortuito interno, relacionadas à organização da atividade empresarial. No caso, a Ré atribui o cancelamento do voo a “razões técnicas”, hipótese de fortuito interno, motivo pelo qual o presente feito não se enquadra na controvérsia submetida ao referido Tema.5. O fortuito interno, por integrar os riscos inerentes à atividade da empresa aérea, não afasta, automaticamente, a responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). Dito isso, o atraso do voo decorrente de fortuito interno caracteriza falha na prestação do serviço quando provoca demora excessiva na conclusão do transporte, com perda do tempo útil do consumidor, ou quando acarreta alteração relevante do itinerário. Assim, subsiste o dever de indenizar, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de circunstância excepcional capaz de romper o nexo causal (art. 373, II, do CPC).6. No caso, foi comprovado o atraso de aproximadamente 18 (dezoito) horas na chegada ao destino final (mov.  1.5, 1.7, 1.9 a 1.12 e 1.14 dos autos principais), tendo o cancelamento sido comunicado apenas na madrugada da própria data do voo – em contrariedade ao disposto no art. 6°, III, do CDC e no art. 12 da Resolução n. 400/2016 da ANAC. O voo originalmente contratado, com partida de São Paulo, conexão em Bogotá e destino à Cidade do México, foi cancelado sem oferta de reacomodação apta a possibilitar a chegada ao destino final ainda no mesmo dia, apesar da existência de alternativas de voo indicadas pelo próprio Autor (mov.1.17 e 1.18 dos autos principais). Ademais, não há demonstração de assistência material (art. 27 e 28 da Resolução n. 400/2016 da ANAC). Tal contexto demonstra a falha da Ré na prestação do serviço, configurando ato ilícito que justifica a sua responsabilização civil, uma vez que as sucessivas alterações de horário, aliadas à ausência de solução efetiva para mitigação dos prejuízos suportados, impuseram ao consumidor prolongada espera, incerteza quanto à efetiva realização do transporte e reorganização da programação da viagem, o que culminou, inclusive, na perda de diária previamente contratada (mov. 1.16 dos autos principais).  7. Diante desse cenário, observo que o caso apresenta peculiaridades que ultrapassam os dissabores ordinários inerentes ao transporte aéreo. O Autor realizava viagem com finalidade específica (ano novo na Cidade do México), previamente planejada e vinculada à programação já organizada no destino. Devido à conduta da Ré, contudo, chegou ao destino apenas no dia seguinte (01/01/2025), após passar a virada do ano em deslocamento aéreo, causando desgaste físico e emocional. Esse contexto revela violação concreta à legítima expectativa do consumidor e à confiança depositada na adequada prestação do serviço, não se tratando de mero dissabor cotidiano. O atraso reiterado e expressivo, aliado à frustração da finalidade específica da viagem, caracteriza situação suficiente para gerar abalo indenizável. Portanto, reconheço a ocorrência de dano moral.8. A fixação do valor da indenização por dano moral deve buscar um ponto de equilíbrio entre a gravidade do dano experimentado e a compensação a ser conferida, observando critérios objetivos que evitem arbitrariedades. Nesse sentido, adoto o método bifásico, conforme orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.152.541/RS, levando em conta a natureza do ato gerador e as circunstâncias específicas do caso. Em casos de cancelamento de voo, esta C. 3ª Turma Recursal tem fixado o valor do dano moral entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00 (precedentes: 0030111-16.2024.8.16.0030; 0073210-84.2024.8.16.0014; 0000188-72.2024.8.16.0117). No presente caso, constato circunstâncias que autorizam a manutenção do montante estabelecido pelo R. Juízo de origem. O consumidor enfrentou atraso de aproximadamente 18 horas, sucessivas alterações do horário do voo, ausência de solução efetiva para minimizar os prejuízos experimentados e frustração de viagem planejada para ocasião comemorativa específica, tendo, inclusive, passado a virada do ano em deslocamento aéreo. Tal conjunto de fatores indica o agravamento do impacto da falha na prestação do serviço, superando situações ordinárias de atraso que embasam a manutenção do valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se revelar adequado e compatível com a extensão do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: 1. O cancelamento do voo sob alegação genérica de “razões técnicas” configura fortuito interno, não sendo suficiente para afastar, automaticamente, a responsabilidade civil da companhia aérea. 2. O cancelamento de voo com atraso excessivo na conclusão do transporte, aliado à reacomodação para chegada ao destino apenas no dia seguinte e à frustração de viagem com finalidade específica, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de fato excepcional capaz de romper o nexo causal. Dispositivos relevantes: CBA, art. 256, § 3°; CDC, art. 6°, III, 14; CPC, art. 373, II; Resolução n. 400/2016 da ANAC, art. 12, 27 e 28.Jurisprudência relevante: STF, ARE n. 1.560.244 ED/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 10.03.2026, DJe 11.03.2026; STJ, REsp 1.152.541/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0030111-16.2024.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito Substituto Helênika Valente de Souza Pinto, j. 05.08.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0073210-84.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes, j. 28.07.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000188-72.2024.8.16.0117, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, j. 18.02.2026.