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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007364-94.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0007364-94.2025.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Agravante(s): CRISTIANE VITORINO DE TOLEDO BOCARDI Agravado(s): Município de Sarandi/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO LEGAL A 20% JÁ EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NA ESFERA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANE VITORINO DE TOLEDO BOCARDI em face de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende a redução de sua carga horária em 50%, sem prejuízo da remuneração, a fim de acompanhar sua filha menor, THALIA VITORINO DE TOLEDO BOCARDI, nascida em 24 de junho de 2009, diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (CID F94.0/F41), Transtorno de Ansiedade, Enxaqueca e Transtorno do Processamento Sensorial. Sustenta que o pleito encontra amparo na legislação federal e estadual, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e da pessoa com deficiência. A antecipação de tutela foi indeferida (mov. 14.1). O Município de Sarandi apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. Isso porque a matéria foi expressamente regulamentada pelo Município de Sarandi por meio da Lei Municipal nº 2.962/2023, que assegura aos servidores públicos municipais responsáveis por pessoa com deficiência a redução da carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração, limitada ao percentual de 20%. A norma municipal estabelece critério objetivo e específico quanto à extensão do benefício, inexistindo lacuna normativa que autorize, em análise preliminar, a aplicação analógica de legislação diversa para ampliar o percentual de redução para 50%. Ao contrário, verifica-se que o ente municipal exerceu sua competência para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, em observância ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988. A ampliação judicial do percentual previsto em lei, neste momento processual, implicaria intervenção indevida na esfera de autonomia legislativa municipal. Embora o pleito da Agravante esteja alicerçado em fundamentos constitucionais relevantes, como a proteção integral à criança (art. 227 da Constituição Federal) e a tutela da pessoa com deficiência, tais princípios, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientes para afastar a aplicação da norma municipal vigente, cuja constitucionalidade não foi infirmada de plano. Ademais, não se evidencia, neste momento, a reversibilidade da medida, requisito igualmente previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão da liminar para redução de 50% da carga horária, sem prejuízo remuneratório, poderia ensejar impacto financeiro ao erário, de difícil recomposição, caso ao final se conclua pela improcedência do pedido. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta, a ser produzida no curso da instrução processual. Dessa forma, ausente, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de reexame da matéria após a formação do contraditório e eventual instrução probatória. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.Honorários advocatícios incabíveis. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTIANE VITORINO DE TOLEDO BOCARDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Marcos José Vieira. 10 de abril de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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