Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003233-73.2025.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0003233-73.2025.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): Município de União da Vitória/PR Recorrido(s): Bruna Pedrini Stori Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ZONA AZUL. ESTACIONAR EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. ART. 181, XVII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 532 DO STF. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de atos administrativos cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada pela autora em face do município e de empresa concessionária responsável pela operacionalização do sistema de estacionamento rotativo. 2. A autora relatou ter recebido nove autuações por estacionamento irregular no sistema rotativo municipal, originadas de avisos emitidos por funcionários da empresa concessionária, sustentando a nulidade das infrações por ausência de poder de polícia e fé pública dos agentes privados. Alegou, ainda, que a manutenção das autuações impediria o licenciamento de seu veículo. 3. Requereu tutela de urgência para suspensão dos efeitos das autuações, declaração de nulidade dos autos de infração e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 4. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos autos de infração impugnados. 5. Inconformado, o município interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma integral da sentença para reconhecer a validade das autuações. Subsidiariamente, requereu a modulação dos efeitos da decisão, com declaração de nulidade apenas dos autos comprovadamente lavrados por particular e adequação dos prazos e forma de cumprimento da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a autuação de infração de trânsito decorrente de avisos de irregularidade emitidos por empregados de empresa privada concessionária do sistema de estacionamento rotativo; e (ii) saber se é possível modular os efeitos da eventual declaração de nulidade dos autos de infração impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A controvérsia diz respeito à possibilidade de delegação do poder de polícia administrativa, especialmente em sua vertente sancionatória, a pessoa jurídica de direito privado responsável pela operação do sistema de estacionamento rotativo. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 633.782, sob o regime de repercussão geral (Tema 532), firmou a tese de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta, desde que de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. 9. No caso concreto, a empresa concessionária responsável pelo sistema de estacionamento rotativo é pessoa jurídica de direito privado que não integra a administração pública indireta, tampouco possui capital majoritariamente público, circunstância que a exclui das hipóteses excepcionais admitidas pela Suprema Corte. 10. A dinâmica do sistema evidencia que a irregularidade é constatada por funcionário da concessionária, que emite aviso de irregularidade e o deposita no veículo, fixando prazo para pagamento de taxa de regularização. O não pagamento enseja o encaminhamento das informações ao órgão municipal de trânsito para lavratura de auto de infração com fundamento no art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro. 11. Tal procedimento revela a delegação, ao particular, de atividade típica de poder de polícia sancionatório, uma vez que o agente privado atua na constatação da infração e desencadeia a aplicação de penalidade administrativa. 12. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1166994-2/01, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da delegação do exercício do poder de polícia a empresa privada, reconhecendo que a emissão de avisos de irregularidade por empregados da concessionária viola o princípio da impessoalidade e configura indevida transferência de atividade típica do Estado. 13. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná igualmente consolidou a orientação no sentido da nulidade de autos de infração decorrentes de fiscalização realizada por empresa privada operadora do sistema de estacionamento rotativo, por ausência de competência para o exercício do poder de polícia administrativo. 14. Diante desse cenário, a atuação da concessionária na constatação da infração e na emissão do aviso de irregularidade constitui delegação indevida de poder de polícia sancionatório, circunstância que compromete a validade dos autos de infração subsequentes. 15. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade das autuações impugnadas, inexistindo fundamento para a modulação dos efeitos pretendida pelo recorrente, uma vez que a própria estrutura do procedimento evidencia a participação indevida de agente privado na formação do ato administrativo sancionador. 16. O prazo fixado na sentença mostra-se suficiente para o cumprimento da obrigação imposta, não havendo necessidade de adequação ou dilação. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a nulidade dos autos de infração impugnados. Tese de julgamento: “É inválida a autuação de infração de trânsito decorrente de avisos de irregularidade emitidos por empregados de empresa privada concessionária do sistema de estacionamento rotativo, por configurar delegação indevida do poder de polícia sancionatório a pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração pública indireta”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37. Código de Trânsito Brasileiro, art. 181, XVII. Jurisprudência relevante citada STF, RE 633.782, Tema 532 da repercussão geral. TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1166994-2/01, Órgão Especial, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, j. 06.04.2015. TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0002555-03.2021.8.16.0173, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 15.04.2024. TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0009771-83.2019.8.16.0173, Rel. Aldemar Sternadt, j. 25.10.2021. TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0007391-94.2023.8.16.0190, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 16.12.2024. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser parcialmente conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de União da Vitória/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|