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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Incidente de Suspeição Cível n° 0083912-55.2025.8.16.0014 2º Juizado Especial Cível de Londrina Polo Ativo(s): JOSÉ EDUARDO SANTIAGO Polo Passivo(s): JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA Relator: Douglas Marcel Peres EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. TESE DE AMIZADE COM A PARTE EXECUTADA E ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE EMBARAÇAM O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O LAÇO DE AMIZADE ALEGADO. DECISÕES JUDICIAIS AMPARADAS EM DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUSPEIÇÃO REJEITADA. Cuida-se de exceção de suspeição arguida por José Eduardo Santiago em face do Exmo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial de Londrina. Argui a parte excipente que o magistrado guarda laço de amizade com a parte executada e que vem tomando decisões para obstaculizar a o impulsionamento da ação executiva. Pede o afastamento do magistrado do processo. Rejeitada a exceção pelo excepto, subiram os autos a esta instância. É o breve relatório. A tese de suspeição do magistrado reside no fato de que ele teria amizade com o executado e que suas decisões obstaculizam a ação executiva. Sobre a alegação de amizade, informou o magistrado que não tem “... amizade nem inimizade com qualquer das partes, sendo do sequer as conheço”. Mais à frente informa o excpeto que conduz a ação executiva “da mesma forma que os milhares de outros que tramitam neste Juizado Especial”. Malgrado o inconformismo da parte credora, é de se observar que as decisões lançadas pelo julgador são amparadas por dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais correlatos. A mera insatisfação da parte com o livre convencimento fundamentado do juiz, não se consubstancia em justo motivo para que se peça o seu afastamento da condução do processo. Não se perca ainda de vista que todas as decisões lançadas pelo juízo podem ser objeto de oportuno recurso à esta Turma Recursal, caso seja proferida alguma sentença terminativa em desacordo com o entendimento da parte, já que na sistemática processual dos juizados especiais, as decisões interlocutórias podem ser combatidas por ocasião do recurso inominado, interposto em face de sentença, sem que se opere a preclusão. Em final conclusão, tratando-se de divergência de matéria de direito, a questão deve ser resolvida pela via processual (recursal) adequada e nos autos de execução, não se prestando a via da exceção para esse mister. Face ao exposto, voto por rejeitar a exceção oposta. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ EDUARDO SANTIAGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 27 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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