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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004502-56.2025.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0004502-56.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): MARTA FERREIRA MARTINS e ITAU SEGUROS S/A Recorrido(s): ITAU SEGUROS S/A e MARTA FERREIRA MARTINS Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA SOB AS RUBRICAS “SEGURO CARTÃO”, “ITAÚ SEG AP PF” e “PAGTO ITAU SEGUROS”. COBRANÇAS IRREGULARES. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS CONTRATAÇÕES. TELAS SISTÊMICAS. PROVAS UNILATERAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRÁTICA ABUSIVA QUE MERECE REPRIMENDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA QUE MERECE REPRIMENDA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual alega a parte autora, em síntese, que está sofrendo com cobranças indevidas em sua conta corrente a título de serviços não contratados. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços não contratados, a condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Após devidamente instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos descontos efetuados a título de “SEGURO CARTÃO”, “ITAÚ SEG AP PF” e “PAGTO ITAU SEGUROS”, e condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados pelos referidos serviços, respeitado o prazo prescricional decenal. Insurgência recursal de ambas as partes. O banco sustenta que as contratações são regulares, realizadas por intermédio de caixa eletrônico, o que afastaria qualquer alegação de falha na prestação do serviço ou desconhecimento por parte da autora. Defende, ainda, que não houve ato ilícito nem má-fé, tratando-se de engano justificável. Assim, requer a improcedência dos pedidos da autora ou, subsidiariamente, a aplicação da devolução simples e a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Por sua vez, a parte autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora/recorrente – o que faço com fulcro nos documentos de mov. 44. Satisfeitos, pois, os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, dele conheço, passando à análise das teses suscitadas pelos recorrentes. O presente caso se trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Conforme disposto na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, diante da vulnerabilidade do consumidor frente à instituição financeira, impõe-se a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor inclusive com a inversão do ônus da prova a favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90). Incumbia ao banco réu encartar aos autos documentos que vinculassem as partes, comprovando a regularidade das cobranças denominadas “SEGURO CARTÃO”, “ITAÚ SEG AP PF” e “PAGTO ITAU SEGUROS”, ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que não apresentou qualquer documento assinado pela consumidora. Os prints colacionados ao mov.18.2 e seguintes não são suficientes a demonstrar a regularidade das contratações. Isso porque são documentos produzidos unilateralmente pelo réu e que não servem para confirmar a manifestação clara e indene de dúvidas da vontade da autora em contratar os referidos serviços. Ora, se o réu disponibiliza aos seus clientes a possibilidade de contratação de serviços via terminal de autoatendimento deve suportar o ônus de comprovar por meio de documento hábil a ocorrência de tais fatos, o que não ocorre no caso dos autos. Cabe aqui lembrar que a forma de contratação foi estabelecida pelo banco, logo, é ele quem tem meios de assegurar os instrumentos de comprovação da origem dos débitos. Deste modo, conforme reconhecido pelo juízo a quo, o requerido não se desincumbiu de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual inexigível o valor adimplido pela autora, não merecendo acolhimento o pedido do réu de reforma da sentença com o afastamento da condenação. Considerando todo o exposto, não há engano justificável capaz de afastar a repetição dobrada prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Insta consignar que, o STJ em recentíssimo julgamento (EAREsp nº 676.608) firmou entendimento de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Portanto, escorreita a sentença que condenou o banco da restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Em relação a indenização por dano moral, tenho que a conduta do banco, por si só, implica em desrespeito à pessoa da consumidora que vê atingidos os seus recursos financeiros e amarga sentimento de impotência frente à instituição financeira, que efetua desconto indevido de valores diretamente da conta corrente visando aumentar seu lucro. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Diante disso, levando em conta as peculiaridades do caso concreto e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ressalva-se, ainda, que conforme mencionado pelo colega Juan Daniel Pereira Sobreiro, os extratos apresentados aos movs. 1.6 e 18.4 demonstram que a conta era destinada apenas ao recebimento e saque do benefício previdenciário, razão pela qual o nobre colega entende que há sim gravidade a justificar indenização por danos morais. Destaca-se, por fim, que os juros de mora incidem desde a citação inicial (artigo 405, Código Civil) e o termo a quo para a incidência da correção monetária é a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Portanto, não merece acolhimento o pedido de incidência dos encargos somente a partir da decisão condenatória. Sentença parcialmente reformada apenas para o fim de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde a citação. Recurso réu conhecido e desprovido. Recurso autora conhecido e provido. Condeno o réu /recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do permissivo legal do artigo 55 da LJE. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARTA FERREIRA MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ITAU SEGUROS S/A , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de março de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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