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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PINHO PAST LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0041890-46.2010.8.16.0001, ajuizada em face de CGF INDUSTRIAL LTDA, indeferiu o pedido de penhora “na boca do caixa”, nos seguintes termos:
“ (...)2. Conforme a jurisprudência, a penhora “na boca do caixa” equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, medida excepcional que, por poder inviabilizar as atividades da empresa, apenas pode ser deferida caso esgotados os demais meios de constrição menos gravosos. Confira-se: (...)No caso em tela, não foram esgotados todos os meios menos gravosos de constrição, na medida em que não houve a busca de bens via INFOJUD, nem a tentativa de inclusão de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, por exemplo. Ainda, tampouco houve a adoção de meios coercitivos, como a inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Por esses motivos, indefiro o pedido de mov. 287. 3. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias.(mov. 296.1).
Alega a parte Agravante, em síntese, que: a) “ao contrário do entendimento o MM. Juízo a quo a penhora na boca do caixa não equivale a penhora sobre o faturamento da empresa, mas sim a penhora em dinheiro”; b) “O que se designa por “boca do caixa” corresponde ao numerário disponível em caixa do devedor e, embora consista em um dos valores que integram o faturamento, com este propriamente não se confunde”; c) “o modo de constrição de percentual do faturamento é regido pelo do Código de Processo Civil, já a constrição de numerário disponível é concretizada em um ato, por meio de diligência diária efetuada pelo oficial de justiça e recai apenas sobre o dinheiro do caixa”; d) “cumpre esclarecer que o d. Juízo a quo entendeu que “o exequente realizou diversas diligências com a finalidade de obter o crédito cobrado na inicial (mov. 122, 129, 136, 143, 146, 175, 188 e 254)”, portanto é nítido que houve o esgotamento das medidas cabíveis”; e) “ainda que se tenha em mente o princípio da menor onerosidade ao devedor é importante não perder de vista que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, no caso dos autos, já está há 14 (quatorze) anos tentando receber o que lhe é devido”; f) “o entendimento do d. Juízo a quo é contrário ao empossado no julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas, sendo elas: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006. II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”; g) “no presente, caso seja a penhora interpretada como dinheiro ou faturamento, é totalmente possível, até porque conforme entendimento do e. STJ: "A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)". Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi dado regular processamento ao recurso (mov. 8.1)Decorrido “in albis” o prazo concedido (mov. 16), não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2 e 1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Estamos diante de Execução de Título Extrajudicial em que figura como parte exequente PINHO PAST LTDA e parte executada CGF INDUSTRIAL LTDA.Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de penhora “na boca do caixa”. Embora não se desconheça a existência de julgados em sentido diverso, comungo do entendimento de que a penhora na “boca do caixa” equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, tendo em vista que “a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial”. É o que se extrai de precedente recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA. EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011.2. O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento:salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência.3. Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa. Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa.4. Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal.5. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).6. De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial.7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) No mesmo sentido, este Eg. Tribunal de Justiça também já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA NA BOCA DO CAIXA QUE CORRESPONDE À PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES NA BOCA DO CAIXA – RISCO DE INVIABILIZAÇÃO E COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFRONTA AO ART. 866, § 1º, DO CPC – PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO QUE DEVE SER FORMULADO E ANALISADO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS CONTAS UTILIZADAS PELA AGRAVADA PARA O RECEBIMENTO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA – MERAS SUPOSIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO CNPJ OU CPF, CABENDO AO EXEQUENTE DILIGENCIAR NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048626-29.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL – DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE CONTRATOS EM LOJA DE VEÍCULOS DO EXECUTADO E DE PENHORA NA BOCA DO CAIXA – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO QUANTO AOS CONTRATOS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DA PARTE QUANDO DA CONSULTA AO RENAJUD E O FATO DE QUE NO RAMO ENVOLVIDO OS VEÍCULOS SE ENCONTRAM GERALMENTE APENAS POR CONSIGNAÇÃO – POUCA UTILIDADE DA MEDIDA – CONCESSÃO, CONTUDO, DO PLEITO DE PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA – MEDIDA QUE SE COMPARA A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA E, ASSIM, DEVE SEGUIR AS DIRETRIZES PRÓPRIAS DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.037.379/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8 /2022, DJe de 1/9/2022.). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039806-21.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS ENCONTRADOS NO ESTABELECIMENTO DA EXECUTADA. EMPRESA EXECUTADA QUE ATUA NO COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VEÍCULOS EXPOSTOS À VENDA NA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. ARTIGO 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA “NA BOCA DO CAIXA”. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE CONSTITUI PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037614-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 12.03.2023) Partindo-se dessa premissa, portanto, sabe-se penhora sobre faturamento depende de que seja observado: i) a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou no caso de terem sido indicados pelo executado, que sejam de difícil alienação; ii) o esgotamento dos meios de localização de bens ou valores que possam garantir a execução; iii) a inevitabilidade da penhora sobre o faturamento, e iv) que o percentual seja fixado de forma que não inviabilize a atividade da empresa executada. Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. No caso específico dos autos, em que pese os argumentos sustentados pela parte agravante, a decisão recorrida foi proferida de acordo com a jurisprudência acima relacionada, tendo o magistrado consignado, expressamente que “não houve a busca de bens via INFOJUD, nem a tentativa de inclusão de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, por exemplo. Ainda, tampouco houve a adoção de meios coercitivos, como a inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.”Desta forma, a alegação recursal de que houve o esgotamento das diligências está desconectada do caso concreto.Assim, ao menos neste momento processual, não é possível autorizar a penhora na “boca do caixa”, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida em seus termos.
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