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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002822-45.2025.8.16.0169 Embargos de Declaração Cível n. 0002822-45.2025.8.16.0169 ED Juizado Especial Cível de Tibagi Embargante(s): CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. Embargado(s): Iago Hey da Costa e ROSI HEY DA COSTA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. (evento 1.1) contra o v. Acórdão (evento 28.1 dos autos recursais) proferido pela Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a necessidade de oposição dos embargos para fins de prequestionamento, já que o v. Acórdão embargado teria afrontado o artigo 37, §6º da Constituição Federal, ao não enfrentar a alegação de que referido dispositivo se aplica somente aos atos comissivos dos agentes. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, em nenhum momento a embargante demonstra que pretende corrigir vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Na realidade, deixa clara a intenção de servir-se do recurso para fins de prequestionamento. Acontece que não se admite em sede de Juizados Especiais a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Em reforço, a posição acima é acolhida de maneira pacífica por esta Turma Recursal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INCABIMENTO. ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. REQUISITO ATENDIDO PELO ACÓRDÃO PROLATADO ANTE A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTUITO PROTELATÓRIO VERIFICADO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016528- 63.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 01.12.2025)." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO E NÃO PROPRIAMENTE SANAR EVENTUAL VÍCIO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020718-18.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 10.11.2025)." Desse modo, como os presentes embargos não se prestam a corrigir qualquer vício, mas sim a suscitar o enfrentamento de tópico de mérito, salta aos olhos que esta via recursal é inadequada para insurgência desse quilate, destarte, resta afastar a pretensão recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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