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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002530-31.2025.8.16.0211 Embargos de Declaração Cível n. 0002530-31.2025.8.16.0211 ED Núcleo de Justiça 4.0 - Quatro Barras Embargante(s): DANIEL FRANCISCO COSTA Embargado(s): Marta Bosco Bandeira Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA EXPLÍCITA O TEMA. NÍTIDA PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA, COM REVISÃO DE COMPREENSÃO QUANTO AO MÉRITO, EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL FRANCISCO COSTA contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que invalidou a comunicação de venda de veículo à reclamante, restituindo a titularidade ao reclamante. Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante destaca que o Acórdão embargado ignorou precedentes das Turmas Recursais deste Estado que escoram o pedido contraposto de bloqueio administrativo do veículo, sobretudo em hipóteses em que o bem se encontra em local incerto. Sustenta que a manutenção do registro do veículo em seu nome lhe acarretaria prejuízos, motivo pelo qual pleiteia o bloqueio administrativo. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente, todas as teses apresentadas, restando devidamente fundamentado. No que se refere ao pedido contraposto de bloqueio administrativo do veículo, o Acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que não havia identificação do atual possuidor, nem demonstração concreta de risco atual que justificasse a adoção de medida excepcional. Concluiu, ainda, que a determinação de bloqueio não poderia ser imposta em desfavor de terceiros estranhos à lide, devendo o embargante, caso desejasse, buscar tal providência pelas vias adequadas. A propósito: “Para arrematar, quanto ao pedido contraposto de bloqueio administrativo do veículo, a sentença o rejeitou por ausência de demonstração concreta de posse indevida por terceiro, de risco atual e de elementos mínimos a justificar medida excepcional em face de quem sequer integra a lide. Em que pese o alegado perigo de novas autuações e licenciamento irregular, à míngua da identidade do atual possuidor do veículo, a medida postulada não tem como ser acolhida, ainda mais quando não diz respeito mais à reclamante enquanto não vinculada ao veículo, cabendo ao reclamante, querendo, em via autônoma, seja perante o DETRAN/PR, seja em Juízo, postular a providência, sem prejuízo de eventual responsabilização da revendedora ou seus sócios, por receberem o veículo de volta e não informarem o paradeiro dele.” (evento 14.1, página 05)". Nem se diga que o entendimento acima contraria precedentes de outras Turmas Recursais, pois, os embargos de declaração não se prestam à revisão de entendimento de mérito, sem olvidar que o embargante não pode se beneficiar da própria torpeza, ou seja, de indicar de forma indevida o nome da reclamante como compradora, mas com repasse concreto do veículo a outrem que agora alega desconhecer, mas evidentemente não pode sustentar isso. Deveras, o embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIEL FRANCISCO COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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