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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000612-42.2025.8.16.0162 RecIno Juizado Especial Cível de Sertanópolis Recorrente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Recorrido(s): IDAIR DE LOURDES SILVEIRA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA, DE FORMA IRREFUTÁVEL, A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO A DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade dos empréstimos contratados, bem como quanto a restituição de forma simples ante a ausência de má-fé e ocorrência de dano moral. O presente caso se trata de uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Da análise dos autos, ante a alegação de ilegalidade nas contratações dos empréstimos realizados, afirma o Banco Recorrente que as transações foram realizadas no caixa eletrônico, com utilização de senha pessoal e chip, sendo, portanto, legítimas as contratações realizadas. Todavia, os documentos juntados pelo Recorrente (32.2, 32.3 e 32.8 dos autos de origem) não são suficientes a demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a anuência do consumidor, ante a ausência de assinatura ou outro meio capaz de comprovar a inequívoca adesão do Recorrido aos empréstimos realizados. Sendo a prova anexada documento unipessoal, cujos dados são incluídos pelo próprio fornecedor e que, sozinhas, não são suficientes para atestar as contratações. Deste modo, resta reconhecida a falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a inexigibilidade declarada em sentença. Quanto à repetição do indébito em dobro, o STJ firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Além disso, restou consignado que “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]” (STJ, EAREsp 676.608 /RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em tela, os contratos de empréstimos foram devidamente firmados em 06/2023 e 10/2024, ou seja, posteriormente ao marco temporal delimitado pelo STJ, sendo a restituição em dobro devida, independente da comprovação de má-fé por parte da prestadora do serviço. Quanto à indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. O STJ já decidiu que à “configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). O desconto mensal do empréstimo realizado sem o consentimento do consumidor configura conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Isso porque o cliente, além de não ter sucesso na tentativa de resolução administrativa,ainda teve seu nome negativado junto ao Serasa (mov. 1.5 dos autos de origem), situação que evidentemente ocasiona interferência ao cotidiano e supera o mero dissabor da vida em sociedade. Com relação à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado tanto na jurisprudência pátria o entendimento de que, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável, bem como atende os critérios acima mencionados. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO "INTELIGENTE”. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE MEDIANTE SENHA EM CAIXA ELETRÔNICO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO NÃO CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TAXA SELIC FIXADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011024-74.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.07.2025). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010394-15.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.06.2025) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte Recorrida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S. A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 24 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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