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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002238-64.2024.8.16.0087 Recurso Inominado Cível n° 0002238-64.2024.8.16.0087 RecIno Juizado Especial Cível de Guaraniaçu Recorrente(s): ESLEN LEANDRO PASA JOSEFI e ELI RIBEIRO JOSEFI Recorrido(s): EDILOR SANCHES TINTI Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. REVELIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL QUE LEGITIMA A EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES INDICADOS NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO COBERTA PELA COISA JULGADA.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Ação de Cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta por Edilor Sanches Tinti em face de Eslen Leandro Pasa Josefi e Eli Ribeiro Josefi, pretendendo o recebimento de valor acordado verbalmente para a prestação por hora de serviços com máquina escavadeira. Na sentença, a MM. Juíza a quo decretou a revelia e julgou procedente a reclamação, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 55.944,00, acrescido dos consectários legais. Iniciada a fase executiva, houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo, contudo, acolhida. Irresignados, os requeridos interpuseram o presente Recurso Inominado, alegando, em re sumo, que o recorrente Eli Ribeiro Josefi não tem qualquer vínculo jurídico, contratual ou obrigacional com o crédito exigido, não é devedor, corresponsável, avalista, sucessor ou garantidor, sendo, portanto, pessoa estranha e ilegítima para figurar na execução movida. A lternativamente, pede o reconhecimento da inexequibilidade do título, pois o documento que funda a execução constitui mero “pedido” que não comprova a existência de obrigação líquida, certa e exigível, tampouco prova a entrega de produtos, a prestação de serviços ou a existência de relação contratual, aliás, não há nos autos nota fiscal, contrato assinado nem outro elemento de prova sobre a origem ou exigibilidade da dívida. Embora intimado (ev. 102.0), o exequente não juntou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. Evidenciado o pleno atendimento aos requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, o recurso faz jus ao conhecimento. Todavia, no mérito, não comporta acolhimento, devendo o comando decisório que repeliu a impugnação ser mantido por seus próprios fundamentos. Isso porque, mesmo cientes da pretensão formulada, os recorrentes não apresentaram defesa na fase de conhecimento, oportunidade que tinham para arguir vícios quanto à pertinência subjetiva ou à higidez do título apresentado. Na hipótese, a sentença transitou em julgado logo após a prolação, eis que insurgência na via recursal também não foi interposta pelos exequidos. Sob esse cenário, o título judicial constituiu-se legitimando a propositura da execução contra todos que nele foram indicados, como determina o diploma processual. Vejamos: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; Uma vez que não foi excluído da condenação, não há que se cogitar ilegitimidade do devedor Eli para figurar no polo passivo da respectiva execução. Em se tratando da tese de inexequibilidade do título, evidentemente, não prospera, pois a execução não está lastreada nos documentos juntados com a petição inaugural, mas no pronunciamento judicial resultante da sua apreciação, o qual não tem relação com lei ou ato normativo declarado inconstitucional ou incompatível com a Constituição pela Suprema Corte Federal. Não fosse isso, as sentenças exaradas no rito dos Juizados Especiais são, obrigatoriamente, líquidas, o que se verifica no caso em estudo pela condenação dos demanda dos, ora recorrentes, ao pagamento de quantia certa já vencida, oriunda, como esclarecido, de obrigação não contestada, portanto, regularmente reconhecida em pronunciamento acobertado pelo manto da coisa julgada. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, condenando os recorrentes ao pagamento da verba honorária prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a qual fixo em 10% da condenação. Sem devolução das custas por ordem do art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESLEN LEANDRO PASA JOSEFI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ELI RIBEIRO JOSEFI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Relator
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