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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000929-40.2024.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): Município de Apucarana/PR Recorrido(s): TEREZINHA BARBOZA DA SILVA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A IMPLANTAÇÃO E O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA QUE LABORA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS E UMIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE SANITÁRIOS NO CENTRO DE ATENDIMENTO DA MULHER. INTERPRETAÇÃO DO ANEXO 14 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 448 DA SÚMULA DO TST, ITEM II. EXIGÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM O AGENTE PATOGÊNICO QUE NÃO SIGNIFICA CONTATO ININTERRUPTO. ENUNCIADO 47 DA SÚMULA DO TST. ADICIONAL DEVIDO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório Terezinha Barboza da Silva, servidora pública, propôs ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do Município de Apucarana. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo município visando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. Voto O recurso não comporta provimento. 1. O primeiro ponto questionado diz respeito à existência do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), reputado ausente pelo recorrente. Sem razão, porém. O Anexo 14 da NR-15, quanto aos agentes biológicos, reconhece como grau máximo de insalubridade, dentre outros casos, o trabalho ou operações em contato permanente com “lixo urbano (coleta e industrialização)”. A partir desse item, cujo conceito não é definido por aquela normativa, entendo perfeitamente possível invocar o enunciado n. 448 da súmula do TST. Assim é que esse verbete clarifica o conceito de “lixo urbano” e, distinguindo-o da limpeza residencial ou de escritórios, equipara-o à coleta do lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas. Transcrevo o aludido enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. […]. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Assim, em que pese não constar expressa e detalhadamente no anexo 14 da NR-15 a coleta de lixo em banheiro público, deve ela considerar-se englobada no conceito de “lixo urbano”. E não se está aqui, é bom frisar, a aplicar a CLT à relação estatutária: o item II do enunciado 448 da súmula do TST limita-se a estabelecer o alcance do anexo 14 da NR-15, o qual se aplica indistintamente aos empregados celetistas e aos servidores efetivos. No caso, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar o exercício de atividade laborativa pela autora recorrida em condições insalubres que a expunham a grau médio de risco de contágio. Transcrevo o que disse o perito: “Conclui autora exerceu atividade insalubre no período analisado, Conforme NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do MTE, a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS é considerada como INSALUBRE devido a exposição a AGENTES FÍSICO UMIDADE, Portanto, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) conforme anexo 14 da norma regulamentadora 15..."(mov 21 pág 22). Muito se apega o Município recorrente à alegação de que o tempo de exposição aos agentes biológicos, quando da coleta de lixo dos sanitários pela parte autora, seria insuficiente para caracterizar a permanência do contato exigida pelo art. 75 da Lei Complementar Municipal n. 1/2011. Todavia, tal entendimento não procede. A expressão “exposição permanente” não pressupõe contato ininterrupto do servidor com o agente patogênico, mas apenas que, no desempenho habitual de suas atribuições, esteja ele submetido de forma contínua e cotidiana ao fator de risco. É exatamente essa a situação vivenciada pela autora, que, no exercício de suas funções, encontrava- se diariamente exposta ao referido agente nocivo. É nesse sentido a jurisprudência do TJPR e das Turmas Recursais: TJPR 00059619720198160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024; TJ-PR 00134087120238160021 Cascavel, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 29/10/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2025; TJ- PR 00045605020228160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 30/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/04/2025. Comprovado, portanto, que a parte autora exerceu e continua a exercer atividades de limpeza e coleta de lixo em sanitários situados em local de intensa circulação de pessoas, atividades estas que se enquadram, inclusive, na coleta de lixo urbano, classificada como de grau máximo. Ademais, verifica-se que o laudo pericial, ao fundamentar-se no contato direto com umidade excessiva, reconheceu apenas o grau médio. Todavia, o próprio laudo reconhece a existência de contato direto, permanente e habitual com o lixo oriundo dos sanitários, o que permite enquadrar a atividade no Anexo 14 da NR-15, que trata da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos e prevê o grau máximo para atividades com coleta e manuseio de lixo urbano, conforme conclusão: “Foi observado por meio da inspeção no ambiente de trabalho que há exposição ao contato com lixo dos sanitários, de forma permanente, o que poderia ser enquadrado dentro da NR 15 em seu anexo n° 14 como operações em contato permanente de lixo urbano de uso coletivo de grande circulação de pessoas.” (mov 21 pág 21) Entretanto, considerando que a autora não interpôs recurso quanto a este ponto e, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, impõe-se a manutenção da sentença no que diz respeito à fixação do adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. Pretende o Município recorrente excluir da base de cálculo das diferenças dos adicionais de insalubridade os reflexos das férias e terço de férias. Também aqui, não vejo como lhe dar razão. Com efeito, conforme estabelece o art. 87 da Lei Municipal n. 1 /2011, a fruição das férias anuais se faz com a preservação do “direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, acrescido de 1/3 (um terço)”. Ora, sendo o adicional de insalubridade uma das “vantagens” remuneratórias do cargo, deve ele compor o cálculo dos reflexos. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em seus termos. Desprovido o recurso tirado pela Municipalidade, pagará ela os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413 /2014-PR. Curitiba, 19 de janeiro de 2026 Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Apucarana/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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