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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004114-58.2025.8.16.0139 Embargos de Declaração Cível n. 0004114-58.2025.8.16.0139 ED Juizado Especial Cível de Prudentópolis Embargante(s): PEDRO MAKOHIN Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO MAKOHIN, contra o v. Acórdão (evento 39.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pela embargada, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais deduzidos na exordial. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, pois, deve-se levar em conta que o recurso inominado interposto pela embargada é intempestivo, pois, “a orientação do CNJ é bem clara. O prazo começa a partir do primeiro dia útil que seguir ao da publicação do DJEN. E a data da publicação no DJEN é o dia seguinte ao da sua disponibilização” (evento 1.1, página 09). Alega que o prazo para interpor o referido recurso teve início em 10.07.2025 e findou em 23.07.2025, ao passo que a embargada interpôs o recurso somente em 28.07.2025. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, as alegações formuladas pelo embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, ao invés de propriamente corrigir o suposto vício de omissão. Como já alinhavado na decisão embargada, em que pese tenha constado no sistema PROJUDI a leitura da intimação da recorrente em 07.07.2025 (evento 42.0), o prazo processual tem sua contagem iniciada com base na publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que no caso em apreço ocorreu somente em 11.07.2025. A propósito, o Acórdão embargado apontou com clareza que (evento 39.1, páginas 02/03): Como se vê, o v. Acórdão levou em conta a contagem a partir do DJEN, em consonância à definição estabelecida na Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Deveras, os presentes embargos não se prestam a corrigir vício de omissão, mas sim a rediscutir o tema da intempestividade, não sendo esta via processual adequada para revisão de mérito. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PEDRO MAKOHIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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