Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC E RMC). PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. NO MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO BANCO AGIBANK. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO BMG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em Exame Recursos inominados (mov. 54.1 e 55.1) interpostos contra sentença (mov. 46.1 e 48.1) que declarou a inexistência de relação jurídica entre a reclamante e o Banco Agibank S.A., condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), mas que, no entanto, julgou improcedentes os pedidos em relação ao Banco BMG S.A. II. Questões em Discussão As questões principais são: (i) a ocorrência ou não de prescrição e decadência; e (ii) a manutenção ou reforma da sentença quanto ao reconhecimento da fraude, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, em relação ao Banco Agibank e ao Banco BMG. III. Razões de Decidir Preliminares de prescrição e decadência:Inicialmente, afasta-se a tese de prescrição, pois se trata de relação de consumo de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário. Assim, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto.Da mesma forma, a decadência não se aplica, uma vez que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico, mas de declaração de inexistência de relação contratual, sendo inaplicável o art. 178 do CC.Mérito:A sentença analisou corretamente as provas apresentadas aos autos (mov. 21.4/21.5), reconhecendo a ausência de comprovação da regularidade da contratação pelo Banco Agibank, aplicando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ), razão pela qual devem ser preservadas as condenações que lhe foram impostas, inclusive no tocante aos danos morais, uma vez que o montante arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade adotados por este Tribunal, além de guardar consonância com precedentes desta Turma Recursal em casos análogos (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0038030-89.2024.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro – j. 10.11.2025).Quanto ao Banco BMG, tem-se que houve comprovação suficiente da contratação, com apresentação de contratos assinados, documentos pessoais e comprovantes de transferência (mov. 19.8/19.20), além da gravação de áudio onde fora solicitado novo cartão, em razão do chip danificado, não se evidenciando, portanto, qualquer falha na prestação do serviço.Logo, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95).Manutenção da Sentença. IV. Dispositivo e Tese Recursos inominados conhecidos e desprovidos. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, VIII e art. 27; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR – 3ª Turma Recursal – 0038030-89.2024.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro – j. 10.11.2025.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000375-29.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000375-29.2025.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0000375-29.2025.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): BANCO AGIBANK S.A e ALMEZINDA LEANDRO DA SILVA Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A e ALMEZINDA LEANDRO DA SILVA Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC E RMC). PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. NO MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO BANCO AGIBANK. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO BMG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em Exame Recursos inominados (mov. 54.1 e 55.1) interpostos contra sentença (mov. 46.1 e 48.1) que declarou a inexistência de relação jurídica entre a reclamante e o Banco Agibank S.A., condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), mas que, no entanto, julgou improcedentes os pedidos em relação ao Banco BMG S.A. II. Questões em Discussão As questões principais são: (i) a ocorrência ou não de prescrição e decadência; e (ii) a manutenção ou reforma da sentença quanto ao reconhecimento da fraude, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, em relação ao Banco Agibank e ao Banco BMG. III. Razões de Decidir Preliminares de prescrição e decadência: Inicialmente, afasta-se a tese de prescrição, pois se trata de relação de consumo de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário. Assim, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. Da mesma forma, a decadência não se aplica, uma vez que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico, mas de declaração de inexistência de relação contratual, sendo inaplicável o art. 178 do CC. Mérito: A sentença analisou corretamente as provas apresentadas aos autos (mov. 21.4/21.5), reconhecendo a ausência de comprovação da regularidade da contratação pelo Banco Agibank, aplicando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ), razão pela qual devem ser preservadas as condenações que lhe foram impostas, inclusive no tocante aos danos morais, uma vez que o montante arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade adotados por este Tribunal, além de guardar consonância com precedentes desta Turma Recursal em casos análogos (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0038030-89.2024.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro – j. 10.11.2025). Quanto ao Banco BMG, tem-se que houve comprovação suficiente da contratação, com apresentação de contratos assinados, documentos pessoais e comprovantes de transferência (mov. 19.8/19. 20), além da gravação de áudio onde fora solicitado novo cartão, em razão do chip danificado, não se evidenciando, portanto, qualquer falha na prestação do serviço. Logo, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). Manutenção da Sentença. IV. Dispositivo e Tese Recursos inominados conhecidos e desprovidos. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, VIII e art. 27; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR – 3ª Turma Recursal – 0038030-89.2024.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro – j. 10.11.2025. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Inicialmente, quanto às preliminares de prescrição e decadência, tem-se que a relação é de trato sucessivo, com descontos mensais, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Em continuidade, por não se tratar de pedido de anulação de negócio jurídico, mas de declaração de inexistência de relação contratual, se mostra inaplicável o art. 178 do CC, resultando na impossibilidade de reconhecimento da alegada decadência. Da análise dos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9099/1995, nos termos da ementa. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em razão do insucesso recursal, vota-se pela condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso alguma das partes recorrentes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Para fins de remuneração dos serviços prestados pelo advogado dativo no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar a ANA ELIZA PERRI DA SILVA – OAB/PR 123.287, honorários advocatícios em razão da apresentação do presente recurso inominado, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme item 4.5 da Resolução Conjunta 15 /2019 – PGE/SEFA, vigente à época do arbitramento. Essa decisão vale como certidão. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO AGIBANK S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ALMEZINDA LEANDRO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de março de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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