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Processo:
0000375-29.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC E RMC). PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. NO MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO BANCO AGIBANK. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO BMG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em Exame Recursos inominados (mov. 54.1 e 55.1) interpostos contra sentença (mov. 46.1 e 48.1) que declarou a inexistência de relação jurídica entre a reclamante e o Banco Agibank S.A., condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), mas que, no entanto, julgou improcedentes os pedidos em relação ao Banco BMG S.A. II. Questões em Discussão As questões principais são: (i) a ocorrência ou não de prescrição e decadência; e (ii) a manutenção ou reforma da sentença quanto ao reconhecimento da fraude, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, em relação ao Banco Agibank e ao Banco BMG. III. Razões de Decidir Preliminares de prescrição e decadência:Inicialmente, afasta-se a tese de prescrição, pois se trata de relação de consumo de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário. Assim, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto.Da mesma forma, a decadência não se aplica, uma vez que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico, mas de declaração de inexistência de relação contratual, sendo inaplicável o art. 178 do CC.Mérito:A sentença analisou corretamente as provas apresentadas aos autos (mov. 21.4/21.5), reconhecendo a ausência de comprovação da regularidade da contratação pelo Banco Agibank, aplicando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ), razão pela qual devem ser preservadas as condenações que lhe foram impostas, inclusive no tocante aos danos morais, uma vez que o montante arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade adotados por este Tribunal, além de guardar consonância com precedentes desta Turma Recursal em casos análogos (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0038030-89.2024.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro – j. 10.11.2025).Quanto ao Banco BMG, tem-se que houve comprovação suficiente da contratação, com apresentação de contratos assinados, documentos pessoais e comprovantes de transferência (mov. 19.8/19.20), além da gravação de áudio onde fora solicitado novo cartão, em razão do chip danificado, não se evidenciando, portanto, qualquer falha na prestação do serviço.Logo, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95).Manutenção da Sentença. IV. Dispositivo e Tese Recursos inominados conhecidos e desprovidos. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, VIII e art. 27; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR – 3ª Turma Recursal – 0038030-89.2024.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro – j. 10.11.2025.