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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Mandado de Segurança Cível n° 0007401-24.2025.8.16.9000 MS Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul Impetrante: ITACIR ANTONIO WAGNER Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL Relator: Marcos José Vieira MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO COM ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. RELATÓRIO Itacir Antonio Wagner requereu mandado de segurança contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul. Argumentou que a autoridade impetrada, sem a devida fundamentação, revogou o benefício de gratuidade de justiça, mesmo estando presentes os elementos para a sua concessão. Negou-se a medida liminar. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 14.1. É o relatório. VOTO 1. O mandado de segurança possui cabimento excepcional nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas quando não há possibilidade de defesa do direito por meio de recurso próprio, e desde que haja direito líquido e certo, além de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. No presente caso, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, a qual, apreciando as provas trazidas pelos impetrantes, revogou o benefício da assistência judiciária ao impetrante. Inexiste, assim, evidências de ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração do writ. Nesse sentido, confira-se este precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. ART. 99, §7º DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DA REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL.”(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001665-59.2024.8.16.9000 - Altônia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 30.04.2024). “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DEPEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DOJUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, § 7º, DO CPC.INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DEREMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL.”(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002031- 35.2023.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM- J. 05.07.2023). 2. Do exposto, voto pelo INDEFERIMENTO da petição inicial deste mandado de segurança. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITACIR ANTONIO WAGNER, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 22 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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