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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010741-20.2022.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0010741-20.2022.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): VALDINEI JOSE DA SILVA Recorrido(s): HELIO APARECIDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL PERANTE O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS ATRELADOS AO BEM QUE EXIGE A PRESENÇA DO COMPRADOR NA DEMANDA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. RECURSO PREJUDICADO. Relatório Cuida-se de recurso inominado interposto por VALDINEI JOSÉ DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva do DETRAN /PR, sob o argumento de que a demanda envolve a transferência de propriedade de veículo, matéria de competência do referido órgão. Requer, ainda, o reconhecimento da revelia do recorrido Hélio, em razão da alegada intempestividade da contestação. No mérito, afirma que o veículo Audi está registrado em seu nome, embora esteja na posse do recorrido Hélio, sendo que o automóvel jamais lhe pertenceu de fato. Relata que, em outubro de 2022, ao solicitar certidão negativa na Receita Estadual, tomou conhecimento da existência de débitos vinculados ao referido veículo, os quais quitou para obter a certidão. Diante disso, requer a condenação de Hélio à transferência do veículo para seu nome ou, subsidiariamente, que seja determinada ao DETRAN/PR a realização da transferência, bem como o ressarcimento do valor de R$ 7.583,48 pago pelos débitos. Por fim, no pedido contraposto, pleiteia o reconhecimento da prescrição das notas promissórias. Contrarrazões apresentadas. É o relatório Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, o recuso deve ser julgado prejudicado. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais ao fim de: “e CONDENAR o réu Detran/PR a incluir no prontuário do autor a comunicação de venda do veículo Audi A-3, ano/modelo 2002/2003, cor preta, Renavam 0079.357792-6, Chassi 93UMC28L034003935, placa DGN-9484, devendo o autor comparecer ao referido órgão informando os dados de Bruno de Oliveira e a data da venda." É certo que a propriedade de bem móvel transfere-se com a tradição, a teor do artigo 1.267, do Código Civil (CC), de modo que o registro junto ao órgão executivo de trânsito não tem o condão de alterar a regra geral. No entanto, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, em descompasso com o artigo 114 do CPC, o qual determina que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Ainda, cabe transcrever o parágrafo único do artigo 115 do CPC: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. No presente caso, o autor/recorrente afirmou na petição inicial ter conhecimento de que o veículo em questão foi alienado a terceiro, especificamente a Bruno Oliveira, conforme informado pelo requerido. Nesse contexto, a presente demanda configura litisconsórcio passivo necessário, exigindo que o mérito seja decidido uniformemente para todos os litisconsortes. Assim, o juiz deve permitir que a parte autora emende a petição inicial para incluir no polo passivo o participante da compra do veículo. A propósito, a jurisprudência da 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná assentou entendimento de que, no caso de mitigação do artigo 134, do CTB, o comprador do veículo deve figurar como litisconsorte passivo necessário, a exemplo: “RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE MOTOCICLETA SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO DETRANSFERÊNCIAAO DETRAN/PR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VENDA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS E DÉBITOS DESDE A TRADIÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO DE RECONHECIMENTO DE TERCEIRO (ADQUIRENTE) COMO RESPONSÁVEL.LITISCONSÓRCIOPASSIVONECESSÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0070509-58.2021.8.16.0014, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. em 23/06/2023). “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO PRAZO LEGAL E NÃO COMUNICOU A ALIENAÇÃO DO BEM AO DETRAN. ART 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALIENANTE RESPONDE PELO VALOR DA MULTA SOLIDARIAMENTE, SEM QUE LHE SEJA ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO. PONTOS NA CNH QUE DEVEM SER IMPUTADOS AO AGENTE QUE COMETEU A INFRAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN-PR. PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DIANTE DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO COMPRADOR DO VEÍCULO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INFRAÇÕES LAVRADAS QUE DEVERÃO SER TRANSFERIDAS AO ATUAL PROPRIETÁRIO DO BEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O COMPRADOR DO VEÍCULO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0001022- 22.2020.8.16.0180, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. em 29/08/2022) Portanto, nos termos da fundamentação, a sentença deve ser anulada, para que o comprador do veículo seja incluído no polo passivo da demanda, dando-se regular prosseguimento ao feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o recurso inominado e declaro a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, por ser prejudicado o recurso. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDINEI JOSE DA SILVA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 17 de abril de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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