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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000123-60.2025.8.16.0079 Recurso Inominado Cível n° 0000123-60.2025.8.16.0079 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Recorrente(s): Município de Dois Vizinhos/PR Recorrido(s): VALNICE BERNARDINHO BAGATTINI Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. IRDR 25. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo município de Dois Vizinhos contra sentença que reconheceu o direito de docente municipal ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias devido à servidora do magistério municipal deve incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos em lei local ou apenas sobre 30 (trinta) dias, considerados pelo município como férias, excluindo-se 15 (quinze) dias tidos como recesso escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.400.787 (Tema 1241), consolidou o entendimento de que o adicional de um terço incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sem limitação temporal. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou a tese no IRDR de Tema 25 de que o terço constitucional incide sobre o período expressamente identificado em lei como férias, impondo a análise da legislação local. 5. A Lei Municipal n. 1.416/2008 assegura expressamente aos profissionais do magistério em exercício de docência o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado anual. 6. A menção legislativa ao recesso escolar refere-se apenas à organização do período de fruição de férias, não implicando distinção jurídica entre férias e recesso para fins remuneratórios. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:“1. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período expressamente previsto em lei municipal. 2. A existência de recesso escolar ou a nomenclatura utilizada pelo município não afasta a natureza jurídica de férias.” Dispositivos relevantes citados:Lei Municipal n. 1.416, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; TJPR, IRDR n. 0048462-40.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 2ª Seção Cível, j. 12.03.2021; TJPR, Recurso Inominado n. 0007173-74.2024.8.16.0079, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 29.10.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0007328-77.2024.8.16.0079, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 04.10.2025. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal reside na base de cálculo do terço constitucional das férias de docente municipal. No Município de Dois Vizinhos, o artigo 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal) assim previa: Art. 59. Os profissionais do Magistério em exercício de docência nas Escolas e nos CMEIs gozarão descanso remunerado anual de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruído dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas das Unidades Educacionais. § 1º. O Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental terá 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado, sendo 30 (trinta) dias em dezembro/janeiro e 15 (quinze) dias de recesso escolar, no mês de julho. § 2º. O Professor de Educação Infantil terá quarenta e cinco (45) dias de descanso remunerado, em dias a serem definidos pelo órgão responsável. § 3º. Os profissionais do magistério, que estão fora da sala de aula e/ou na Secretaria Municipal de Educação com cargos gratificados, terão 30 (trinta) dias de férias anuais. Assim, conclui-se que é previsto no Município o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em exercício. Entretanto, a Fazenda Pública estava realizando o pagamento apenas com relação ao período de 30 (trinta) dias e considerando os outros 15 (quinze) dias como recesso escolar, diversamente do previsto na legislação. Apesar de o artigo 59 fazer menção a 15 dias de recesso, apenas diz respeito ao momento para o gozo das férias, impondo que em parte deverá ser cumprido em tal período. Saliento, por fim, que não há que se falar na aplicação no presente caso do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Dois Vizinhos, uma vez que há lei específica aos servidores do magistério, de modo que deve ser aplicado o princípio da especialidade, isto é, há que se aplicar a legislação especial em detrimento da geral. Desse modo, o terço constitucional das férias deve ser calculado com base no disposto no artigo 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no julgamento do IRDR 0048462-40.2018.8.16.0000 (Tema 25), assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO PARA A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECESSO REMUNERADO. NÃO INCIDÊNCIA QUANDO A LEI LOCAL ESTABELECER EXPRESSA DIFERENCIAÇÃO COM O CONCEITO DE FÉRIAS, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO EM DISCUSSÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA: INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL UNICAMENTE AO PERÍODO EXPRESSAMENTE IDENTIFICADO EM LEI COMO FÉRIAS, DEVENDO, PARA TANTO, SER ANALISADA A LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, CASO A CASO. JULGAMENTO DO RECURSO AFETADO. RECURSO INOMINADO Nº 0002287- 18.2017.8.16.0163. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS. ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 60 (SESSENTA) DIAS. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 205/2007 E LEI MUNICIPAL Nº 938/2013. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0048462- 40.2018.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.03.2021) (grifo nosso) Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.400.787, com repercussão geral (Tema 1241), fixando-se a seguinte tese: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF. RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifo nosso) Inclusive, esta 6ª Turma Recursal já decidiu a respeito do tema e a respeito do município de Dois Vizinhos, a saber: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVÊ EXPRESSAMENTE FÉRIAS DE 45 DIAS ÀQUELES QUE EXERCEM FUNÇÃO DOCENTE. ART. 59 DA LEI MUNICIPAL N. 1.416/2008 – ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. TESE FIRMADA NO IRDR 00048462-40.2018.8.16.0000 (TEMA 25). TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007173-74.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.10.2025) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE EXPRESSAMENTE FIXA O PERÍODO COMO FÉRIAS. RESPALDO NO IRDR Nº 0048462-40.2018.8.16.0000 (TEMA 25) DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido de servidora municipal para implantação do pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e as parcelas vincendas. 2. O recorrente sustenta que a legislação municipal não prevê férias de 45 dias, mas apenas férias de 30 dias e recesso escolar de 15 dias, sobre os quais não incidiria o adicional constitucional. 3. A sentença rejeitou tal argumento e reconheceu o direito da autora ao recebimento do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias, nos termos da Lei Municipal n. 1.416/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a servidora municipal do magistério faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias sobre 45 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura a todos os trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais acrescidas de, pelo menos, um terço a mais de sua remuneração. 6. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o IRDR nº 0048462-40.2018.8.16.0000 (Tema 25), fixou a tese de que a incidência do terço constitucional se limita ao período expressamente identificado em lei como férias, impondo-se a análise da legislação local em cada caso concreto. 7. A Lei Municipal n. 1.416/2008, em seu art. 59 e parágrafos, estabelece aos profissionais do magistério em efetivo exercício o direito a 45 dias de descanso remunerado anuais, o que equivale ao conceito de férias, no caso concreto. 8. O entendimento encontra-se em consonância à jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007328-77.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.10.2025) (grifo nosso) Em consonância está o entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 611/2011 QUE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO SOMENTE SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 611 /2011 QUE NÃO DIFERENCIA. FÉRIAS DE RECESSO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR. 0048462-40.2018.8.16.0000 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em análise ao feito, verifica-se que a Lei Municipal nº 611/2011 estabelece que: Art. 25. As férias do professor regente de classe, serão de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais 30 (trinta) consecutivos e 15 (quinze) usufruídos no período de recesso escolar, segundo calendário estabelecido de acordo com a Lei Federal nº 9.394/96 - LDB. § 1º Os demais professores do quadro próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura que estejam exercendo função descrita no art. 2º, inciso IV, terão férias de 30 (trinta) dias consecutivos. § 2º Independente de solicitação será pago ao professor, por ocasião das férias, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) incidente sobre a remuneração do período das férias. 3. Portanto, a legislação municipal não faz distinção entre período de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) de recesso como faz crer o Município, mas dispõe expressamente que os docentes fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Conclui-se que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período, e não somente aos 30 dias, como defende o Município recorrente. 4. Ademais, sobre o tema, o Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0048462-40.2018.8.16.0000, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Mateus de Lima, perpetrado neste E. Tribunal de Justiça do Paraná, firmou a seguinte tese: […]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001625-44.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 26.05.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL DE GUARANIAÇU /PR. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE 45 DIAS. ARTIGO 25, DA LEI MUNICIPAL Nº 611/2011. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDA SOBRE O PERÍODO IDENTIFICADO COMO FÉRIAS PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0048462-40.2018.8.16.0000. AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002577-57.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.05.2025) (grifo nosso) Desse modo, deve a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Por fim, há apenas que se proceder à correção de ofício quanto aos consectários legais, uma vez que os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, a contar de cada pagamento a menor, devendo incidir, ainda, juros moratórios, a contar da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 /2021, qual seja, 9.12.2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária (EC 113/21, art. 3º). III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), com a correção de ofício quanto aos consectários legais. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Dois Vizinhos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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