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Processo:
0000123-60.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. IRDR 25. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso interposto pelo município de Dois Vizinhos contra sentença que reconheceu o direito de docente municipal ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias devido à servidora do magistério municipal deve incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos em lei local ou apenas sobre 30 (trinta) dias, considerados pelo município como férias, excluindo-se 15 (quinze) dias tidos como recesso escolar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.400.787 (Tema 1241), consolidou o entendimento de que o adicional de um terço incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sem limitação temporal.4.  O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou a tese no IRDR de Tema 25 de que o terço constitucional incide sobre o período expressamente identificado em lei como férias, impondo a análise da legislação local.5.  A Lei Municipal n. 1.416/2008 assegura expressamente aos profissionais do magistério em exercício de docência o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado anual.6.  A menção legislativa ao recesso escolar refere-se apenas à organização do período de fruição de férias, não implicando distinção jurídica entre férias e recesso para fins remuneratórios.7.  A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE8.  Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período expressamente previsto em lei municipal. 2. A existência de recesso escolar ou a nomenclatura utilizada pelo município não afasta a natureza jurídica de férias.”Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 1.416, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; TJPR, IRDR n. 0048462-40.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 2ª Seção Cível, j. 12.03.2021; TJPR, Recurso Inominado n. 0007173-74.2024.8.16.0079, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 29.10.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0007328-77.2024.8.16.0079, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 04.10.2025.