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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005210-74.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0005210-74.2025.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL Recorrido(s): Adelar Ponsio Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APRESENTAÇÃO DE AUDIO DE FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS SOBRE O SERVIÇO PRESTADO. GRAVAÇÃO QUE EVIDENCIA PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ. SUPOSTA ASSINATURA DE CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO/ASSINATURA DIGITAL COM DADOS PASSÍVEIS DE VERIFICAÇÃO. CRIPTOGRAFIA QUE GARANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO, MAS NÃO A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUMINDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que a ré se abstenha de efetuar a cobrança no benefício previdenciário do autor determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 1.130,00, (mil cento e trinta reais) bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. A ré pugna pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, minoração do quantum arbitrado. É o relatório. Passo ao voto. Preliminares 1.1 Cerceamento de defesa A promovente, em sede recursal, suscita inobservância ao contraditório a à ampla defesa, eis que negada a realização de prova testemunhal, o que levou ao provimento da pretensão autoral, de modo que a sentença proferida comporta anulação. Entretanto, não lhe assiste razão. Nota-se, que as provas documentais produzidas pelas partes foram suficientes para o julgamento de mérito. Isso porque da decisão guerreada consta a devida fundamentação, sendo certo que ao julgador não compete a análise de toda a matéria de direito ventilada, conquanto já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6 /2016 (Info 585). Posto isso, deixo de acolher a prejudicial de mérito em comento. 1.2 Litispendência A recorrente alega litispendência, mas não trouxe aos autos documentos que caracterizam identidade das causas. Além disso, o processo citado tramita perante a Justiça Federal, foi ajuizado em face do INSS, e nesse caso, as partes também divergem dos autos aqui discutidos. Dessa forma, rejeito a preliminar de Litispendência suscitada. 1.3 Incompetência do Juizado especial É pacífico o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal no sentido que a incompetência dos Juizados Especiais somente será acolhida quando a prova pericial for a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não parece ser o caso dos autos. Nesse sentido, aliás, dispõe o Enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Paraná: “a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. º 9.099/95”. Partindo desses pressupostos, não há falar em incompetência dos juizados, pois o feito foi instruído com amplos meios de prova a respeito dos fatos discutidos e, além disso, não se olvide que a ré possui aptidão e capacidade técnica para produzir provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, o que dispensa a produção de prova pericial. Passo a análise do mérito. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. A presente relação é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC), ensejando a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC. Extrai-se dos autos que o autor comprovou o desconto realizado pela ré em seu benefício previdenciário, sob a denominação “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”(mov. 1.5) . Deste modo, incumbia à ré encartar aos autos documento que vinculasse as partes, comprovando a regularidade das cobranças denominadas, ônus do qual não se desvencilhou a contento (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). A fim de comprovar a legalidade da contratação, a ré colacionou aos autos uma gravação de áudio onde a parte autora diz a respeito da filiação (mov.24.1), Extrai-se da referida gravação que houve apenas a confirmação do consumidor para filiação à SINDNAPI, não sendo informado pelo fornecedor de que a utilização dos benefícios estava condicionada ao desconto mensal de R$ 50,38 (cinquenta reais e trinta e oito centavos. Não houve qualquer informação por parte da instituição acerca dos eventuais benefícios da associação, de que forma ocorreria ou o prazo de contratação. O art. 39 do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Nos termos do art. 6º, III da Lei 8.078/90, é direito básico do consumidor: “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” Nesse sentido, incumbia à ré encartar aos autos documento que vinculasse as partes, comprovando a regularidade da cobrança denominada, ônus do qual não se desvencilhou. Desta forma, tenho que a gravação de áudio juntada aos autos, bem como os documentos anexados junto a contestação (mov. 23) são insuficientes para comprovar que o autor aderiu aos serviços da ré. Isso porque a autorização de desconto possui assinatura eletrônica que não pode ser considerada válida, eis que não foi realizada com certificado digital, tampouco apresenta informações suficientes para verificação. Embora o contrato contenha criptografia que a ré afirma ser um código hash, não há explicação clara sobre como ele pode ser verificado. O código hashapenas garante que o documento não foi alterado, mas não prova que o autor assinou os termos. Conforme bem observado pelo juízo de origem o documento está desacompanhado “o documento apresentado no mov. 23.8, sendo este a autorização de desconto, carece de elementos que comprovem a regularidade da contratação como assinatura física ou, em caso de assinatura eletrônica, indicação de geolocalização, data e hora da contração, identificação do IP do contrato, todos estes sendo elementos essenciais à validade do contrato. Assim, ausente a comprovação da contratação entre as partes, reputo que os descontos foram indevidos.” Sabe-se que os contratos eletrônicos possuem a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais. Entretanto, para sua admissão, é essencial que estejam acompanhados da autenticação válida, de documento capaz de demonstrar, sem dúvidas, que a parte efetivamente contratou os serviços prestados plenamente convicta e informada do ato que estava realmente realizando, o que não é o caso dos autos. No caso dos autos, há uma selfie do autor somada de uma autorização eletrônica, que não comprovam a adesão além de não garantir se a foto foi tirada ou retirada de rede social. Essa inconsistência, somada à natureza dos contratos e à vulnerabilidade do autor, compromete a validade da assinatura eletrônica como prova robusta de consentimento. Não há elementos nos autos que possam dar veracidade à assinatura eletrônica por biometria facial, geolocalização, ou outros registros que comprovem a inequívoca manifestação de vontade para cada contratação. Além disso, a questão fundamental não se resume somente à existência de uma assinatura eletrônica ou à comprovação técnica de acesso ao sistema. Em se tratando de relação de consumo, especialmente com consumidor vulnerável (idoso e de baixa instrução, nos termos do Art. 6º, III, do CDC, e do Estatuto do Idoso), a instituição financeira tem o dever legal e reforçado de comprovar que o consumidor foi adequado e suficientemente informado sobre os termos e condições do contrato, de forma clara, precisa e acessível, a fim de garantir seu pleno entendimento e consentimento (Art. 46 do CDC). Deste modo, escorreita a sentença ao condenar a ré na restituição em dobro dos valores os valores descontados indevidamente do benefício do autor. No que tange a indenização por danos morais, constata-se que a conduta da ré, por si só, implica em desrespeito ao consumidor que vê atingido os seus recursos financeiros e amarga sentimento de impotência frente à ré, que realiza desconto indevido em seu benefício previdenciário. Portanto, houve conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, a criação de um débito indevido impõe ao suposto devedor uma preocupação descabida, e traz aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação. Neste sentido, já restou decidido: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA ADESÃO E AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DA LEI 8.078 /90. DANO MORAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002131-10.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 04.11.2020) Para a fixação do quantumindenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, em consideração aos fatores supramencionados, o valor arbitrado pelo juízo de origem encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Ante o exposto, mantenho a sentença na íntegra, pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da LJE. Recurso conhecido e desprovido.Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de fevereiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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