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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0018926-71.2025.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): QANTAS Airways Limited Recorrido(s): JOSE VITOR APPOLONIO GUEDES e MATTEO SALVAL Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REBAIXAMENTO DE CLASSE (DOWNGRADE). CLASSE EXECUTIVA PARA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIAS EM REGIME DE CODESHARE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA A RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR PRETERIÇÃO (500 DES). NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso merece ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser confirmada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade solidária em voos compartilhados e à configuração do dever de indenizar pelo rebaixamento de classe contratada. Consoante os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de quem operou o trecho específico. Da análise dos autos, a prova documental demonstra que a reserva foi emitida sob a marca da recorrente (código 6VXBFH), atraindo sua responsabilidade objetiva perante os passageiros. O risco inerente à atividade empresarial no regime de codeshare impede que a vendedora transfira ao consumidor o ônus decorrente de falhas operacionais da transportadora parceira. No tocante ao rebaixamento de classe (downgrade), restou incontroverso que os recorridos adquiriram bilhetes em classe executiva e viajaram em classe econômica. Tal conduta configura falha grave na prestação do serviço, porquanto frustra a legítima expectativa de conforto e privacidade pela qual os consumidores despenderam valor diferenciado. Relativamente ao alegado bis in idem, a sentença aplicou corretamente a distinção entre a compensação administrativa e a indenização civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/05/2018). Mesmo que aplicáveis as disposições do CDC, tal situação não exime a parte requerente do ônus de demonstrar o direito à indenização pleiteada (STJ, AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 20/02 /2020). A multa de 500 DES prevista na Resolução nº 400 da ANAC (art. 24) visa reparar objetivamente a preterição operacional, ao passo que o dano moral foca na violação dos direitos da personalidade e na função pedagógica da condenação. Nesse sentido, segue-se a orientação jurisprudencial dominante no âmbito desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE VIAGENS. CANCELAMENTO DO VOO. PASSAGEIRO REACOMODADO POR VIA TERRESTRE ATÉ O DESTINO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. IMPOSSIBILIDADE. AGÊNCIA QUE ATUOU APENAS NA COMERCIALIZAÇÃO DOS BILHETES. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ESTÁ ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020064-65.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais, Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.11.2025). RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. VOO REMARCADO PARA 7 DIAS ANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DE 250 DES DEVIDA. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001160-47.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2025). Assim sendo, não obstante a multa aplicada, o montante indenizatório de R$ 8.000,00 por autor, fixado na origem, guarda proporcionalidade com a extensão do dano em viagem internacional de longa distância, não tendo a recorrente logrado êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade nem comprovar a prestação de assistência adequada no momento do incidente. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de QANTAS Airways Limited, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 10 de março de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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