Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Comprovação do negócio jurídico. Dívida exigível. Inadimplência da dívida. Incidência de juros remuneratórios, moratórios e multa, mês a mês, de forma capitalizada, até integral quitação do débito. Exercício regular do direito. Desprovimento.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ré extrapolou no seu direito de descontar valores relativos ao empréstimo entabulado.III. Razões de decidir3. A requerida logrou êxito em demonstrar que não houve o regular adimplemento do mútuo feneratício, sendo que metade das parcelas não foram quitadas na data de exigibilidade, ensejando na aplicação de cláusula contratual que previa incidência de juros remuneratórios, moratórios e multa, mês a mês, e de forma capitalizada, configurando-se exercício regular de direito.4. Não há demonstração de que a requerida extrapolou no seu direito de cobrar pelos consectários contratuais e legais em decorrência de inadimplemento parcial.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, Vlll; CC, art. 188, I.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013864-50.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0013864-50.2025.8.16.0021 Recurso: 0013864-50.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): LUANA FANTE DE SOUZA CRUZ Recorrido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÍVIDA EXIGÍVEL. INADIMPLÊNCIA DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA, MÊS A MÊS, DE FORMA CAPITALIZADA, ATÉ INTEGRAL QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré extrapolou no seu direito de descontar valores relativos ao empréstimo entabulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requerida logrou êxito em demonstrar que não houve o regular adimplemento do mútuo feneratício, sendo que metade das parcelas não foram quitadas na data de exigibilidade, ensejando na aplicação de cláusula contratual que previa incidência de juros remuneratórios, moratórios e multa, mês a mês, e de forma capitalizada, configurando-se exercício regular de direito. 4. Não há demonstração de que a requerida extrapolou no seu direito de cobrar pelos consectários contratuais e legais em decorrência de inadimplemento parcial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, Vlll; CC, art. 188, I. RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta corrente indevidamente, pois já quitou o débito. A sentença julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, o que ensejou o recurso interposto pela autora. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a requerente fez um empréstimo com a requerida, na qual recebeu R$ 296,84 e para isso arcaria com 6 parcelas de R$ 100,00. No entanto, da análise das provas de seq. 1.7 em cotejo com o seq. 19.7 verifica- se que as duas primeiras parcelas não foram pagas, além da última (vencidas em 09/12/2022, 17/01/2023 e 26/05/2023). As parcelas inadimplidas só voltaram a ser quitadas, uma parcela em 19/01/2024, outras de 18/06/2024 a 18/09/2024 e, posteriormente, de 11/12/2024 até 18/02/2025. O contrato de seq. 19.4, não impugnado, previa juros remuneratórios mensal de 21,50% se adimplidas nas datas de exigibilidade. No entanto, há cláusula que em caso de não pagamento na data aprazada, os juros passavam para 23% por mês. A Cláusula quinta do contrato assim está disposta: V.1 Se o(a) Contratante não efetuar o pagamento das parcelas convencionadas na forma e nas datas estipuladas, os débitos em atraso ficarão sujeitos, de pleno direito, aos juros remuneratórios de acordo com a taxa mensal pactuada, prevista no Quadro Resumo deste contrato, juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, que poderão ser capitalizados mensalmente, além de multa de 2%(dois por cento), sendo que nas hipóteses de vencimento antecipado do débito previstas na cláusula 4ª deste contrato, incidirão sobre todas as parcelas vencidas, e também sobre as vincendas, as quais serão trazidas a valor presente, encargos que serão calculados desde o primeiro dia de inadimplência até a data do efetivo pagamento e a aplicação de qualquer das hipóteses de vencimento antecipado do débito previstas na Cláusula 4ª será previamente comunicada ao(a) Contratante. Observe-se que a requerente atrasou 6 meses para retornar ao pagamento e, voltou a inadimplir, voltando a pagar mais de 12 meses após a data de exigibilidade inicial e, diante de nova falta no cumprimento da obrigação, o contrato só foi efetivamente quitado quase 2 anos após a data prevista em contrato. Por certo que durante todo o período de inadimplemento deve incidir os juros remuneratórios, moratórios e multas previstas em contrato, os quais se renovam mês a mês, de forma capitalizada, até que haja a solvência integral da obrigação. Vale observar que não há discussão a respeito da incidência dos consectários contratuais e legais, tão pouco a parte autora demonstra que não foram computados corretamente. Portanto, é não é certa a afirmação de que os débitos deveriam ter sido considerados como quitados após se atingir o total de R$ 600,00, pois a parte autora não cumpriu adequadamente com sua obrigação, deixando de quitar os valores na data de exigibilidade, pelo que ensejou a aplicação da cláusula quinta do contrato. Sendo assim, ficou demonstrada a origem lícita dos débitos e que foram realizados nos moldes admitidos pela legislação, não havendo que se falar em atuação ilícita e muito menos na configuração do dever de indenizar. O art. 188 do Código Civilista é claro em seu inciso I que o exercício regular de um direito não caracteriza ato ilícito. Maria Helena Diniz já conceituou tal ponto em renomada obra, conforme trecho abaixo: Se alguém, no uso normal de um direito, lesar alguém, não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 8. ed., Saraiva, 2002. p . 172.) Assim, a cobrança da dívida é devida em decorrência da autora ter contratado mútuo feneratício, sem o devido pagamento nas datas de exigibilidade das parcelas, configurando-se como exercício regular de um direito, não gerando ato ilícito. Com tais considerações, voto pelo não provimento do recurso interposto pela requerente, mantendo a sentença, conforme fundamentação. Não logrando êxito, condena-se a parte requerente ao pagamento de verba honorária, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Relembra-se que a exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUANA FANTE DE SOUZA CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|