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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003030-31.2024.8.16.0115 Recurso Inominado Cível n° 0003030-31.2024.8.16.0115 RecIno Juizado Especial Cível de Matelândia Recorrente(s): LOJAS QUERO-QUERO S/A Recorrido(s): FIORAVANTE DOS SANTOS Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA E CÁLCULOS APROFUNDADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação revisional de contrato bancário de parcelamento de dívida, ajuizada por Fioravante dos Santos em face de Lojas Quero-Quero S/A. O requerente alega que contratou um empréstimo no valor de R$ 1.755,00 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), acreditando que pagaria em 8 parcelas de R$ 424,92 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos). Entretanto, posteriormente descobriu que assumiu a obrigação de pagar 18 parcelas no mesmo valor, totalizando montante muito superior ao contratado. Sustenta que já pagou R$ 8.396,18 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) e que foi induzido a erro no momento da contratação. Desta forma, requereu a suspensão imediata das cobranças, a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos que excedam o empréstimo, bem como devolução de eventuais parcelas quitadas durante o trâmite da ação (seq. nº 1.1 – autos de origem). Sobreveio sentença que julgou a ação procedente, determinando a nulidade do contrato firmado entre as partes, confirmando a liminar (seq. nº 11.1 – autos de origem) que suspendeu a exigibilidade das parcelas pagas e condenando a requerida no pagamento de R$ 6.006,13 (seis mil, seis reais e treze centavos). Também foram declaradas nulas as taxas de operação, seguro prestamista e tarifa de saque, por ausência de transparência na contratação (seq. nº 32.1 – autos de origem). A recorrente/requerida Lojas Quero-Quero S/A., pugnou pela reforma integral da sentença. Em sede preliminar, sustentou a impossibilidade de propositura de ação revisional no âmbito do Juizado Especial Cível, bem como a vedação à revisão de cláusulas contratuais de ofício, nos termos da Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a impossibilidade de declaração de nulidade do contrato de empréstimo, aduzindo a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, além da impossibilidade de repetição do indébito (seq. nº 39.1 – autos de origem). A controvérsia recursal, em sede preliminar, restringe-se à possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes no âmbito do Juizado Especial Cível, bem como à eventual possibilidade de revisão contratual de ofício. No mérito, cinge-se à análise da regularidade da contratação e à verificação da existência, ou não, de abusividade na cobrança dos encargos e juros incidentes sobre a operação de saque vinculada ao cartão de crédito. Preliminarmente, a recorrente/requerida alegou que o magistrado de origem realizou cálculos na sentença e que a revisão de contratos bancários não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da complexidade da matéria probatória, a qual demandaria a produção de prova pericial, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Sustentou, assim, a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Neste caso, conclui-se que a preliminar suscitada pela recorrente/requerida de incompetência do Juizado Especial deve ser acolhida. Extrai-se da sentença recorrida (seq. n° 32.1 – autos de origem): “Em que pese a regular contratação do empréstimo, conforme mov. 1.5 e 24.13, observa- se pelo livre convencimento do juízo que houve prática de atividade predatória pela empresa requerida, que, aproveitando-se da fragilidade econômica do autor, ofereceu empréstimo, em 18 meses, com crédito de R$1.755,00 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$424,92 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), o que, acrescido de “despesas” seguro, IOF e tarifa de saque, totaliza R$7.648,60 (sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). O que implica num ganho de capital de 335,82% em favor da requerida (valor total cobrado dividido por valor creditado, menos 1, multiplicado por 100). Dividindo esses juros por 18, verifica-se que os juros mensais foram de 18,66%. Evidente que esse ganho de capital pela requerida, que em 18 parcelas (um ano e meio) obteve como lucro mais de três vezes o valor creditado, em muito ultrapassa os limites da razoabilidade, caracterizando excesso. (…) Nos termos do julgado retro, há duas informações importantes: 1. O juizado especial cível é competente para processamento e julgamento da lide, e 2. Taxa de juros superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, salvo se excessivamente onerosa a consumidor. No presente caso, em que a taxa anual de juros foi de 223,88% (18,66% x 12), há que se reconhecer que houver excessiva onerosidade em desfavor do consumidor. Em 04 de março de 2024 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução 1.362 — do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), em conjunto com o Ministério da Previdência Social (MPS) — que fixa em 1,72% ao mês o teto de juros do crédito consignado para aposentados e pensionistas. Este juízo, de ofício, adota este valor com referência para considerar o valor máximo que deveria ter sido cobrado da parte autora, visando o estabelecimento do equilíbrio das relações econômicas entre as partes. Trata-se de uma conta simples: o valor de juros de referência, 1,72% ao mês, multiplica- se pelo número de parcelas. 1,72% x 18 = 30,96%. Esse deveria ser o percentual de juros cobrado pela requerida. R$700,00 x 30,96% = R$2.298,35 (valor total a ser pago). Ou seja, ao final do empréstimo, esse deveria ser o valor total a ser pago pela parte autora. Valores acima disso são abusivos, nos termos da Resolução 1.362 — do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), em conjunto com o Ministério da Previdência Social (MPS). Também buscando o equilíbrio entre as relações econômicas, há que se considerar que, no período do financiamento (novembro de 2023 a outubro de 2024), o valor acumulado do INPC foi de 3,99%, devendo esse valor ser acrescido ao montante total devido, o que resulta em R$2.390,05 (dois mil, trezentos e noventa reais e cinco centavos). Mediante subtração simples, obtém-se que foi cobrado da parte autora a mais, até o ajuizamento da ação, o valor de R$6.006,13 (seis mil e seis reais e treze centavos), valor este que deve ser-lhe devolvido.” (Negritos meus). Restou demonstrado que o recorrido/requerente firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 1.755,00 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), correspondente ao valor efetivamente sacado. Consta ainda, que o montante de R$ 5.893,60 (cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos) refere-se a despesas, perfazendo o valor total da operação em R$ 7.648,60 (sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). Assim, o valor total seria quitado em 18 (dezoito) parcelas de R$ 424,92 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), conforme contrato anexado aos autos (seq. n° 1.5 – autos de origem). Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que, para apurar eventual valor a ser restituído ao recorrido /requerente, caso reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada pela recorrente/requerida, torna-se necessária a realização de cálculos envolvendo a incidência de juros remuneratórios capitalizados. Para identificar o montante efetivamente cobrado a maior em cada parcela, é indispensável a elaboração de cálculo detalhado e técnico. O cálculo de juros remuneratórios não se limita a mera operação aritmética simples, pois exige a aplicação de índices e percentuais específicos, o que evidencia a complexidade da demanda. Aplicável, portanto, o Enunciado 54, do FONAJE: “ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Entendimento este já aplicado por esta Turma recursal: “Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de revisão contratual de contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade. Complexidade da matéria. Cálculo complexo. Incompetência. Recurso prejudicado I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processamento e julgamento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgamento da demanda e, em caso positivo, (ii) se os juros remuneratórios praticados em contrato são abusivos ou não. III. Razões de decidir 3. O cálculo de juros remuneratórios não consiste em simples cálculo aritmético, exigindo a análise de índices e percentuais que extrapolam a competência dos Juizados Especiais.4. Incompetência material verificada, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 5. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts 3, 51, II. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003513-07.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.04.2025) (Negritos meus). Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de revisão contratual de contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade. Complexidade da matéria. Cálculo complexo. Incompetência. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processamento e julgamento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgamento da demanda e, em caso positivo, (ii) se os juros remuneratórios praticados em contrato são abusivos ou não. III. Razões de decidir 3. O cálculo de juros remuneratórios não consiste em simples cálculo aritmético, exigindo a análise de índices e percentuais que extrapolam a competência dos Juizados Especiais.4. Incompetência material verificada, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts 3, 51, II. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011095-06.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 22.02.2025) (Negritos meus). Dessa forma, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda é medida que se impõe, devendo, portanto, ser anulada a sentença de origem e julgado extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, restando prejudicada a análise das demais alegações. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de LOJAS QUERO-QUERO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas (voto vencido). 27 de fevereiro de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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