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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009678-90.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0009678-90.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): Rita de Cassia Aguilar Magnani Recorrido(s): BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de refinanciamento, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta onerosidade excessiva gerada por contrato de refinanciamento não reconhecido pela parte autora, beneficiária do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conduta da instituição financeira ao realizar um refinanciamento excessivamente oneroso configura ato ilícito que enseja a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Examina-se, se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito em dobro. A parte autora afirma ser beneficiária do INSS e relata que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados (mov. 1.5), surpreendeu-se com a existência do contrato de refinanciamento nº 1500560540, incluído em 21/03/2025, com início dos descontos em abril de 2025, no valor de R$ 308,78, a ser pago em 96 parcelas, das quais três já estariam quitadas. Sustenta não se recordar da contratação, temendo que a operação tenha sido realizada sem seu consentimento. Argumenta, ainda, que, mesmo que se admitisse a possibilidade de ter firmado o refinanciamento, o novo contrato aumentou substancialmente sua onerosidade, pois o contrato anterior, nº 1500267722, incluído em 20/03/2024, previa 54 parcelas de R$ 364,12 e foi extinto em razão do refinanciamento em 21/03/2025, quando já haviam sido pagas 12 parcelas. Diante disso, requer a declaração de nulidade do refinanciamento, com retorno das partes ao status quo, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescida de juros e correção monetária, com abatimento de eventuais valores creditados, além de indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira sustenta que o refinanciamento foi contratado voluntariamente, tendo sido liberado à consumidora o valor de R$ 147,05, a título de “troco”, na conta bancária. Afirma inexistir irregularidade, destacando que o contrato foi firmado de forma consciente e mediante assinatura eletrônica válida. Requer, assim, o afastamento dos danos morais e da repetição do indébito. Na impugnação, a autora alega que o refinanciamento aumentou o prazo contratual em 42 parcelas, sem considerar as 12 parcelas já pagas, acarretando evidente onerosidade excessiva. Sustenta, ainda, que não houve juntada do instrumento contratual devidamente assinado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente havia adimplido 12 parcelas de R$ 364,12 das 54 originalmente pactuadas, fato não especificamente impugnado pela parte ré na contestação. Assim, incide a presunção de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil. O Histórico de Empréstimo Consignado (mov. 1.5) indica que o contrato ativo é o de nº 1500560540, incluído em 21/03/2025, com início dos descontos em abril de 2025, no valor de R$ 308,78, a ser pago em 96 parcelas, cuja proposta foi juntada pelo réu (mov. 21.5). Não há, nos autos, qualquer indicativo de que as 12 parcelas adimplidas no contrato anterior tenham sido abatidas do contrato ativo nº 1500560540. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade suficientemente precisa obrigar o fornecedor e integra o contrato”. Da mesma forma, o art. 427 do Código Civil dispõe que a proposta vincula o proponente, salvo disposição em sentido contrário. Assim, nos termos do art. 35 do CDC, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta ou proposta. Quanto à alegação de onerosidade excessiva, o ordenamento jurídico admite a revisão das obrigações contratuais quando houver desequilíbrio entre as prestações, com fundamento nos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil. Tais dispositivos autorizam a correção ou resolução do contrato quando fatos supervenientes ou circunstâncias contratuais gerarem excessiva onerosidade para uma das partes, com vantagem extrema para a outra. A teoria da onerosidade excessiva também se aplica aos contratos bancários e às relações de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1.841.620/RS). Ademais, o art. 6º, V, do CDC admite a modificação de cláusulas desproporcionais; o art. 39, V, veda vantagem manifestamente excessiva; e o art. 51, IV e §1º, III, considera nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, o refinanciamento impugnado ampliou significativamente o prazo contratual, aumentou o número de parcelas e, ao que consta, não considerou as prestações já adimplidas. Tal circunstância, em tese, acarreta elevação artificial do custo total da dívida e transferência de benefício desproporcional à instituição financeira, especialmente diante do valor líquido mínimo recebido pelo consumidor. Diante desse cenário, impõe-se nº 1500560540, incluído em 21/03/2025, restabelecendo-se as condições da proposta anterior, para pagamento em 54 parcelas no valor de R$ 364,12. Os valores descontados referentes ao contrato nº 1500560540 deverão ser destinados à quitação do saldo devedor existente, evitando-se duplicidade de cobrança e assegurando-se a correta amortização da dívida. Repetição do indébito em dobro No que tange à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608 /RS, rel. Min. Og Fernandes, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro. Danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a conduta da instituição financeira, ao submeter o consumidor a flagrante onerosidade excessiva, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de relação contratual. A abusividade verificada no refinanciamento, com ampliação desproporcional do número de parcelas, ausência de abatimento das prestações já adimplidas e aumento artificial do custo total da dívida, configura violação direta aos deveres anexos da boafé objetiva, especialmente os deveres de informação, lealdade e transparência. Tal conduta resulta em desequilíbrio contratual significativo, impondo ao consumidor, beneficiário do INSS, comprometimento injustificado de parte relevante de sua renda, de natureza alimentar. Essa circunstância, por si só, revela aflição psíquica e insegurança financeira que ultrapassam o simples dissabor cotidiano, afetando concretamente a dignidade do consumidor e suas condições mínimas de subsistência. As instituições financeiras, como fornecedoras de serviços, submetemse às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo assegurar contratação clara e equilibrada, sendo vedada qualquer prática que imponha desvantagem exagerada (arts. 6º, V; 39, V; e 51, IV e §1º, III, do CDC). A violação desses dispositivos, sobretudo quando afeta pessoa hipervulnerável, caracteriza dano moral indenizável. Assim, considerando o contexto financeiro imposto à parte autora, a ausência de abatimento das parcelas já pagas e o evidente desequilíbrio econômico decorrente das práticas adotadas pela instituição financeira, resta configurado dano moral passível de reparação. Desse modo, em atenção às peculiaridades do caso concreto, ao princípio da razoabilidade e ao contido no art. 944 do Código Civil, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para o caso concreto, notadamente porque a parte não nega o inadimplemento. O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA desde a data do presente julgamento e acrescido de juros de mora mensal, calculados pela Taxa Legal, estes incidentes da citação (responsabilidade civil contratual). Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos encartados na petição inicial, na forma da fundamentação. Em razão do êxito recursal, inaplicável condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Observe-se a gratuidade de justiça deferida (CPC, artigo 98, §3º). Tese de julgamento:É cabível a declaração de nulidade de contrato de refinanciamento que amplie substancialmente o prazo e o número de parcelas, sem considerar as prestações já pagas, configurando onerosidade excessiva e violação aos direitos do consumidor, com direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais quando houver desequilíbrio contratual significativo que afete a dignidade e as condições mínimas de subsistência do consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 30, 39, V, e 51, IV e §1º, III; CC, arts. 317, 478 a 480 e 944; Lei nº 9.099/1995, art. 6º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Seção, j. 15.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1.841.620/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.11.2019. Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que o refinanciamento de um empréstimo feito pela parte autora, que é beneficiária do INSS, foi considerado abusivo e ilegal. A instituição financeira não levou em conta as parcelas já pagas e aumentou o número de parcelas, o que gerou uma cobrança excessiva. Por isso, o Colegiado determinou que o contrato de refinanciamento fosse cancelado e que as condições do contrato anterior fossem restabelecidas. Além disso, a instituição financeira deve devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, com juros e correção, e pagar R$ 2.000,00 por danos morais, devido ao sofrimento causado pela situação. O recurso da parte autora foi aceito, e ela não terá que pagar honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Rita de Cassia Aguilar Magnani, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 10 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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